Acórdão Nº 0041459-05.2012.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0041459-05.2012.8.24.0038
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelações Cíveis n. 0041459-05.2012.8.24.0038 e n. 0015349-32.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÕES CÍVEIS. DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTOR PROMITENTE COMPRADOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AUTORA VENDEDORA. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.

RECURSO DO PROMITENTE COMPRADOR EM AMBAS AS LIDES.

AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIOS DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO E DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DAS PROVAS. ART. 371, DO CPC.

PLEITO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO PREJUDICADA. ART. 507, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO/COMPENSAÇÃO PELAS BENFEITORIAS.

HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CONTRARRAZÕES. SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSC. ARBITRAMENTO.

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL CABÍVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. IRRESIGNAÇÃO. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DANO. DISPENSABILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

"Os aluguéis, no caso de perdas e danos pela rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, são devidos em razão da fruição do bem, sendo irrelevante perquirir se o vendedor teria conseguido ou não locar o imóvel a terceiros no período em que o comprador inadimplente permaneceu na posse dele. [...]". (AC n. 2010.064980-3, Rel. Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 09-05-2016).

RETIFICAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO PREÇO À VISTA. INSUBISTÊNCIA. QUANTIA EXPRESSA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LIVRE AUTONOMIA DAS PARTES.

CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGPM). JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. LIMITAÇÃO À 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. LEGALIDADE.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0041459-05.2012.8.24.0038 e n. 0015349-32.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 5ª Vara Cível em que são Apelante e apelado João Luiz de Oliveira; e Apelado e apelante Neboc Engenharia e Comércio Ltda.





A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime a) autos da ação de rescisão contratual n. 0015349-32.2013.8.24.0038, conhecer em parte do recurso e, nesta, dar parcial provimento, majorados os honorários recursais nos moldes da Súmula n. 52 do Órgão Especial desta Corte, nos termos da fundamentação; e b) nos autos da ação declaratória n. 0041459-05.2012.8.24.0038, negar provimento ao apelo, majorados os honorários recursais, nos termos da fundamentação.



O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.



Desembargador Ricardo Fontes

Relator





RELATÓRIO

Transcrevem-se, por oportuno, os relatórios da sentença (fls. 104-107):

I- RELATÓRIO AUTOS N. 0015349-32.2013.8.24.0038:

NEBOC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA propôs ação de rito comum em face de JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA, sustentando que: a) vendeu para o réu em 18/12/2007 um terreno situado em Joinville, constituído do lote 25, quadra 07, do Loteamento Parque Jardim Los Angeles, Bairro Jardim Paraíso, pelo preço de R$68.400,00 em 144 parcelas mensais e sucessivas de R$475,00, corrigidos pelo IGPM; b) facultou ao comprador optar pelo pagamento das parcelas pelo salário mínimo ficando as 72 primeiras parcelas no valor de ¾ do salário mínimo e as derradeiras 72 parcelas em 1 salário mínimo, vigente no dia do pagamento das prestações; c) o réu deixou de efetuar os pagamentos a partir da prestação de n. 51; c) o réu foi devidamente interpelado extrajudicialmente em 10/04/2013, deixando transcorrer o prazo sem qualquer solução.

Requereu a procedência do pedido para rescindir o contrato de compra e venda descrito na exordial, com a consequente reintegração na posse do imóvel e condenação da parte ré ao pagamento de perdas e danos, além de custas e honorários.

Juntou os documentos de fls. 04/17.

Citado, o réu apresentou contestação, alegando primeiramente a conexão com os autos n. 038.12.0413459-4 de declaratória de nulidade de cláusulas c/c consignação em pagamento. Em sede de preliminar aduziu a ausência dos pressupostos processuais porque a autora não cumpriu com a exigência da prévia notificação. No mérito sustentou que: a) está consignando as parcelas em juízo, não estando, portanto, em mora; b) não há nenhuma prova da regularização do imóvel, de que esteja devidamente registrado ou até mesmo desembaraçado; c) em função da alegação de inadimplência, apesar dos depósitos judiciais, detém a retenção pelas benfeitorias, uma vez que construiu sobre o imóvel uma residência de alvenaria que utiliza para a sua moradia e de sua família; d) está discutindo o contrato na ação de revisão, porque o suposto credor exige encargos potestativos superiores ao permissivo legal, porque as parcelas são cobradas em salário mínimo, porque não informado o valor do imóvel à vista e porque os juros foram capitalizados.

