Acórdão Nº 0040414-45.2011.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo0040414-45.2011.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0040414-45.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSOS DA RÉ.

AGRAVO RETIDO.

PLEITO DE EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO CONCEDIDO PARA A EMENDA DA INICIAL. TESE RECHAÇADA. PRAZO DILATÓRIO QUE ADMITE A AMPLIAÇÃO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA EMENDA DA INICIAL A DESTEMPO DESDE QUE ACOLHIDA PELO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA.

APELAÇÃO.

SUSTENTADO QUE O AUTOR NÃO TERIA ATUADO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO E A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHAS QUE CONFIRMAM A REALIZAÇÃO DO TRABALHO PELO APELADO. RECORRENTE QUE, POR OUTRO LADO, NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

RECURSO DO AUTOR.

APELAÇÃO.

PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO E DE REPRESENTAÇÃO PERANTE ÓRGÃO DE CLASSE QUE NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL. DIREITO DE PETIÇÃO DA APELADA. RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA OFENSA A SUA HONRA E REPUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE AFASTADA. REQUERENTE QUE SUCUMBIU EM UM, DOS DOIS PEDIDOS REALIZADOS NA EXORDIAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESCORREITA. PLEITO DESPROVIDO.

PEDIDO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA À APELADA. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. RECORRIDA QUE RECEBEU GRANDE MONTA EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE DEU AZO À PRESENTE ACTIO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA FIXAÇÃO NA HIPÓTESE.

RECURSO DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO DA REQUERIDA DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0040414-45.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 6ª Vara Cível em que é/são Apte/Apdo(s) Leandro da Silva Costa e Apdo/Apte(s) Karla Cristina Fernandez Philipovski Koerich.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos de agravo retido e de apelação interpostos pela requerida, negando-lhes provimento; e conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, dando-lhe parcial provimento para indeferir a justiça gratuita à requerida, devendo esta realizar o pagamento do devido preparo recursal na ocasião do recolhimento das custas. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Leandro Silva Costa ajuizou ação trabalhista (pp. 2-14) em face de Karla Cristina Fernandez Philipovski Koerich, distribuída, inicialmente, à Justiça do Trabalho, ao argumento de que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios em 20/6/2005, o qual teve como ajuste o pagamento de 10% dos valores que seriam recebidos pela parte autora e que consistia no acompanhamento do processo de inventário em que a ré figurava como uma das herdeiras.

Sustentou que a ré requereu a rescisão do contrato sem qualquer justificativa após o encerramento do inventário, tendo lhe pago apenas o valor de R$ 9.000,00, razão pela qual teria ajuizado a presente ação visando a condenação da ré ao pagamento de: a) 10% sobre o total do valor da quota-parte que coube à ré na partilha de bens; b) 10% sobre o total de bens que não foram partilhados; e c) danos morias.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (pp. 77-87) aduzindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da justiça do trabalho e impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou que a atuação do autor era limitada para atuar junto ao inventário e que não houve atuação do autor nesse sentido, bem como alegou que a conduta do requerente contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB e que inexiste dano moral.

Réplica às pp. 125-138.

Realizada audiência de instrução e julgamento (pp. 238-240 e pp. 247-251).

Alegações finais da parte autora às pp. 254-259 e da parte ré às pp. 262-265.

Proferida sentença de parcial procedência do pedido pela Justiça do Trabalho (pp. 266-271) e acórdão reconhecendo a incompetência da justiça do trabalho para julgar o feito (pp. 266-271), momento em que foi determinada a remessa destes autos para a Justiça Comum.

À p. 486, proferida decisão que acolheu a competência; reputou inválidos os atos de conteúdo decisório e válidas as provas constantes no processo; e determinou a readequação do valor da causa e a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência.

Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (p. 521).

Agravo retido interposto às pp. 524-531 e contrarrazões apresentadas às pp. 541-545.

Pleiteado o julgamento antecipado da lide às pp. 532-536 e 546-549.

Ato contínuo, sobreveio sentença nos seguintes termos (pp. 556-560):

Isso posto, pelos fatos e fundamentos exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 171.106,86 (cento e setenta e um mil e cento e seis reais e oitenta e seis centavos), corrigidos monetariamente a contar da data em que deveriam ter sido pagos (considerando como tal a data da homologação da partilha) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a ocorrência de sucumbência reciproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspenso o pagamento ante o benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.Condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Desde já, entendo indevida a compensação dos honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (pp. 564-574), em que postula, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido para o fim de anular a sentença e extinguir o feito, haja vista o excesso de prazo concedido ao autor para emendar a inicial. No mérito, sustenta a nulidade da cláusula 4 do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, bem como restar provado nos autos ter o autor participado apenas de duas reuniões extrajudiciais, sem atuar no acordo firmado entre os herdeiros no bojo do inventário, razão pela qual postula pela reforma da sentença.

Inconformado com o entendimento do juízo a quo no tocante ao pleito por danos morais, o autor interpôs recurso de apelação (pp. 576-586), aduzindo, em suma, ter sofrido abalo em sua honra, dignidade e honorabilidade profissional, em decorrência da representação promovida pela ré perante a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, bem como do registro de Boletim de Ocorrência pela ré, que deu origem a Termo Circunstanciado. Por fim, impugna a declaração de hipossuficiência autoral e requer o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita da autora.

Embargos de declaração da requerida, os quais foram acolhidos à p. 588 para deferir a justiça gratuita à embargante/ré e rejeitar o pedido de litigância de má-fé.

Contrarrazões do autor às pp. 594-601.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser esse o regramento utilizado na análise dos recursos.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de agravo retido e de apelação.

2. Apelo da ré

2.1 Agravo retido

Preliminarmente, a recorrente pleiteia a apreciação do agravo retido (pp. 524-531) no qual postulou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, por entender que a emenda à inicial realizada pelo autor para alterar o valor da causa se deu forma extemporânea, o que violaria a segurança jurídica dos litigantes.

Contudo, razão não lhe assiste.

Inicialmente, cumpre destacar que embora o agravo retido se trate de modalidade recursal não mais prevista no CPC/2015, é cabível a sua interposição sob a égide do CPC/1973, de modo que se faz necessário apreciar o agravo retido interposto pela ré, ora recorrente, uma vez que houve pedido expresso formulado nas razões do apelo.

No caso dos autos, o juízo a quo determinou a emenda à inicial, para que o autor adequasse o valor da causa conforme os pedidos postulados, dados os reflexos sobre o recolhimento das custas judiciais, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência, isso no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (p. 486).

A parte ré, no entanto, cumpriu a determinação após o transcurso do referido prazo, tendo o juízo de origem decidido pelo recebimento (p. 521), razão pela qual a parte adversa ofereceu agravo retido, sustentando que o acolhimento violou a segurança jurídica.

No entanto, os 10 dias concedidos pelo togado singular trata-se de prazo dilatório e não peremptório, de modo que é admitida a sua ampliação por determinação do juiz, conforme o seu juízo de discricionariedade.

Assim, cabe ao magistrado a decisão de aceitar a...

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