Acórdão Nº 0040628-59.2009.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0040628-59.2009.8.24.0038
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0040628-59.2009.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: APRUMO ENGENHARIA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO: LEANDRO OTTO HOFSTATTER (OAB SC038566) APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO EDELWEISS RESIDENCE ADVOGADO: LUCIANO LAURENT GALAN (OAB SC016469)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por APRUMO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que nos autos da "Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Multa e Perdas e Danos", n. 0040628-59.2009.8.24.0038, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EDELWEISS RESIDENCE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da condenação, nos seguintes termos (evento 164, SENT 394/399 e evento 164, SENT416 ):

Ante o exposto:

- com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o pedido declaratório atinente à rescisão do contrato, formulado por Condomínio Edifício Edelweis Residence em face de Aprumo Engenharia e Construção Civil Ltda;

- com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança da multa contratual formulado por Condomínio Edifício Edelweis Residence em face de Aprumo Engenharia e Construção Civil Ltda. e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento em favor do autor da importância equivalente a 3% do valor total do contrato, conforme previsto na cláusula 13.2 do instrumento negocial.

A condenação deverá acrescida de juros de mora a contar da citação da ré e correção monetária incidirá desde a ruptura contratual.

- com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado por Condomínio Edifício Edelweis Residence em face de Aprumo Engenharia e Construção Civil Ltda. e, e, em consequência, condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 168.304,68 (cento e sessenta e oito mil, trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária, pelos índices oficiais, desde 19.12.2003 (data em que a prestação de serviços encerrou), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de sua citação;

- com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, relacionado ao ressarcimento dos valores despendidos para pagamento de honorários periciais, formulado por Condomínio Edifício Edelweis Residence em face de Aprumo Engenharia e Construção Civil Ltda.

Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista o zelo do procurador e a complexidade mediana da causa, no montante de 15% do valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.

Em suas razões (evento 164, APELAÇÃO 429/466), preliminarmente, a recorrente pleiteou a análise do Recurso Retido interposto contra decisão que afastou as alegações de prescrição da pretensão indenizatória e perda do objeto em relação ao pedido de rescisão contratual, que teria ocorrido no ano de 2004 (evento 164, AGRRETID 293/3001).

No tocante ao mérito, a apelante asseverou que a sentença impugnada está eivada de erro in judicando. Argumentou que ao analisar o conjunto probatório, o magistrado singular atuou em favor do interesse material do apelado, "utilizando de sua convicção pessoal, transpondo a lógica processual e obrando com induvidosa parcialidade". Aduziu que os laudos técnicos realizados antes da retomada da obra pela construtora recorrente demonstram que os serviços imputados à requerida não teriam sido realizados sob sua responsabilidade, visto que foram prestados antes da relação contratual entre as partes.

Ainda, alegou que mesmo diante das provas testemunhais e outros documentos acostados aos autos, o juízo a quo considerou apenas o laudo técnico produzido nos autos da "Ação Cautelar de Antecipação de Provas" (n. 0001206-53.2004.8.24.0038), que realizado 14 (quatorze) meses após a rescisão contratual - tendo ocorrido a continuidade da obra após a saída da construtora ré - e que não teria sido adequadamente elaborado, sobretudo porque desconsiderou situações e documentos levantados nos autos da demanda cautelar. Também afirmou que a sentença impugnada deixou de especificar quais serviços foram efetivamente executados pela recorrente, quais foram prestados por pessoal próprio do apelado e quais já estavam finalizados antes do início dos serviços da requerida.

Ademais, sustentou que o laudo pericial apresenta erro nos valores apontados, diante do sistema de construção contratado pelo condomínio, qual seja, de administração a preço de custo, tendo indicado os itens nos quais houve equívoco do perito (1.2, 2, 3.1, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.6, 4.7, 4.8, 4.10, 4.12, 4.14, 5.1, 6.1, 7.1, 7.4, 7.6, 7.7, 7.8 e 8.1 - evento 164, ANEXO 58/60).

Com as contrarrazões (evento 44 e evento 63), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

1. Agravo Retido.

Dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1 o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.

§ 2 o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

§ 3 o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

No presente caso, na vigência do Código Buzaid, a apelante interpôs o Agravo Retido em face de decisão que afastou a prescrição da pretensão condenatória e a perda do objeto em relação a um dos pedidos formulados na exordial (evento 164, DEC290), tendo requerido expressamente na Apelação a apreciação do recurso por esta Corte.

Pois bem.

No que concerne a alegada perda do objeto, vislumbra-se que o juízo a quo reconsiderou tal tópico da decisão objurgada e reconheceu na sentença que a rescisão contratual discutida nos autos ocorreu em março de 2004, motivo pelo qual julgou extinto o pedido declaratório formulado pelo demandante.

Assim sendo, não há interesse recursal em relação à matéria, motivo pelo qual não se conhece do Agravo Retido nesse ponto.

Relativamente à prescrição, denota-se que o contrato firmado entre as partes foi rescindido em 29 de março de 2004, após votação em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio (evento 164, ANEXO 17/20).

Com efeito, a demanda foi ajuizada em 30 de outubro de 2009, após a produção do laudo pericial na "Ação Cautelar de Antecipação de Provas" (n. 0001206-53.2004.8.24.0038), que proposta pela construtora em janeiro de 2004.

Dessa forma, vê-se que não houve a prescrição da pretensão indenizatória, visto que à falta de prazo específico adotado pelo Código Civil para regular o pleito de indenização por inadimplemento contratual, deve-se aplicar o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC.

Ademais, cumpre ressaltar o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no qual "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra" (Súmula 194 STJ), de modo que o prazo vintenário foi superado com a advento do Código Civil de 2002.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA NATUREZA, ORIGEM E EXTENSÃO DOS VÍCIOS MEDIANTE PROVA PERICIAL, JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGADA DECADÊNCIA NONAGESINAL DO ART. 26, II, DO CDC. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DE PRETENSÃO REPARATÓRIA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NÃO ESCOADO. ART. 205, DO CC, E SÚMULA 194, DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão...

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