Acórdão Nº 0041485-08.2009.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo0041485-08.2009.8.24.0038
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0041485-08.2009.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ANDRE ALMEIDA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO: DANILO VIEIRA (OAB SC047979) APELADO: NEURI SEBASTIAO DO NASCIMENTO (RÉU) ADVOGADO: OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676)

RELATÓRIO

ANDRÉ ALMEIDA DE MELLO propôs "ação de ressarcimento por danos materiais e morais" contra NEURI SEBASTIÃO DO NASCIMENTO.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 166, da origem), in verbis:

ANDRÉ ALMEIDA DE MELLO ajuizou ação de rito comum em face de NEURI SEBASTIÃO DO NASCIMENTO (autos n. 0041485-08.2009.8.24.0038) aduzindo, em síntese, que: a) no dia 07.08.2009, conduzia seu veículo pela Avenida Guaíra, nesta cidade quando, ao tentar realizar manobra à esquerda, foi atingido pela motocicleta dirigida pelo réu, que trafegava na mesma via em sentido contrário; b) o réu agiu de forma imprudente pois, ao perceber que o sinaleiro à sua frente estava prestes a abrir, não reduziu a velocidade em que trafegava, na intenção de continuar o fluxo na mesma velocidade; c) ao abrir o sinal, o réu passou em velocidade desproporcional; d) agiu prudentemente ao tentar realizar a manobra, tendo posicionado seu veículo rente à linha pontilhada e ligado o sinal luminoso esquerdo; e) em razão do ocorrido, experimentou prejuízos de ordem material e moral.

Invocando os permissivos legais, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 4.090,00 e por danos morais no valor de 6.975,00.

Os autos foram distribuídos, inicialmente, ao Juizado Especial Cível da Univille.

Foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera.

O réu apresentou contestação sustentando que: a) a culpa pelo acidente é do autor que, apesar de avistar sua motocicleta, tentou adiantar-se para adentrar ao posto de combustíveis; b) não é responsável pelos danos materiais ou morais indicados pelo autor, pois não deu causa ao sinistro.

Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total improcedência dos pedidos do autor.

Houve réplica.

Realizada audiência de instrução naquele juízo, os litigantes informaram que tramitava na 4ª Vara Cível desta comarca ação em que as partes figuravam em polos invertidos, baseada nos mesmos fatos narrados nestes autos (processo n. 0018689-86.2010.8.24.0038 - Termo de audiência n. 78). Diante de tal notícia, foi determinada a remessa dos autos à 4ª Vara Cível.

Aportando os autos n. 0041485-08.2009.8.24.0038 na 4ª Vara Cível, aquele juízo esclareceu que os autos n. 0018689-86.2010.8.24.0038 passaram a tramitar nesta unidade. Foi identificada a conexão com o presente feito e, por tal razão, foram-me remetidos os autos e apensados.

Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas requereram a produção de prova testemunhal e apresentaram o respectivo rol.

Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Rafael Friberger e Luis Antonio Domingos e franqueado prazo às partes para apresentação de alegações finais, ambas formulado seus memoriais.

NEURI SEBASTIÃO DO NASCIMENTO propôs ação de procedimento comum em face de ANDRÉ ALMEIDA DE MELLO e JULIA HUZIUK MELLO (autos n. 0018689-86.2010.8.24.0038) sustentando que: a) o réu causou a colisão ocorrida no dia 07.08.2009 por não ter respeitado a sinalização do cruzamento, tentando transpor via preferencial sem observar de quem era a prioridade; b) a segunda ré era a proprietária do veículo conduzido pelo primeiro réu; c) o acidente provocou-lhe diversos prejuízos, tendo suportado o trauma de uma cirurgia, internação hospitalar e redução de sua capacidade motora e de trabalho; d) em razão da perda de sua higidez física, o ocorrido lhe deixou sequela psíquica.

Invocando os permissivos legais, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela redução de sua capacidade laborativa e pelos danos material, moral e estético suportados.

Valorou a causa e juntou documentos.

Em razão do feito tramitar, inicialmente, pelo rito sumário, foi designada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Na mesma ocasião, os réus apresentaram contestação alegando, preliminarmente, a conexão com os autos n. 0041485-08.2009.8.24.0038.

No mérito, asseveraram que: a) não restou demonstrada a responsabilidade do primeiro réu pelo sinistro que vitimou o autor; b) o autor acreditou que o semáforo à sua frente estava prestes a abrir e manteve a mesma velocidade em que trafegava, com nítido intuito de não parar; c) no momento em que o sinal abriu para si, o autor já o havia ultrapassado em velocidade desproporcional; d) o autor foi imprudente e negligente ao não se atentar ao fluxo do tráfego no momento da colisão; e) o autor realizou, ainda, manobra arriscada ao ultrapassar pelo lado direito os veículos que estavam parados e aguardando a abertura do sinal; f) o único responsável pelo incidente foi o autor; g) não há dever de reparar quaisquer danos ao autor, pois estes foram por ele causados; h) a pensão por redução da capacidade laborativa não é devida, pois o benefício do auxílio-doença foi encerrado, tendo o autor retomado suas atividades normalmente, o que demonstra não ter ocorrido redução de sua capacidade para o trabalho; i) o autor litiga de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos.

Finalizaram requerendo o reconhecimento da conexão com os autos n. 0041485-08.2009.8.24.0038, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Houve réplica.

O rito processual foi convertido em ordinário, determinando-se às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, ao que somente o autor respondeu requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal dos réus.

Reconhecida a conexão, foi designada audiência de instrução e julgamento para a colheita das provas pleiteadas.

As partes apresentaram alegações finais.

Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Viviane Isabel Daniel Speck de Souza resolveu ambas as lides nos seguintes termos:

1. Com relação aos autos n. 0041485-08.2009.8.24.0038:

JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ ALMEIDA DE MELLO em face de NEURI SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 15% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º e , do Código de Processo Civil. Contudo, porque preenchidos os requisitos legais, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade dos pagamentos por cinco anos...

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