Acórdão Nº 0040432-55.2010.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022
Número do processo | 0040432-55.2010.8.24.0038 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0040432-55.2010.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040432-55.2010.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: ELEOTERIO DA VEIGA COUTINHO (EXECUTADO) ADVOGADO: SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
RELATÓRIO
Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal contra Eleoterio Coutinho objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2010/4140, 2010/4139, 2010/4143, 2010/4145 e 2010/4142, no valor de R$ 418,20, R$ 690,56, R$ 446,72, R$ 542,60 e R$ 358,02, respectivamente.
O Executado foi citado (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 13, EP1G).
A Fazenda Pública noticiou o parcelamento administrativo da dívida e postulou a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 16/21, EP1G).
Em seguida, o Exequente informou o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento da demanda, com a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 24/27, EP1G).
Foi efetuado o bloqueio de valores na conta bancária do Executado (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 29/32, EP1G), o qual foi intimado a respeito (fl. 43).
O Fisco informou que o imóvel que ensejou a dívida, foi transferido a Ivoney Herminio Coutinho, razão pela qual postulou a liberação do montante bloqueado na conta bancária do Executado originário e a substituição do polo passivo da demanda (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 44/45, EP1G).
Foi acostada procuração outorgada pelo Executado originário (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 47, EP1G) e, em seguida, certificada a oposição de embargos à execução fiscal (fl. 50).
A demanda expropriatória foi suspensa até o tramite dos embargos (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 51, EP1G).
O Exequente peticionou alegando a alteração da titularidade do imóvel e requereu a substituição do polo passivo por Orlando Rosa (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 53/72).
Sobreveio aos autos a sentença proferida nos embargos à execução fiscal (n. 0037337-12.2013.8.24.0038) (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 73/75), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, em que figuram como Embargante Eleotério Coutinho e Embargado o Município de Joinville e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal.Ante o princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para a Execução Fiscal em apenso (autos nº 0040432-55.2010.8.24.0038) e expeça-se alvará em favor do Embargante para liberação do valor penhorado a fls. 31. Fica a sra. Chefe de Cartório autorizada a tomar as medidas administrativas administrativas necessárias para o cumprimento desta determinação.Tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação no bojo deste processo (evento 87, EP1G). Suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, alega a possibilidade de inclusão do atual proprietário/possuidor do imóvel, no polo passivo da execução fiscal, sem que importe em modificação do título executivo. Subsidiariamente, requer a manutenção da cobrança contra o devedor originário. Prequestiona dispositivos legais.
Com contrarrazões (evento 92, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Município de Joinville contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0037337-12.2013.8.24.0038, opostos por Eleoterio Coutinho e determinou a extinção da presente demanda expropriatória.
Suscita o Apelante/Exequente, prefacialmente, a nulidade da sentença, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, alega a possibilidade de inclusão do atual proprietário/possuidor do imóvel, no polo passivo da execução fiscal, sem que importe em modificação do título executivo. Subsidiariamente, requer a manutenção da cobrança contra o devedor originário. Prequestiona dispositivos legais.
O reclamo não comporta provimento.
De saída, afasta-se a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo de 2015, suscitada em razão da falta de prévia intimação do Apelante/Exequente, sobre a possibilidade de extinção, com fundamento na ilegitimidade passiva.
Isso porque, o Apelante/Exequente foi intimado para se manifestar a respeito da tese, suscitada pelo Apelado/Executado na petição inicial dos embargos e apresentou impugnação (evento 30, Processo Judicial 1, fls. 75/94, autos n. 0037337-12.2013.8.24.0038, EP1G).
Não fosse apenas isso, como se verá adiante, a questão se trata de barreira intransponível ao prosseguimento da expropriatória, de modo que solução diversa da extinção da demanda expropriatória, não poderia ser adotada.
Mutatis mutandis, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL N. 991/1988. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DOS ARTS. 9º e 10 DO CPC/2015 QUE PODE SER MITIGADO. 1. É nulo o título executivo quando o lançamento tributário se...
RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: ELEOTERIO DA VEIGA COUTINHO (EXECUTADO) ADVOGADO: SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)
RELATÓRIO
Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal contra Eleoterio Coutinho objetivando, em síntese, a cobrança de débito de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, estampado nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2010/4140, 2010/4139, 2010/4143, 2010/4145 e 2010/4142, no valor de R$ 418,20, R$ 690,56, R$ 446,72, R$ 542,60 e R$ 358,02, respectivamente.
O Executado foi citado (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 13, EP1G).
A Fazenda Pública noticiou o parcelamento administrativo da dívida e postulou a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 16/21, EP1G).
Em seguida, o Exequente informou o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento da demanda, com a realização de consulta ao sistema Bacenjud (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 24/27, EP1G).
Foi efetuado o bloqueio de valores na conta bancária do Executado (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 29/32, EP1G), o qual foi intimado a respeito (fl. 43).
O Fisco informou que o imóvel que ensejou a dívida, foi transferido a Ivoney Herminio Coutinho, razão pela qual postulou a liberação do montante bloqueado na conta bancária do Executado originário e a substituição do polo passivo da demanda (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 44/45, EP1G).
Foi acostada procuração outorgada pelo Executado originário (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 47, EP1G) e, em seguida, certificada a oposição de embargos à execução fiscal (fl. 50).
A demanda expropriatória foi suspensa até o tramite dos embargos (evento 76, Processo Judicial 1, fl. 51, EP1G).
O Exequente peticionou alegando a alteração da titularidade do imóvel e requereu a substituição do polo passivo por Orlando Rosa (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 53/72).
Sobreveio aos autos a sentença proferida nos embargos à execução fiscal (n. 0037337-12.2013.8.24.0038) (evento 76, Processo Judicial 1, fls. 73/75), nos seguintes termos:
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, em que figuram como Embargante Eleotério Coutinho e Embargado o Município de Joinville e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal.Ante o princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, do CPC).Transitada esta em julgado, traslade-se cópia para a Execução Fiscal em apenso (autos nº 0040432-55.2010.8.24.0038) e expeça-se alvará em favor do Embargante para liberação do valor penhorado a fls. 31. Fica a sra. Chefe de Cartório autorizada a tomar as medidas administrativas administrativas necessárias para o cumprimento desta determinação.Tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. [...]
Irresignado, o Exequente interpôs recurso de apelação no bojo deste processo (evento 87, EP1G). Suscita, prefacialmente, a nulidade da sentença, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, alega a possibilidade de inclusão do atual proprietário/possuidor do imóvel, no polo passivo da execução fiscal, sem que importe em modificação do título executivo. Subsidiariamente, requer a manutenção da cobrança contra o devedor originário. Prequestiona dispositivos legais.
Com contrarrazões (evento 92, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Município de Joinville contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0037337-12.2013.8.24.0038, opostos por Eleoterio Coutinho e determinou a extinção da presente demanda expropriatória.
Suscita o Apelante/Exequente, prefacialmente, a nulidade da sentença, ante a violação aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, alega a possibilidade de inclusão do atual proprietário/possuidor do imóvel, no polo passivo da execução fiscal, sem que importe em modificação do título executivo. Subsidiariamente, requer a manutenção da cobrança contra o devedor originário. Prequestiona dispositivos legais.
O reclamo não comporta provimento.
De saída, afasta-se a violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo de 2015, suscitada em razão da falta de prévia intimação do Apelante/Exequente, sobre a possibilidade de extinção, com fundamento na ilegitimidade passiva.
Isso porque, o Apelante/Exequente foi intimado para se manifestar a respeito da tese, suscitada pelo Apelado/Executado na petição inicial dos embargos e apresentou impugnação (evento 30, Processo Judicial 1, fls. 75/94, autos n. 0037337-12.2013.8.24.0038, EP1G).
Não fosse apenas isso, como se verá adiante, a questão se trata de barreira intransponível ao prosseguimento da expropriatória, de modo que solução diversa da extinção da demanda expropriatória, não poderia ser adotada.
Mutatis mutandis, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEI MUNICIPAL N. 991/1988. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CDA POR OFENSA À GARANTIA DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ E DESTA CORTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTEÚDO DOS ARTS. 9º e 10 DO CPC/2015 QUE PODE SER MITIGADO. 1. É nulo o título executivo quando o lançamento tributário se...
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