Acórdão nº 0041436-97.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0041436-97.2018.8.11.0042
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0041436-97.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Falsidade ideológica, Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MATEUS SANTANA DE ALMEIDA (APELANTE), PETERSON LAURO PIMENTA CARDOZO - CPF: 038.724.931-16 (ADVOGADO), EVANIR JULIANA FERREIRA - CPF: 452.643.091-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA REATROATIVA - PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA - PRELIMINAR REJEITADA -2. MÉRITO – 2.1. . PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGIA – VIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A AUTORIA DO DELITO – INCIDÊNCIA DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – 2.2 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA DO DELITO INDISCUTÍVEIS – APELANTE DETIDO NA POSSE DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DESCARACTERIZAR O ILÍCITO PENAL - CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADA PELOS INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO - CONDUTA DELITIVA EVIDENCIADA – RECURSO PARCIALMETE PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Não há falar em prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, quando o curso temporal não perfaz o limite mínimo exigido em lei para a caracterização da referida prescrição.

2.1. Não se vislumbra nos autos a certeza necessária da prática, pelo apelante, do crime de falsidade ideológica, de modo que o decisum deve ser modificado, em obediência ao aforismo in dubio pro reo.

2.2. Conserva-se a condenação do agente pela prática do crime de receptação, quando a autoria está demonstrada pelas provas coligidas, de modo que não cabe falar em desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa.




RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MATEUS SANTANA DE ALMEIDA, visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação Penal n.º 0041436-97.2018.8.11.0042 - Cód. 550637, pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 180, caput (02 vezes), na forma do art. 71, em concurso material com o art. 299, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto (id. 143043721 – págs. 26/31).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

No mérito, de forma genérica, pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de falsidade ideológica e pela desclassificação do delito de receptação do CRLV para a modalidade culposa (art. 180, §3º, do CP) (id. 143043741).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso (id. 143043745).

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Amarildo Cesar Fahone, é pelo improvimento do recurso, em entendimento assim sumariado:

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALMEJADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – INVIABILIDADE – LAPSO TEMPORAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 109, V, DO CP – 2. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – 3. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DO CRLV PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – APELANTE ABSTEVE-SE DE COMPROVAR QUE DESCONHECIA A PRESENÇA DO CRLV NO INTERIOR DO VEÍCULO QUE CONDUZIA (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA). PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.(id. 144174151).

É o relatório.



VOTO (PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA)

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SIVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A defesa manifesta-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. Contudo, após detida análise dos autos, razão não lhe assiste.

Isso porque, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Na hipótese, o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, sendo 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 180, caput, do CP, e 01 (um) ano de reclusão pelo delito previsto no art. 299 do CP.

Cumpre destacar que a prescrição é regulada pela pena imposta pela prática de cada delito, não se computando, para esse fim, a soma das penas decorrentes do concurso material, por força do artigo 119 do CP.

No caso, a pena concretamente aplicada para cada crime é igual a 01 (um) ano e não excede a 02 (dois) anos, razão pela qual prescreve em 04 (quatro) anos, a teor do que preleciona o art. 109, V, do Código Penal.

Conforme ressai dos autos, os delitos descritos nos arts. 180, caput e 299, ambos do Código Penal, ocorreram na data de 06/11/2018 (id. 143043719 – pag. 1/3); a denúncia foi recebida no dia 10/12/2018 (id. 143043720 – pág. 52); e a sentença, prolatada em 28/02/2019 (id. 143043721 – págs.26/31), sendo publicada em 01/03/2019 (id. 143043721 – pág.38).

A prescrição é uma das formas de se extinguir a punibilidade, e a respeito da extinção da punibilidade, assim explica NUCCI, senão vejamos:

“havendo extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença, atinge-se o jus puniendi do Estado, não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória. Ex.: prescrição da pretensão punitiva, decadência, renúncia.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 9ª ed., Ed. RT, 2009, p. 538).

Nessa toada, compete-nos abordar a excelência da extinção da punibilidade pela prescrição. Na letra da lei, temos no Código Penal:

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade.

IV – pela prescrição, decadência ou perempção.”

Ainda valendo das palavras de NUCCI, prescrição:

é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 9ª ed., Ed. RT, 2009, p. 548).

Aos olhos de DAMÁSIO DE JESUS:

A prescrição da pretensão punitiva tem efeito extintivo da punibilidade (CP, art. 107, IV, figura). O Estado perde o direito de invocar o Poder Judiciário no sentido de aplicar o direito penal objetivo no caso concreto, extinguindo-se a possibilidade jurídica de cominação da sanção penal.” (JESUS, Damásio de. Prescrição penal, 18ª ed., Ed. Saraiva, 2009, p. 26).

Há que se observar, o recurso é exclusivo da defesa, com o que, transitando em julgado a sentença para a acusação. Assim, a prescrição se dará sobre a pena in concreto, conforme preconiza o artigo 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal:

“Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os que aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.”

§2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.”

Nas palavras de NUCCI, temos a retroatividade prescricional, da seguinte forma:

“é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória.” (NUCCI, Guilherme de Souza. op. cit., p. 562).

Em acordo com o artigo supracitado, remete-se a aplicação ao artigo 109, V, do mesmo código, que prevê o lapso prescricional de 04 (quatro) anos:

“Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

V –em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”

Ainda nas palavras de NUCCI, temos que:

“Há duas maneiras de se computar a prescrição: a) pela pena in abstracto; b) pela pena in concreto. (...) No segundo caso, já tendo havido condenação com transito em julgado, ao menos para a acusação, a pena tornou-se concreta e passa a servir de base de cálculo para a prescrição.” (NUCCI, Guilherme de Souza. idem., p. 548).

Nesse sentido, temos o entendimento do...

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