Acórdão Nº 0040514-68.2009.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-09-2022

Número do processo0040514-68.2009.8.24.0023
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0040514-68.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: CARLOS ATALIBA PETTERS APELANTE: MARINEUSA TARKOWSKI PETERS APELADO: GETULIO JEFFERSON LAMEGO E SILVA APELADO: VALMIR FRANCISCO DA SILVA FILHO APELADO: RAQUEL MACHADO DA SILVA APELADO: FELIPE THIAGO DA SILVA APELADO: VINICIUS LEANDRO DA SILVA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 25, PROCJUDIC22, fl. 256), da lavra da Magistrada Maria Paula Kern, in verbis:

Getulio Jeferson Lamego e Silva, qualificado à fl. 02, propôs ação de usucapião pela modalidade ordinária, objetivando a declaração de propriedade sobre um imóvel localizado na SC 401 com inscrição imobiliária n. 46.25.34.1146.001-215, com área de 3.120,00 m² , parte integrante do imóvel matriculado no 2º ORI sob o n. 31.916 com 4.098,05 m² nome de Carlos Ataliba Peters e esposa.Disse que adquiriu a gleba usucapienda em 05/10/1998 de Reinaldo Fedalto, sendo que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini há mais de 10 anos. Fez os pedidos de estilo e juntou documentos às fls. 10/50.Recolhidas as custas, foram determinadas as citações dos confrontantes e, por edital, os terceiros interessados e intimados os órgãos fazendários (fl. 76).Devidamente citados os confrontantes (fls. 85, 88, 226/227), os órgãos fazendários (fls. 210/212), bem como os réus incertos e terceiros interessados (fls. 77/78, 84 e 214/215).Carlos Ataliba Peters e Marineusa Tarkowiski apresentaram contestação às fls. 90/124, alegando que o imóvel usucapiendo lhes pertence, tendo em vista a tentativa de usucapir parte do terreno cuja matrícula está em seu nome. Afirmaram que o IPTU recolhido pelo autor não corresponde á área da matrícula n. 31.916, visto que esta possui inscrição mobiliária de n. 46.24.034.1120.001-005 e que o IPTU recolhido pelo autor corresponderia à matrícula n. 31.917. Ainda, questionaram a localização do imóvel, que se mostra confusa em relação aos confrontantes e lotes existentes. Além disso, afirmaram que o autor nunca exerceu a posse daquele terreno. Por fim, combateram a existência de justo título e boa fé.Juntaram documentos às fls. 126/202.Valmir Francisco da Silva Filho, Raquel Machado da Silva, Felipe Thiago da Silva e Vinícius Leandro da Silva apresentaram contestação às fls. 253/257, requerendo preliminarmente a extinção do feito, pela imprecisão de descrição do bem usucapiendo e a falta de indicação do proprietário registrado. Disseram ainda que o imóvel usucapiendo lhes pertence e que há diversas ações envolvendo o bem.Juntaram documentos às fls. 262/290.É o relatório.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Isto posto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado nesta ação de usucapião. Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o procurador de cada contestante, considerando o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, e tendo em conta equidade. Para tanto, anoto que ainda que a previsão do parágrafo 8º do art. 85 do CPC faça referência apenas a ações de valor inestimável ou irrisório, entendo que tal dispositivo deve estender-se à ações de vultuoso valor também, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RECUPERANDA IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, NO VALOR R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PEDIDO DA AGRAVANTE PARA QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS EM PERCENTUAL, NOS PATAMARES MÍNIMOS E MÁXIMOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC/2015. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU OBTENÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO QUE SE LIMITOU À MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO BANCO NO ROL DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O IMPORTE DE QUATRO MILHÕES DE REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, SOB PENA DE PENALIZAÇÃO EXCESSIVA DO AGRAVADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO DA AGRAVANTE QUE SE LIMITOU À APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO. COMPLEXIDADE NORMAL. TEMPO TOTAL DE TRAMITAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO QUE NÃO SUPEROU CINCO MESES. VERBA HONORÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADA À ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003389-23.2016.8.24.0000/SC, de Blumenau, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2017). Após, e tudo cumprido, arquive-se. P.R.I.

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, os causídicos da parte ré interpuseram o presente recurso de Apelação Cível (evento 25, PROCJUDIC22, fls. 269-278) argumentando, em breve síntese...

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