Acórdão Nº 0041262-57.1996.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0041262-57.1996.8.24.0023
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0041262-57.1996.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: CLAUDIA SAYUMI TOGASHI (EXECUTADO)

ADVOGADO: LEONARDO PEREIMA DE OLIVEIRA PINTO AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE) INTERESSADO: THE BOARD SHORT CO TEXTIL LTDA (EXECUTADO) INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DI PIETRO (EXECUTADO)

ADVOGADO: MARINA ZIPSER GRANZOTTO

RELATÓRIO

CLAUDIA SAYUMI TOGASHI manejou recurso de agravo disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão monocrática que cassou sentença extintiva de execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto o julgado não fez qualquer referência às datas e aos atos processuais que indicariam o transcurso de prazo superior aquele definido como deletério.

Em suas razões, o recorrente alega que no despacho de intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia, o juízo a quo teria indicado os marcos temporais caracterizadores do transcurso do quinquênio prescricional evidenciado na espécie. Nesses termos, pugnou pelo provimento do agravo e consequente manutenção da sentença, com o desprovimento do apelo do Estado de Santa Catarina.

Contrarrazoando, o agravado defende a manutenção da monocrática, enfatizando que não há falar em prescrição intercorrente, na medida em que sempre diligenciou na busca da satisfação do crédito executado. Nesse sentido, ratificou os termos do apelo, pugnando pela reforma da sentença.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, reitera-se a assertiva de que ao declarar a prescrição o magistrado deve necessariamente indicar os marcos temporais que foram superados a ponto de restar configurada a prescrição intercorrente.

Essa intelecção desponta da interpretação da jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício:

O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa (STJ, Recurso Especial n. 1.340.522, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16-10-2018).

Como a sentença se pautou apenas em conceitos e fundamentos genéricos, a interpretação foi obviamente de que incorreu em manifesta omissão em relação aos requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e, bem por isso, foi censurada nesta instância pelo relator.

Ocorre que, ainda que a sentença tenha se apresentado naquele momento fundamentalmente incompleta, não se pode perder de mira que anteriormente, no despacho para manifestação prévia da Fazenda Púbica sobre o suposto transcurso do prazo prescricional, o juízo da origem identificou explicitamente os marcos temporais que evidenciariam o escoamento do lustro deletério.

Logo, forçoso revisar os termos da monocrática vergastada, tendo em vista que, não há negar, o exequente/apelante teve pleno conhecimento dos fundamentos considerados pelo juízo em relação à prescrição intercorrente, de modo que preservado o seu constitucional direito de ampla defesa.

Quanto à prescrição intercorrente, realmente, restou consumada no caso em testilha.

É que a bem da verdade o exequente tem conhecimento da inexistência de patrimônio penhorável em nome da executada desde 19.2.1998 (evento 133 - doc. 15), quando certificado a inatividade da empresa inicialmente executada. Muito embora tenha se seguido várias tentativas de localização de bens penhoráveis e de citação dos sócios, inclusive com a expedição de cartas precatórias, até o momento em que proferida a sentença, nenhuma garantia da execucional foi efetivada no caso.

Dos autos, extrai-se que os sócios da executada original, responsabilizados subsidiariamente, CLAUDIA SAYUMI TOGASHI e CARLOS ALBERTO DI PIETRO, apresentaram exceções de pré-executividade, restando rejeitadas em 13.4.2005 (evento 133 - docs. 265/268). Ato contínuo, o exequente porfiou pela constrição em eventuais bens em nome dos sócios, providências que, conquanto deferidas pelo juízo da execucional, restaram infrutíferas, conforme certidão exarada em 2.3.2007 (Evento 133 - doc. 321). Em 26.3.2009 foi deferido o pedido de bloqueio on line sobre valores eventualmente existentes em conta bancária em nome dos sócios (evento 133 - docs 338 e 346), todavia a constrição não obteve sucesso. Diante do insucesso da constrição on line, o credor porfiou pela indisponibilidade de bens dos devedores em 23.11.2009 (evento 133 - doc. 356), sendo o pleito rejeitado pelo juízo da execucional, eis que não esgotados todos os meios de localização de bens (evento 133 - dco. 362). Malgrado o exequente tenha insistido no pedido de penhora de ativos financeiros em 31.7.2012 (evento 133 - doc 363), não houve manifestação do juízo, de modo que o pedido foi reeditado apenas em 17.6.2015 (evento 133 - 375), quando então já superados mais de 5(cinco) anos do indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens.

Do encadeamento dos atos processuais destacados, denota-se que o feito tramita já de longa data (26 anos) sem nenhuma perspectiva de satisfação do crédito fiscal executado, emergindo ainda situação que evidencia o transcurso de lapso temporal superior ao lustro deletério em que o feito permaneceu inerte por manifesta incúria exclusiva do credor, de modo que, realmente, a pretensão execucional restou fulminada pela prescrição intercorrente.

É cediço que a prescrição intercorrente é instituto jurídico criado para sancionar a negligência do titular de direito e tutelar o princípio da segurança jurídica, com o objetivo de solucionar a suspensão indefinida do processo de execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Inegavelmente houve manifesta incúria do exequente em dar continuidade na sua pretensão de satisfazer o crédito fiscal em execução, razão...

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