Acórdão Nº 0039874-31.2010.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo0039874-31.2010.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0039874-31.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: MARCOS AURELIO SOUZA GODINHO (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ajuizou a presente ação de cobrança contra MARCOS AURELIO SOUZA GODINHO, alegando que prestou serviços educacionais ao réu no semestre letivo 2008/1, no curso de Administração, sendo que o réu restou inadimplente nas suas mensalidades, perfazendo um débito no montante de R$ 1.455,03 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos).
Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, atualizada até a data do efetivo pagamento.
Citado por edital, o réu apresentou contestação (Evento 129, CONT121) através de curador especial, onde alegou preliminarmente a prescrição, ausência de efetiva prestação do serviço, ausência de prova da dívida e, no mérito, realizou defesa por negativa geral.
Houve réplica (Evento 135, RÉPLICA126).
É o breve relato.
Na sequência, sobreveio aos autos decisório (evento 141 dos autos de origem), o qual contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR o réu ao pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 1.455,03 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária (índice adotado pela CGJ - TJSC) a partir do ajuizamento da ação.
Condeno, também, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, segundo art. 20, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação corrigida.
P. R. I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 147 do processo originário), no qual sustentou, em linhas gerais, o seguinte: a) a apelada não comprovou a efetiva prestação dos serviços ao aluno no período relatado nos autos, devendo incidir na hipótese a cláusula de exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 da Lei Substantiva; e b) os documentos apresentados pela autora junto à inicial não demonstram licitude da cobrança dos créditos, eis que não demonstrado o pagamento da primeira prestação/mensalidade a fim de que se considere válida a matrícula.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 151 dos autos de origem).
Após, ascenderam os autos conclusos para julgamento

VOTO


O recurso envereda contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.455,03 (mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), acrescida dos consectários legais, referente às mensalidades inadimplidas.
Inicialmente, cumpre destacar que a Defensoria Pública está dispensada do recolhimento de preparo, pois atua como curadora especial do réu.
Esse tema, inclusive, já foi apreciado diversas vezes por este Sodalício, cabendo referir:
CHEQUE. MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. APELO DO DEMANDADO, POR DEFENSOR PÚBLICO. DEMANDADO CITADO POR EDITAL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DO PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL. Levando em consideração os princípios do...

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