Requereu pela improcedência dos pedidos da autora e os benefícios da justiça gratuita.

Houve réplica.

Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e o réu para comprovar os requisitos para requerer os benefícios da justiça gratuita, a réu postulou pela produção da prova oral e pericial, restando certificado o decurso de prazo sem manifestação da autora.

Quanto à justiça gratuita, o réu apresentou cópia de sua carteira profissional, comprovando estar desempregado, bem como declaração de hipossuficiência.

II – RELATÓRIO AUTOS N. 0041459-05.2012.8.24.0038:

JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA propôs a presente ação de rito comum em face de NEBOC ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, sustentando que: a) adquiriu da ré um imóvel constituído do lote 25, quadra 07, do Loteamento Parque Jardim Los Angeles, Bairro Jardim Paraíso, nesta cidade; b) o imóvel teve como preço à vista, na data da aquisição, o valor de R$15.665,00, a ser financiado em 144 parcelas; c) a ré não informou no contrato o valor do imóvel à vista, mas somente o valor parcelado; d) na data do contrato o valor do salário mínimo era R$380,00 e assim sendo, o valor do contrato deveria ser R$47.880,00 e não R$68.400,00 como constou no contrato, já que as parcelas são reajustadas pelo salário mínimo, os juros (lucro) já estão embutidos nas prestações; e) a ré utiliza o salário mínimo como fator de correção monetária em contrariedade ao comando constitucional; f) houve capitalização de juros; g) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, em sede de tutela antecipada, seja a ré impedida de incluir seu nome nos cadastros de restrição de crédito.

Requereu o deferimento do depósito das parcelas, a nulidade do preço de venda a prazo do contrato, retirando-se os juros compostos, a partir do valor de R$15.665,00 para 144 parcelas com reajuste anual pelo IGPM, a nulidade do parágrafo 2º, da cláusula 2ª, a inserção do valor inicial do imóvel em R$15.665,00 e a cobrança de juros simples de 1% ao mês, mais a correção anual pelo IGPM, a repetição do indébito dos pagamentos realizados quando efetivados a maior, a serem devolvidos em dobro, devendo ser apurado através de perícia contábil, a nulidade da cláusula compromissória inserida dois anos após a assinatura do contrato, visto que a autora não concorda que o litígio venha a ser resolvido pela arbitragem.

Requereu também os benefícios da justiça gratuita.

Juntou os documentos de fls. 23/29.

Intimada a parte autora para comprovar os requisitos da justiça gratuita, apresentou seu comprovante de pagamento (fl. 35).

Em sede de tutela antecipada (fls. 37/38), restaram: a) deferidos os benefícios das justiça gratuita; b) analisada a questão do preço do imóvel, que não se sujeita a atuação judicial; c) analisada a questão dos juros remuneratórios, que respeitam o limite legal de 12% ao ano; d) afastada a vinculação das obrigações jurídicas ao salário mínimo, pois qualquer previsão de reajuste das parcelas de acordo com a evolução do salário mínimo é nula, devendo prevalecer apenas o IGPM como índice de correção monetária, que não se demonstra abusivo ou oneroso; e) analisados os juros moratórios, vez que fixados em 3% ao mês se mostram em flagrante e ilegal excesso, devendo serem limitados a 12% ao ano, sem qualquer forma de capitalização; f) deferido o depósito de todas as parcelas já vencidas pelo valor original de R$475,00, mais o reajuste mensal pelo IGP-M, mais juros remuneratórios de 1% a.m, mais juros moratórios sobre os pagamentos em atraso de 1% a.m., sem qualquer forma de capitalização e mais as parcelas que se vencerem no curso da lide. O pedido de proibição de inscrição em cadastros de restrição de créditos restou postergado.

Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 58/69) alegando preliminarmente: a) o não cumprimento da decisão judicial que determinou o...

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