Acórdão Nº 0041289-44.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 18-10-2018

Número do processo0041289-44.2013.8.24.0023
Data18 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital





Apelação n. 0041289-44.2013.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO CUMPRIMENTO DE 3 MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE/SUPERVENIENTE. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECLAMO PREJUDICADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0041289-44.2013.8.24.0023, da comarca da Capital - Eduardo Luz - Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Dulsileia Batista, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade: a) reconhecer a prescrição [superveniente] da pretensão punitiva, julgando extinta a punibilidade; b) declarar prejudicado o apelo, fixando, porém, honorários em favor da defensora dativa Rose Pereira (OAB/SC 22.003), na ordem de R$ 1.140,00 (um mil, cento e quarenta reais), os quais serão suportados pelo Estado de Santa Catarina, valendo esta decisão como título executivo.


Participaram do julgamento, realizado nesta data, os juízes Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva e Janine Stiehler Martins.

Florianópolis, 18 de outubro de 2018.



Marcelo Pizolati

Relator


RELATÓRIO

Dulsileia Batista interpôs apelação criminal contra a sentença que a condenou pela prática da contravenção de exploração de jogos de azar. Sustentou que não há prova segura da materialidade e da autoria. Requereu provimento a fim de ser absolvida.

O Promotor Felipe Martins de Azevedo lavrou parecer no sentido de manter a condenação.

Este é o relatório.

VOTO

1. A apelante foi condenada a 3 meses de detenção (p. 121), e o Ministério Público, que não recorreu, foi intimado da sentença em 20.07.2015 (p. 125). Logo, para a acusação, houve trânsito em julgado em 29.07.2015.

Desta forma, a prescrição trienal, regulada pela pena aplicada, na modalidade intercorrente/superveniente, começou a correr em 29.07.2015, expirando, pois, em 29.07.2018, de acordo com os artigos 109, VI, 110, § 1º, e 112, I, todos do Código Penal.

É da jurisprudência:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. (...) PRESCRIÇÃO. PENA APLICADA EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL E A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO" (TJSC, Apelação Criminal n. 0002589-32.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 11-09-2018).

Ou:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO. JOGO DE AZAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. LAPSO TRIENAL VERIFICADO, INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 109, VI, ART. 110, § 1º, E ART. 112, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO" (TJSC, Apelação n. 0009491-45.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 10-10-2017).

Em consequência, a punibilidade deve ser extinta, restando prejudicado, assim, o exame do apelo.

2. Não obstante o reconhecimento, de ofício, da prescrição, a defensora dativa, nomeada para apresentar as razões recursais (p. 138), deve ser remunerada pelo trabalho realizado (pp. 140/147).

Já se decidiu em caso semelhante:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A FÉ PÚBLICA. (...) SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA....

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