Acórdão Nº 0041131-67.2005.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 11-11-2021

Número do processo0041131-67.2005.8.24.0023
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0041131-67.2005.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: OSNY PENEDO ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) APELANTE: DOCILIA RAFAEL PENEDO ADVOGADO: JOÃO GUSTAVO TONON MEDEIROS (OAB SC016318) APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS 'SINDSAUDE' ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSNY PENEDO, contra sentença prolatada pelo juízo da 6ª vara cível da comarca da Capital, que nos autos da "ação de despejo" n. 00411316720058240023, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS 'SINDSAUDE', julgou procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, declarou rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes litigantes, envolvendo o imóvel descrito na vestibular e, por corolário, decretou o imediato despejo dos requeridos (procjud1/fls. 64/66).

Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (procjud1/fls. 85/86).

Inconformado, o apelante sustentou a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, eis que não fora oportunizada a produção de prova oral (procjud1/fls. 93/98).

Com as contrarrazões (procjud1/fls. 110/115), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e determinar a suspensão do processo até ser proferida sentença na ação anulatória n. 023.08.020822-6 (procjud1/fls. 141/146), a qual fora posteriormente anexada aos autos (procjud1/fls. 159/164).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

1. Da Assistência Judiciária Gratuita:

Inicialmente, postulou o recorrente o benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

In casu, vênia, malgrado o expendido no reclamo, não há provas de que o recorrente não tenha condições de arcar com o preparo recursal.

Aliás, a mera alegação da parte, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório, por si só, não é suficiente a comprovar a condição de hipossuficiente e, por corolário, a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.

Nesse contexto, oportuno lembrar que "a concessão da assistência judiciária exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de assunção dos encargos processuais sem prejuízo próprio" (Agravo de Instrumento n. 2014.079488-7, de Criciúma, Relatora: Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, 1ª Câm. Dir. Com., j. 23/04/2015).

Aliás, cediço que não exige a Constituição Federal - nem as Leis ns. 1.060/50 e 13.105/15 - que a parte esteja em situação de insolvência civil/falência para garantir o direito à gratuidade judiciária, tampouco que se desfaça de seus bens para custear o processo. Basta que afirme e comprove a insuficiência de recursos - como dita o art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88 - para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família (para o caso de pessoa física), conforme dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, o que não é o caso.

A propósito, destaca-se jurisprudência deste Sodalício:

PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CF, ART. 5º, INC. LXXXIV - INDEFERIMENTODemonstrada a condição financeira do postulante em arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, a benesse processual há de ser indeferida, garantindo-se o resgate do componente ético dos pedidos de justiça gratuita (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005521-48.2019.8.24.0000, Relator: Des; Luiz César Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16/04/2019).

2) DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISUM REFORMADO - AGRAVO PROVIDO.A parte tem direito aos benefícios da justiça gratuita quando não possuir condições de pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024458-43.2018.8.24.0000, Relator: Des. Monteiro Rocha, j. 11/04/2019).

Logo, inviável do deferimento do benefício em sua integralidade.

Entrementes, em interpretação extensiva ao art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, que permite o parcelamento das custas, é admissível o recolhimento do preparo ao final do processo, a fim de possibilitar o imediato julgamento do mérito do recurso interposto. Veja-se:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (grifou-se)

A respeito do tema, colhe-se da doutrina de Fredie Didier Júnior:

"O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora.

A modulação é algo positivo para todo mundo.

A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão ser reavaliados.

A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém." (Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54)

Em caso idêntico, já decidiu esta egrégia Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA EXECUTIVA PRETÉRITA E JULGOU EXTINTA A LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EXEQUENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. MÉRITO. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA ANTE A ALEGADA NÃO CONFIGURAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DEDUÇÃO DE IDÊNTICA PRETENSÃO EM DUAS AÇÕES. ARQUIVAMENTO INDEVIDO DA DEMANDA PRETÉRITA PELO CARTÓRIO JUDICIAL, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, QUE NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXEQUIBILIDADE DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXEQUENTE VENCIDA PELO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL INAFASTÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312190-82.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2020). (grifou-se).

Nesta tessitura, a fim de imprimir celeridade ao feito, notadamente em razão do longo tempo que o recurso aguarda julgamento (2007), desloca-se o pagamento das custas de preparo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT