Acórdão Nº 0040283-54.2013.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0040283-54.2013.8.24.0038
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0040283-54.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.

ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO APELO. SUBSISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO QUANTO À SENTENÇA DOS ACLARATÓRIOS EVIDENCIADA. TEMÁTICA APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO.

MÉRITO. ASSERÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO DE VENDA COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NÃO ABRANGIA O MAQUINÁRIO DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A VENDA DAS "FERRAMENTAS E DEMAIS MATERIAIS DE TRABALHO", RESSALVANDO APENAS O ESTOQUE DE CHAPAS. DIRETOR DA EMPRESA RÉ QUE ENVIA AO CORRETOR, POR E-MAIL, "ESCOPO DAS MÁQUINAS" UM DIA ANTES DA ASSINATURA DA AUTORIZAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA PELO AUTOR MENCIONANDO QUE O ACORDO DE EXCLUSIVIDADE ENVOLVIA A VENDA DA EMPRESA EM FUNCIONAMENTO, INCLUINDO MAQUINÁRIO DE USINAGEM. PALAVRAS DESTACADAS DO CORPO DO TEXTO. RESPOSTA DO REPRESENTANTE DA RÉ QUE NÃO FAZ RESSALVA AO DITO PELO CORRETOR, AFIRMANDO QUE ESTE PODERIA CONTINUAR OFERECENDO "TODA A EMPRESA". TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE DECLARAM TEREM IDO À SEDE DA EMPRESA RÉ, JUNTAMENTE COM O DEMANDANTE, COM O INTUITO DE OLHAR O MAQUINÁRIO POSTO À VENDA. MANUTENÇÃO NO PONTO.

ALEGAÇÃO DE QUE A VENDA DO MAQUINÁRIO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. CONFISSÃO DA REQUERIDA, NA PEÇA DE DEFESA, DE QUE A ALIENAÇÃO DE ALGUMAS MÁQUINAS OCORREU NA FEIRA INTERMAC, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DA EXCLUSIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A INFORMAÇÃO. "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS" DESTITUÍDO DE RECONHECIMENTO DE FIRMA OU DE QUALQUER PROVA SEGURA E INDUVIDOSA DA DATA DO AJUSTE, ALÉM DISSO, DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE QUE O VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA OCORREU EM SETEMBRO DE 2013. VENDA EFETIVADA NO PERÍODO DE EXCLUSIVIDADE.

TESE DE QUE O CORRETOR NÃO INTERMEDIOU A VENDA. IRRELEVÂNCIA. AUTORIZAÇÃO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ALIENAÇÃO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INÉRCIA OU OCIOSIDADE DO CORRETOR INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 726 DO CC/02. COMISSÃO DEVIDA.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MINORAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. VALOR ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXEGESE DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0040283-54.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que é Apelante Gans Usinagem SA e Apelado Irio Orlando Anchieta.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Stanley Braga.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.




Desembargador André Luiz Dacol

Relator





RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

1. Da petição inicial. Irio Orlando Anchieta ingressou com ação de cobrança de comissão em face de GANS Indústria e Comércio S/A. Asseverou o autor que em 23/08/13 firmou compromisso com exclusividade para negociações das empresas do Grupo GANZ, cuja comissão ficaria em 3%. Disse que o réu entregou material publicitário para facilitar as vendas e que em vista à Feira Itermac descobriu que as máquinas da GANZ Usinagem foram vendidas diretamente para a Metalúgica Indaial LTDA. Por fim, requereu o percentual das vendas dessas máquinas pelo valor de R$ 3.000.000,00. Pugnou pela procedência da presente demanda com a condenação do réu ao pagamento de R$ 90.000,00, valor este correspondente à comissão devida. 2. Da resposta. A parte ré argumentou que, existe a autorização para venda com exclusividade, porém nada consta sobre a venda de maquinários. Afirmou que o email com o portfólio é anterior à data de assinatura de acordo e que a ocorreu apenas a venda de algumas máquinas à Metalurgia Indaial. Por fim impugnou as fotos apresentadas pelo autor. 3. Da réplica. Nesta fase, o autor reiterou seus argumentos, impugnando os documentos apresentados pela ré. 4. Do saneamento. A audiência de 18/11/2014 saneou o processo, as partes especificaram as provas e foi determinado audiência de instrução e julgamento. 5. Da audiência. Designada a presente audiência conciliatória, o ato restou infrutífero. Foram ouvidas as testemunhas Joel da Silva, Liseu Schimitz, João Batista Vieira, Mateus José Adriano, Gabriel Luiz Rodrigues e Rolf Krambeck. O autor desistiu da oitiva da testemunha, Lottar Berg, o que foi homologado. As partes apresentaram alegações finais orais remissivas.


