Acórdão Nº 0040886-07.2015.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 21-07-2016

Número do processo0040886-07.2015.8.24.0023
Data21 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Apelação n. 0040886-07.2015.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Apelação n. 0040886-07.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Rudson Marcos

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA (ARTIGO 138 DO CP) E CRIME DE DIFAMAÇÃO (ARTIGO 139 DO CP). CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA. INICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO 107, IV, DO CP. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. FALTA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP. DIREITO DE QUEIXA DEVE SER EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES. OMISSÕES OCORRIDAS NA QUEIXA SUPRIDAS EM IGUAL PRAZO. SUPRIMENTO DAS OMISSÕES NÃO VERIFICADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0040886-07.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Jefferson da Silva Neiva,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Vanessa Machado da Silva Pereira:

I - Relatório:

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II - Voto:

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação criminal interposta por Jefferson da Silva Neiva em razão da sentença que declarou extinta a punibilidade de Vanessa Machado, pela ocorrência da decadência da ação penal.

Em sede recursal requerer, em síntese, o prosseguimento da ação privada, porque entende que a representação criminal de fl. 1/2 preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo sido ajuizada dentro do prazo legal.

Contudo, analisando-se cuidadosa e atentamente a matéria, vejo que merece a sentença vergastada ser mantida.

Conforme a manifestação do ilustre Promotor de Justiça Aor Staffens Miranda, "Os ilícitos penais de calúnia e difamação processam-se por meio de ação penal privada, cabendo ao ofendido oferecer queixa crime, obedecendo aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal que diz o seguinte: 'a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (fl. 54)

Pois bem.

No presente caso cuida-se de Termo Circunstanciado pela suposta prática do crime de calúnia (artigo 138 do CP) e de difamação (artigo 139 do CP), conforme o disposto no artigo 145, caput, do Código Penal, tais crimes somente se procede mediante queixa, não por meio de representação criminal. Contudo, tal fato seria sanável, se não faltasse diversos outros elementos obrigatórios para iniciar a ação penal.

Em primeiro lugar a peça acusatório deve narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que envolvem e que possam influir na sua caracterização. Há necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstancias. Na clássica lição de João Mendes a queixa crime é "uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde o praticou (urbi), o tempo (quando). Demonstrativo, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes." (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brazileiro. 3º ed. Aum. Rio de Janeiro: Typ....

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