Acórdão Nº 0040600-23.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-01-2020

Número do processo0040600-23.2011.8.24.0038
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0040600-23.2011.8.24.0038

Relator: Desembargador Torres Marques

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXPROPRIATÓRIA. RECURSO DA EMBARGADA. PRETENDIDA QUALIFICAÇÃO DA EMPRESA EXEQUENTE COMO SECURITIZADORA. PROVA CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO TRAZ INDÍCIOS DE EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO FOMENTO MERCANTIL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE OBJETIVA EXIGIR A RECOMPRA DE TÍTULOS POR PARTE DA CEDENTE. NULIDADE POR SE TRATAR DE MODALIDADE DE CESSÃO PRO SOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0040600-23.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville (2ª Vara de Direito Bancário), em que é Apelante Taipa Securitizadora S/A e Apelados Móveis Consular S/A, Fabiano Vanzuita e Fabiana da Luz Moeller Vanzuita.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e José Carlos Carstens Köhler.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Taipa Securitizadora S/A interpôs recurso de apelação contra sentença que, proferida nos autos de embargos à execução movidos por Móveis Consular S/A, Fabiano Vanzuita e Fabiana da Luz Moeller Vanzuita, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da execução de n. 0028027-84.2010.8.24.0038 e condenar a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Nas razões de recurso, a parte exequente sustentou, em síntese: a) a inexistência de empresa de factoring no polo ativo da demanda executória e a inexistência de contrato de fomento; b) que desempenha atividade de securitização, a qual não se confundiria com a de faturização e, consequentemente, ser-lhe-ia permitido exigir do cedente os valores não adimplidos pelos sacados dos títulos recebidos através de cessão de crédito; c) a exequibilidade do contrato de confissão de dívida por se tratar de título líquido, certo e exigível; e, d) o enriquecimento sem causa dos embargantes na hipótese de manutenção da sentença objurgada;

Com contrarrazões (fls. 306/335), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram deferidos os pedidos de adequação de representação processual (fl. 338/339) e de carga rápida (fl. 349).

Em seguida, foi juntada petição de acordo celebrado entre a exequente e Gastão Schwarz Júnior e Sheila Betina Ferrari Schwarz, que também figuram como executados na ação de n. 0028027-84.2010.8.24.0038 (fls. 353/355), retornando, então, os autos conclusos.


VOTO

Trata-se de recurso interposto por Taipa Securitizadora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução movidos por Móveis Consular S/A, Fabiano Vanzuita e Fabiana da Luz Moeller Vanzuita.

Inicialmente, descabida a apreciação da petição acostada às fls. 353/355, pois além de as assinaturas digitalizadas, nela contidas, não servirem como prova da anuência do acordo, os celebrantes da transação Gastão Schwarz Júnior e Scheila Betina Ferrari Schwarz não figuram no polo ativo dos embargos à execução em análise. Assim, o pleito de homologação da composição apresentada não pode ser estendida à presente demanda, conforme arts. 17 e 18 do Código Fux.

Passa-se, então, ao exame do recurso de apelação.

A decisão recorrida acolheu os pedidos exordiais dos embargos à execução, para declarar nula a demanda expropriatória, sob o fundamento de que o contrato executado tem origem em operação de fomento mercantil, a qual não admite a previsão de responsabilidade do cedente pelos valores representados pelos títulos, por consistir em modalidade de cessão pro soluto, ressalvada a possibilidade de regresso nos casos de comprovação de vício, nulidade ou...

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