Acórdão Nº 0041191-53.2009.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0041191-53.2009.8.24.0038
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0041191-53.2009.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 487, II, DO CPC/15.

RECURSO DA PARTE AUTORA

IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DA DEMANDANTE NO ANDAMENTO DO FEITO. TESE ACATADA. CASO CONCRETO EM QUE A DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DEVEU-SE À MOROSIDADE INERENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. ESTUDO DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE NÃO HOUVE ANDAMENTO POR MAIS DE 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES ENQUANTO SE DISCUTIA A COMPETÊNCIA PARA O RESPECTIVO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE MAGISTRADO QUE DEVOLVE OS AUTOS AO CARTÓRIO ARGUMENTANDO, EXPRESSAMENTE, HAVER EXCESSO DE TRABALHO. ADEMAIS, EQUÍVOCO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE DEIXA DE PROCEDER O CÁLCULO DA DILIGÊNCIA SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER SIDO INDICADO O RESPECTIVO ENDEREÇO, O QUAL JÁ HAVIA SIDO INFORMADO PELA AUTORA EM PETIÇÃO ANTERIOR. AUTORA QUE SEMPRE RESPONDEU AOS COMANDOS JUDICIAIS DENTRO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS, POR VEZES NO MESMO DIA EM QUE INTIMADA OU ATÉ ANTES MESMO DA SUA INTIMAÇÃO. RETARDAMENTO NA CITAÇÃO, POR MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA, QUE FOI DILIGENTE E CUMPRIU AS DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O DEVIDO E REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." (Súmula 106/STJ)

HONORÁRIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE. APLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15, AFASTADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0041191-53.2009.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante(s) Taipa Securitizadora S/A e Apelado(s) Norma Schumacher e outros.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Custas de lei.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis,29 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Taipa Securitizadora S/A interpôs recurso de apelação cível (fls. 272-285) da sentença de fls. 260-266, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville, nos autos da ação monitória proposta pela recorrente contra Walter Schumacher, que reconheceu a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o feito com base no art. 487, II, do CPC.

Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada em 07-10-2009, por Taipa Securitizadora S/A em face de Walter Schumacher, visando o recebimento de valor referente ao cheque n. 000982, emitido em 27-05-2008 (fls. 86-88).

Os autos foram distribuídos a 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, e em 14-10-2009, a inicial foi recebida com a determinação para citação da parte adversa (fl. 124).

Em 09-12-2009, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado de citação de Walter Schumacher, por ter sido informado pela Sra. Norma Schumacher o falecimento do citando (fl. 128).

Em 22-01-2010, a autora requereu que a demanda fosse direcionada ao Espólio de Walter Schumacher (fl. 131).

Em 02-02-2010, a fim de viabilizar a alteração do polo passivo da demanda, o magistrado determinou que a autora providenciasse, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação da certidão de óbito do réu e termo de inventariante (fl. 134).

Em 26-04-2010, a autora apresentou a referida certidão de óbito e informou que não havia sido ajuizado o respectivo inventário (fls. 137-140).

Em 16-09-2010, o magistrado consignou que, diante da inexistência de inventário, o autor deveria promover a citação dos herdeiros necessários no prazo de 10 (dez) dias (fl. 141).

Em 18-05-2011, o autor requereu a citação da viúva, Norma Schumacher, e das filhas, Suzane Schumacher Mira, Viviane Schumacher Bail e Margareth Schumacher de Medrano (fl. 143) - ato que foi determinado em 13-07-2012 (fl.147).

Na sequência, em 23-08-2012, o julgador condutor do processo determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Direito Bancário (fl. 149).

Em 05-12-2012, o magistrado da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville determinou a devolução dos autos ao Cartório, face o excesso de trabalho e sua opção para atuar perante a 3ª Vara da Família daquela comarca (fl. 153).

Em 04-03-2013, o autor peticionou informando a constituição de novo procurador (fls. 155-157).

Em 07-05-2013, foi determinada e devolução dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville (fl. 161).

