Acórdão Nº 0039793-66.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0039793-66.2012.8.24.0038
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0039793-66.2012.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: GALERIA IMOVEIS LTDA - EPP (AUTOR) APELADO: CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE LTDA (RÉU) APELADO: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Ayrton Luiz Piccolo ME (inicialmente qualificada como empresa individual) ajuizou "ação anulatória de ato jurídico com pedido de antecipação de tutela" contra Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda. (inicialmente denominada Perville Construções e Empreendimentos S/A) sob os seguintes fundamentos: a) as partes firmaram contrato de locação de imóvel de propriedade da requerida, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses; b) "após 20 (vinte) meses de vigência do contrato, em razão de ter finalizado as obras que realizara em sua sede, galgou a rescisão contratual, fato que ensejou um débito de multa contratual por entrega antecipada do imóvel, aluguel e encargos locatícios parciais, de R$5.910,13 (cinco mil, novecentos e dez reais e treze centavos)"; c) a requerida não aceitou o referido valor por entender que o débito era de R$20.420,19 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos); d) diante da negativa da requerida, promoveu ação de consignação em pagamento perante a Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, que tramitou sob o n. 02904/2012; e) o pedido foi acolhido em parte pelo árbitro que reconheceu a existência de débito de R$11.916,48 (onze mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos); f) a sentença arbitral é nula diante da impossibilidade de o árbitro utilizar a equidade como critério de julgamento sem que haja expressa previsão na cláusula arbitral (evento 120, petição 1/10 e informações 13/164).
A requerida apresentou contestação (evento 120, informações 171/187), que foi impugnada (evento 120, informações 210/219). A antecipação da tutela, cuja análise foi inicialmente postergada para após a apresentação da resposta (evento 120, informação 166), foi indeferida (evento 120, informações 207/208).
O processo foi redistribuído por prevenção (evento 120, informações 221/223) e a magistrada determinou a especificação de provas (evento 120, informação 228), tendo a autora requerido o julgamento antecipado da lide (evento 121, petição 231), o pedido que foi feito apenas alternativamente pela requerida, que postulou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (evento 121, petições 234/235).
A magistrada determinou emenda da petição inicial para a inclusão da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville no polo passivo da demanda (evento 125, despacho 249/250), a providência que foi cumprida (evento 121, petições 277/280). A Câmara apresentou contestação (evento 125, ofícios 291/301), sobrevindo impugnação (evento 125, ofícios 316/322). Na sequência, a digna magistrada Viviane Isabel Daniel Speck de Souza proferiu sentença (evento 125, ofícios 323/338), o que fez nos seguintes termos:
"Ante o exposto:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente AYRTON LUIZ PICCOLO na ação de procedimento comum movida em face de PERVILLE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE - CMAJ, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos procuradores das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução apensa (n. 0038690-24.2012.8.24.0038), trasladando-se cópia.
Pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se." (os grifos estão no original).
Irresignada, a empresa autora interpôs recurso de apelação cível (evento 125, ofícios 344/351), argumentando com a nulidade da sentença arbitral porque proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, que não previu a possibilidade de julgamento por equidade.
Com a resposta da apelada Perville Engenharia e Empreendimentos Ltda. (evento 130), os autos vieram a esta Corte

VOTO


A sentença objeto do pedido de anulação refere-se ao "contrato de locação de imóvel não residencial e acessórios" (evento 120, informações 33/44), que contém cláusula compromissória:
"Cláusula Dez - DA ARBITRAGEM
10.1 Qualquer disputa, controvérsia ou reclamação que surja em razão do presente contrato, direta ou indiretamente, ou a violação do mesmo, será submetida, de forma definitiva ao Procedimento de Arbitragem a ser efetivado pela Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville, com sede na Rua Nove de Março, nº 485, conj. 203, Joinville/SC, inscrita no CNPJ sob nº 04.748.670/0001-41, de acordo com seu regulamento e conforme a Lei...

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