A sentença, prolatada em audiência (fls. 148-149), decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR GANS Indústria e Comércio S/A a pagar para Irio Orlando Anchieta a importância de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), atualizada a partir de 23/09/2013 e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. A porcentagem dos honorários levou em conta a parcial procedência.


Opostos aclaratórios (ns. 0011387-30.2015.8.24.0038 e 0011434-04.2015.8.24.0038), foram rejeitados (fls. 171 e 175, respectivamente).

À fl. 179, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada em audiência.

Inconformada, a parte demandada apelou (fls. 189-214). Preliminarmente, sustenta que sua procuradora não foi intimada acerca da sentença dos embargos de declaração de n. 0011387-30.2015.8.24.0038. Discorre que a intimação foi direcionada para o número de OAB diferente da sua causídica, que é OAB/PR 60.138, conforme consta na procuração de fl. 62 e na contestação de fls. 49-61.

Dessa forma, diz restar comprovado que sua procuradora não foi intimada para se manifestar, tratando-se de vício grave, embora sanável, porquanto é indispensável, sob pena de nulidade, a intimação da parte ex adversa, o que não ocorreu na hipótese.

Ainda, narra que o trânsito em julgado é totalmente prejudicial para si, haja vista que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e os aclaratórios não tiverem efeito modificativo.

Destaca, também, que em todas as publicações anteriores aos embargos de declaração constaram corretamente o nome e o número da OAB da sua procuradora, "causando-lhe certa estranheza seu erro justamente após a publicação da sentença dos embargos" (fl. 195).

Assim, assevera que, considerando que não foi intimada da decisão e que a lei dispõe que o prazo começa a contar somente após a devida intimação (art. 280 do CPC), as citações e intimações deverão ser nulas, por inobservância das prescrições legais. Portanto, defende que a decisão objurgada é nula, em razão do vício ocorrido no itinerário processual, com consequente invalidade dos demais atos processuais.

Ainda prefacialmente, discorre ser importante o reconhecimento da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter tido cerceado seu direito de defesa diante da ausência de intimação no prazo legal, razão pela qual defende que a sentença deve ser declarada nula.

No mérito, argumenta que o magistrado sentenciante julgou o feito diversamente de como preceitua o art. 489, II, do CPC, que pressupõe que a decisão deve se pautar em fundamentos, nos quais o juiz analisará as questões de fato e de direito.

Esclarece que, além de alegar não haver exclusividade no contrato de corretagem quanto à venda das máquinas, comprovou, por meio de prova documental e testemunhal, que a alienação ocorreu somente em 22/10/13, ou seja, trinta dias após o encerramento do contrato firmado com o autor. Ainda, afirma que o apelado não intermediou e tampouco participou da venda, conforme testemunho prestado por Rolf Krambeck (comprador do maquinário) que não conhecia o recorrido, e que o anexo juntado à exordial, em que demonstra a imagem do site da Metalúrgica Indaial indicando a compra de equipamentos novos, foi claramente adulterado.

Frisa que o contrato não possuía cláusula ou alusão a exclusividade na venda de máquinas, "e nem mereceria, tendo em vista que o apelado não é pessoa especialista no ramo de máquinas, mas bem de bens imóveis" (fl. 200).

Aduz ter constado na sentença vergastada que "a forma como foi redigido o contrato deixa a impressão de exclusividade", mas que o magistrado sentenciante não pode se pautar por impressões ao julgar, devendo analisar o processo como um todo e decidir imparcialmente, de acordo com as provas e evidências concretas, sendo obrigatória a fundamentação.

No que tange ao e-mail citado no decisum objurgado, encaminhado pelo diretor da empresa apelante, em 13/9/13, diz que este apenas informou que poderia oferecer a empresa, mas em nenhum momento tratou-se de exclusividade do maquinário. Assim, sustenta que esta omissão não pode ser traduzida como um adendo contratual ao pacto já existente.

Esclarece, também, que as fotografias das máquinas recebidas pelo autor não geram qualquer efeito de...

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