Acórdão Nº 0041916-82.2012.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-03-2020

Número do processo0041916-82.2012.8.24.0023
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0041916-82.2012.8.24.0023/50001, da Capital

Relator: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO COM LASTRO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMULATIVIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ABONO DE PERMANÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL. REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3772/DF. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO DO ENTENDIMENTO VIGENTE À ÉPOCA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0041916-82.2012.8.24.0023/50001, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Estado de Santa Catarina e Agravada Rosângela Turíbio Oreano.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 05 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Rodolfo Tridapalli e Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 17 de março de 2020.


Sônia Maria Schmitz

Relatora e Presidente


RELATÓRIO

Estado de Santa Catarina interpôs agravo interno, objetivando a reforma da decisão monocrática, que negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento aos recursos dos requeridos para excluir do cômputo da aposentadoria especial o período de exercício da função de responsável por secretaria de escola.

O agravante defendeu a ausência de direito à indenização pelo indeferimento do pedido de aposentadoria e a necessidade de suspender o andamento da causa para aguardar o trânsito em julgado do IRDR n. 0026959- 47.2010.8.24.0023/50002 (fls. 463-475).

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, protestando pela aplicação de multa e majoração dos honorários recursais (fls. 498-508).

Este é o relatório.


VOTO

Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Cumpre observar que, na hipótese, a sentença foi publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual a decisão recorrida teve lastro no art. 557 daquele diploma legal.

O Estado argumentou que o indeferimento da aposentadoria da agravada na via administrativa não constituiria lesão passível de ser indenizada, uma ver que observou o entendimento vigente à época.

A parte agravada formulou o pedido administrativo em 14.07.2009 e o indeferimento ocorreu em 22.07.2009 (fls. 25-43).

Ocorre que, à época, o Supremo Tribunal Federal já havia julgado a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.772/DF, definindo que, além das funções em sala de aula, outras, como a de direção – caso da demandante – deveriam ser consideradas para fins de aposentadoria especial.

Destaca-se, novamente, a ementa do julgado:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra (ADI 3772, rel. Min. Carlos Britto, rel. p/ Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. em 29.10.2008, DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).

Dessa forma, deve-se manter o ato decisório combatido quanto ao reconhecimento do equívoco no indeferimento do pedido de aposentadoria da requerente.

Para complementar, colhe-se da jurisprudência:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NAS FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA E DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE n. 1039644/SC (TEMA 965). ATIVIDADES PREVISTAS NO ANEXO I DA DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIA N. 001/2012, DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

[...]

PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO QUE OBRIGOU O AUTOR A PERMANECER EM ATIVIDADE ALÉM DO TEMPO DEVIDO. DIREITO EVIDENCIADO NA HIPÓTESE.

"Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013) [...] (AC n. 0056640-28.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 20-08-2019).

É importante reiterar, por igual, o entendimento de que o pagamento da indenização cabe ao Estado de Santa Catarina, uma vez que o pedido e o indeferimento tramitaram apenas na Secretaria do Estado de Educação, partindo desta a negativa inadequada (fls. 63-96). Não houve, frise-se, participação do Iprev que pudesse configurar sua responsabilidade pelo dano causado em virtude do indeferimento irregular da aposentadoria.

Esse o entendimento sufragado nesta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. ENTE FEDERATIVO E IPREV SÃO AMBOS LEGITIMIDADOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 11.301/2006. IMPOSSIBILIDADE. ADI 3.772, JULGADA PELO STF, RECHAÇOU INVALIDADE DA NORMA. PERÍODOS EXERCIDOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E À "DISPOSIÇÃO DA SECRETARIA DE TRABALHO E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO". EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO PARA FINS DE INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL (RE 1039644). MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO INSTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. ERRO ADMINISTRATIVO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO ENTE FEDERATIVO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULATIVIDADE DAS BENESSES. ENTENDIMENTO FIXADO EM IRDR. TEMA N. 13. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC SUSPENSA. RELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ DELIBERAÇÃO DO STF (TEMA 810). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REEXAME E RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. (AC n. 0040476-85.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, j. em 19.03.2019).

Cabe registrar, também, que se observou o posicionamento concernente à possibilidade de cumulação do adicional de permanência com a indenização. A saber:

SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 1º, III, A, DA CF. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.301/2006, NA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.772/DF E OBSERVADA A DETERMINAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS N. 001/2012 DA PGE. 1) RECURSO DOS RÉUS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS INTERSTÍCIOS COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA" PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. 2) APELO DA AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. VIABILIDADE DE CUMULAÇÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO COM A INDENIZAÇÃO PELA DEMORA DA APOSENTADORIA. TESE FIRMADA EM...

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