Acórdão Nº 0041029-35.2011.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2021

Número do processo0041029-35.2011.8.24.0023
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0041029-35.2011.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: PRIVASUL CORRETORA DE SEGUROS LTDA (Representado) E OUTROS ADVOGADO: RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO: JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Oi S/A - em Recuperação Judicial da sentença proferida na 4ª Vara Cível, da Comarca da Capital, que julgou o processo de n. 0041029-35.2011.8.24.0023, sendo parte adversa Privasul Corretora de Seguros Ltda, Maurício Moreira da Silva e Maristela Moreira da Silva.
Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 74, Sentença 170/171):
Privasul Corretora de Seguros Ltda, Maurício Moreira da Silva e Maristela Moreira da Silva ajuizaram a presente "Ação Ordinária de Adimplemento Contratual" em face de Brasil Telecom S/A, todos qualificados.
Sustentaram ter efetuado com a empresa Telesc - Telecomunicações de Santa Catarina, sucedida pela demandada, contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico para a aquisição de linhas telefônicas.
Por meio do referido ajuste, os adquirentes tornavam-se titulares de direitos e obrigações que garantiam o uso da linha telefônica, enquanto a ré assumiu o compromisso de disponibilizar um número de ações que correspondesse ao valor patrimonial da data da integralização. Para tanto, deveria tomar por base o valor unitário da ação que vigesse no último balanço anual anterior.
Informaram, ainda, que o uso da linha era feito via integralização do valor exigido a título de pagamento, o que se dava na adesão ao pacto. Porém, como a ré contabilizou as ações em data posterior à contratação e recebimento do numerário (ou seja, nos meses seguintes), provocou a emissão de um número inferior de ações, que, contudo, deveria ser o que vigia ao tempo da integralização do capital, e não o definido em balanços posteriores.
Pleitearam a inversão do ônus da prova para obtenção da documentação inerente à subscrição das ações, que estaria em poder da requerida.
Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em valor equivalente ao número de ações a que teria direito, devidamente corrigida.
Postularam também, o pagamento de indenização correspondente à dobra acionária advinda da cisão parcial da Telesc S/A com a criação da Telesc Celular S/A.
Finalmente, pugnaram pelo pagamento de indenização equivalente ao valor dos dividendos, bonificações, juros sobre o capital próprio e outras vantagens geradas pela quantidade de ações não subscritas, tudo devidamente corrigido.
Citada (fl. 84), a ré apresentou contestação (fls. 87/124), na qual arguiu como preliminares: i) a ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A quanto à Telesc Celular S/A; ii) a ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A quanto à Telebrás; iii) a impossibilidade jurídica do pedido; iv) a carência da ação quanto ao pedido específico de dividendos. Como prejudicial de mérito arguiu a prescrição. Discorreu, ainda, sobre a inaplicabilidade da legislação consumeirista.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) apenas incorporou as empresas de telefonia do sistema TELEBRÁS, dentre elas a Telesc S/A, mas não incorporou a Telebrás, que subsiste com personalidade jurídica própria; b) qualquer pedido concernente a obrigação de fazer, como a subscrição compulsória de novas ações, in natura, é impossível, quer sob o aspecto fático, quer sob o aspecto jurídico; c) independentemente da forma com que foi vazado o pedido, ou que sobrevenha eventual condenação, certo é que somente poderá abranger obrigações de pagar, de cunho indenizatório; d) diferença entre os regimes PEX e PCT; e) a responsabilidade do acionista controlador e correção monetária do investimento; f) da conversão das ações Telesc em BRT; g) da correta fórmula do cálculo das ações; por fim, requereu a improcedência dos pedidos subsidiários;
Houve réplica (fls. 134/178).
Intimada para apresentar os documentos requeridos na inicial (fl. 179), a ré juntou aos autos cópia da radiografia do contrato firmado entre as partes (fls. 192/194; fls. 221/223; fls. 244/245).
Conclusos os autos, a Dra. Juíza de Direito julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 91, Sentença 265, pp. 16-17):
Ante o exposto, julgo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Privasul Corretora de Seguros Ltda e outros contra Brasil Telecom S/A para CONDENAR a ré, a emitir em favor dos autores a quantidade faltante das ações da antiga Telesc S.A, convertidas para a ré, com a corresponde emissão dos certificados de propriedade, tanto da telefonia fixa como da dobra acionária, a serem calculadas com base no VPA da data da integralização e, não sendo possível, alternativamente:
a) CONDENAR a ré, ao pagamento, em favor dos autores, de indenização por perdas e danos correspondente às ações emitidas a menor por ocasião da cisão empresarial, levando em conta a cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão - a diferença entre as ações subscritas e as que o autor efetivamente faz jus haverá de ser apurada a partir da consideração do valor patrimonial das ações (VPA) aferível pelo balancete mensal aprovado do mês da integralização ou, na hipótese de parcelamento, do adimplemento da primeira prestação (Súmula n. 371 do STJ);
b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação (fl. 84).
Também, CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão.
Em todas as condenações incidirão atualização monetária pelos índices oficiais da CGJSC, desde o inadimplemento contratual, e juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação (fl. 84), ato constitutivo da mora.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 96), em que levantou os seguintes pontos de insurgência:
a) carência da ação no tocante ao pedido de dividendos e juros sobre capital próprio;
b) ilegitimidade passiva ad causam da ré;
c) prescrição trienal da pretensão autoral, seja termos do art. 287, II, g, d Lei 6.404/76, ou do art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil;
d) acolhimento da tese de prescrição dos dividendos, com esteio no art. 287, II, g, da Lei 6.404/76;
e) improcedência do pedido principal em razão da observância das cláusulas dispostas nas portarias ministeriais vigentes à época da pactuação;
f) inviabilidade de...

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