Em 13-03-2014, por conta da Resolução do TJ n. 3 de 05-02-2014, que determinou o retorno dos processos de competência das Varas Bancárias, procedeu-se ao encaminhamento dos autos ao Cartório de Distribuição, para devolução por direcionamento (fl. 167).

Em 27-03-2014, o Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville acolheu a competência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das diligências referentes a citação das herdeiras necessárias do falecido réu (fl. 169).

Em 19-05-2014, a Contadoria deixou de elaborar os cálculos por faltar o endereço das herdeiras (fl. 171).

Em 15-07-2014, foi realizada a substituição processual do polo passivo, para constar o nome das herdeiras e devolvido os autos à Contadoria para o cálculo das diligências, considerando o endereço informado na petição inicial (fl. 173).

Em 10-09-2014, o autor promoveu o pagamento das custas intermediárias (fls. 180-184).

Sobreveio certidão do Oficial de Justiça datada de 10-04-2015 informando da impossibilidade de citação das rés, por não terem sido encontradas no endereço indicado pelo autor (fl. 188).

No mesmo dia em que intimada (08-07-2015), a autora manifestou-se à fl. 192, indicando novos endereços para citação das rés.

Apuradas as custas em 16-11-2015 (fl. 195), antes mesmo de ser intimada em 14-03-2016 para recolhê-las (fl. 197), a autora efetuou o respectivo pagamento (10-03-2016, fls. 199-203).

Em 14-04-2016, foi citada Viviane Schumacher Bail (fl. 209) e, em 20-04-2016, Margareth Schumacher de Medrano (fl. 207). Norma Schumacher e Suzane Schumacher Mira não foram encontradas (fl. 209).

Ainda assim, todas as rés apresentaram conjuntamente embargos monitórios (fls. 220-228), suscitando, preliminarmente, a) a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, uma vez que quando da protocolização da petição inicial o demandado já era falecido; e a b) ilegitimidade passiva da viúva, Norma Schumacher, pois sua meação está salvaguardada da responsabilização por dívidas do falecido. Quanto ao mérito, alegaram a impossibilidade de transferência da obrigação de pagar às herdeiras, tendo em vista a inexistência de bens a inventariar.

A empresa autora apresentou impugnação aos embargos monitórios às fls. 238-246.

Em 31-05-2017, o magistrado da origem determinou a intimação da parte embargante para comprovar a alegada inexistência de bens do de cujus (fl. 247).

Em resposta, em 09-08-2017, as embargantes pugnaram pelo reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora (fls. 250-252).

Ato contínuo, a Taipa Securitizadora S/A compareceu aos autos em 06-11-2017, para se manifestar contrariamente ao reconhecimento da prescrição (fls. 256-258).

Em seguida, o magistrado da origem, Dr. Rafael Maas dos Anjos, prolatou sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos (fls. 260-266):

[...]

Da prescrição

Inicialmente, a respeito do tema, importante destacar que"A prescrição,matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento daspartes, a qualquer tempo e grau de jurisdição." (AgInt nos EDcl no REsp 1250171/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe05/05/2017).

No caso dos autos, pretende a parte autora cobrar débito oriundo de contrato de cessão de crédito que teve como objeto o cheque nº 000982, emitido em 27/05/2008, no valor original de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) (fls. 13/19 e 22/24).

Cumpre salientar que, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil,prescreve em 5 cinco anos"a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

No mesmo sentido, a Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiçapreceitua que"O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente decheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissãoestampada na cártula".

No caso concreto, observa-se que o cheque foi emitido em 27/05/2008 (fl.22) e a ação foi proposta em 07/10/2009, no entanto, a citação válida da parte ré só ocorreuem 25/04/2016 (fl. 95), portanto, quase oito anos após a emissão do título, quando já prescrita a pretensão da parte autora.

Nesse contexto, considerando que a parte autora teve até o dia28/05/2013 para buscar sua pretensão em juízo, imperiosa se faz a observância da legislação processual então vigente (CPC/73):

"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e fazlitigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura...

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