Acórdão Nº 0041708-25.2022 do null, 10-04-2023

Número do processo0041708-25.2022
Data10 Abril 2023
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



CONSULTA - DIRETOR DO FORO - COMARCA DA CAPITAL - ESCALA DE PLANTÃO - JUÍZES ESPECIAIS COM ATUAÇÃO EM UNIDADES JURISDICIONAIS NÃO CRIMINAIS - DESIGNAÇÃO LOCACIONAL PRECÁRIA POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - ELABORAÇÃO DA ESCALA DE PLANTÃO QUE COMPETE AO DIRETOR DO FORO - EXEGESE DO ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 10, CAPUT E ART. 11, § 1º, TODOS DA RESOLUÇÃO CM 10/2022 - RELATÓRIOS ESTATÍTICOS FORNECIDOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA - DADOS QUE REVELAM UM VOLUME DE TRABALHO EXTRAVAGANTEMENTE SUPERIOR DO PLANTÃO CRIMINAL EM COMPARAÇÃO COM O PLANTÃO CÍVEL - NECESSIDADE JUSTIFICADA DE PARTICIPAÇÃO DOS REFERIDOS MAGISTRADOS NA ESCALA DE PLANTÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DA DIRETRIZ HISTÓRICA ADOTADA NA COMARCA DA CAPITAL - RATIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO EXMO. COORDENADOR DE MAGISTRADOS, DO PARECER EMITIDO PELO EXMO. JUIZ-CORREGEDOR E DA DECISÃO PROFERIDA PELA EXMA. CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA - CONSULTA RESPONDIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos SEI n. 0041708-25.2022.8.24.0710, o Conselho da Magistratura decidiu, por unanimidade, responder à consulta formulada no sentido de respaldar a diretriz promovida pelo consulente, no sentido de que os juízes especiais com atuação em unidades jurisdicionais não criminais devem integrar a escala do plantão criminal.



Florianópolis, 10 de abril de 2023.



Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Relator



RELATÓRIO



Trata-se de consulta encaminhada pelo Exmo. Juiz de Direito Fernando de Castro Faria, Diretor do Foro da Comarca da Capital - Fórum Des. Rid Silva, por meio do qual busca "seja sanada a divergência de interpretação dada ao artigo 11 da Resolução CM n. 10 de 13.06.2022. É dizer: se os juízes especiais com atuação em unidades jurisdicionais não criminais devem integrar a escala do plantão cível, conforme requerimento formulado, ou se permanecem na escala do plantão criminal, de acordo com entendimento desta Direção do Foro".



Segundo narra "recentemente, três juízes especiais lotados na Capital questionaram esta Direção acerca da possibilidade de migrarem da escala do plantão judicial criminal para aquela do plantão cível, sob o fundamento de que cooperam em Unidade não criminal. O pleito foi justificado na nova Resolução CM n. 10 de 13.06.2022, que entrou em vigor em 03.08.2022, cujo artigo 11 prevê que a escala cível será 'integrada por 1 (um) magistrado em exercício na Comarca da Capital e lotado em Unidade que não detenha competência criminal'. (sem grifo no original)".



Registra, ainda, que "conforme decisão da Direção do Foro, de 31.03.2021, 'as escalas de plantão criminal permanecerão integradas pelos juízes de direito das Varas Criminais, pelos juízes especiais e pelos juízes substitutos. Isso porque o conhecido volume de trabalho decorrente da atividade recomenda maior número de magistrados para que ocorra um espaçamento entre as designações e seja preservado o equilíbrio entre os participantes'".



Ressalta, em continuidade, que "Esta Direção do Foro vem, assim, manifestar sua preocupação com a elaboração da escala de plantão para o próximo ano, notadamente se deferida a migração solicitada, o que, a nosso sentir, não encontra respaldo no novel artigo 11 da citada Res. CM n. 10/2022. Isso porque juízes especiais e substitutos não são juízes titulares, ou seja, não possuem lotação na Unidade em que estão cooperando, mas tão somente respondem momentaneamente por ela ou cooperam com o titular".



Assim, exprime que "a definição da escala é atribuição desta Direção do Foro, mas diante da redação do artigo 11 da Resolução CM n. 10 de 13.06.2022, do requerimento formulado pelos juízes especiais, bem como do entendimento anterior da Direção do Foro e, ainda, de eventual prejuízo à escala criminal, apresenta-se esta consulta ao egrégio Conselho da Magistratura para que seja sanada a divergência de interpretação dada ao artigo 11 da Resolução CM n. 10 de 13.06.2022".



De pronto, este Relator decidiu por "(i) ad cautelam, oferecer resposta preliminar, de maneira a preservar o entendimento do Diretor do Foro no sentido de que os juízes especiais com atuação em unidades jurisdicionais não criminais devem integrar a escala do plantão criminal; (ii) determinar a intimação do requerente para que previdencie a cientificação dos juízes que lhe direcionaram o questionamento ("três juízes especiais lotados na Capital") para que, em peça única, manifestem-se, no prazo de 15 dias, a respeito da presente consulta; e, por fim, (iii) conceder vistas para manifestação à Coordenadoria de Magistrados e, após, à Corregedoria-Geral da Justiça".



Após - três - tentativas de intimação encaminhadas pelo Chefe de Secretaria, o Ilmo. Sr. José Cláudio Passamani, em 06.12.2022, em 17.01.2023 e em 08.02.2023, transcorreu in albis o prazo concedido, pelo que não houve manifestação dos magistrados insurgentes.



Adiante, manifestou-se o Exmo. Coordenador de Magistrados Bruno Makowiecky Salles.



Na sequência, o Exmo. Juiz-Corregedor, vinculado ao Núcleo II - Estudos, Planejamento e Projetos, Rafael Steffen da Luz Fontes, "com o...

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