Acórdão Nº 0040866-78.2009.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0040866-78.2009.8.24.0038
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0040866-78.2009.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.


APELANTE: FRANCISCO CANUTO TOMAZ (RÉU) APELANTE: ADALBERTO FRANCISCO THOMAZ (RÉU) APELANTE: LACI VIGNOLI (RÉU) APELADO: JUCELIO FRANCISCO THOMAZ (Representado) (AUTOR) APELADO: TEREZINHA COSTA (Representante) (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANUTO TOMAZ, ADALBERTO FRANCISCO THOMAZ e LACI VIGNOLI contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Dra. Gabriela Garcia Silva Rua, que, na "ação anulatória de ato jurídico / procuração", movida por JUCELIO FRANCISCO THOMAZ e TEREZINHA COSTA, julgou procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a nulidade do instrumento de procuração registrado no Livro 0045-P, Folha nº 067, do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pirabeiraba (EV. 139, Informação 12);
b) DECLARAR a nulidade dos atos praticados pelo mandatário, Laci Vignoli, em nome do autor, no âmbito do processo de inventário dos bens deixados por Gregório Vignoli (autos nº 0002615-62.2006.8.24.0113);
c) DECLARAR a nulidade dos atos praticados pelo mandatário, Laci Vignoli, em nome do autor, referentes à cessão do quinhão hereditário do autor sobre o imóvel situado na cidade de Balneário Camboriú, representado pelo lote nº 41, do Jardim Campos II (EV. 139, Informação 35);
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda, o longo tempo de tramitação do feito e inexistência de instrução probatória (art. 85, § 2º do CPC).
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Pirabeiraba para ciência desta sentença.
Comunique-se ao Juízo do Inventário (1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú - autos nº 0002615-62.2006.8.24.0113) acerca desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema. (evento 173, DOC1).
Em suas razões recursais, postularam, inicialmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, visto que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. No mérito, argumentaram, em resumo, que o apelado encontrava-se em pleno gozo de suas faculdades mentais quando outorgada a procuração pública. Sustentaram que os efeitos da interdição passam a valer a partir da data de sua decretação, de modo que a sentença de interdição não modulou os seus efeitos. Defenderam a inexistência de provas aptas a demonstrar que os fatores incapacitantes já se faziam presentes sete anos atrás, à época da assinatura da procuração. Acrescentaram que a percepção de aposentadoria por invalidez não corresponde à incapacidade civil, além de que a esquizofrenia possui tratamento. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos exordiais e a inversão do ônus da sucumbência (evento 180, DOC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 184, DOC1).
Nesta instância, a parte apelante efetuou o recolhimento do preparo e manteve o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita quanto à ré Laci Vignoli (evento 12, DOC1 e evento 12, DOC2).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Jacson Corrêa, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT