Acórdão Nº 0042001-68.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0042001-68.2012.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0042001-68.2012.8.24.0023

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA PRETENSÃO COMINATÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REPARATÓRIA.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. CABIMENTO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA PELOS DEMANDADOS REFERENTE A CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA (ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL). QUITAÇÃO DA AVENÇA BANCÁRIA E REGISTRO DE BAIXA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL OCORRIDAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SITUAÇÃO QUE POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA CASA BANCÁRIA PARA A TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUENCIA NO JULGAMENTO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OUTORGA DE MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA PELO DE CUJUS CONCEDENDO AMPLOS PODERES AOS RÉUS. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO E A TRADIÇÃO DO AUTOMOTOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 685, 1.226 E 1.267, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DOS DEMANDADOS DE PROVIDENCIAREM A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE REGISTRAL. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELOS TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO OBJETO DE NEGOCIAÇÃO APÓS A TRADIÇÃO. PRETENSÃO COMINATÓRIA ACOLHIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.

"A procedência de ação cominatória para compelir o adquirente de veículo financiado à transferência do bem para seu nome depende, fundamentalmente, da comprovação da anuência do credor fiduciário ou, quando menos, da quitação do contrato de financiamento, sem o que a pretendida regularização se mostra inviável" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000392-3, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-6-2015).

ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. PARCELAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMPROVADAMENTE ASSUMIDAS PELOS ADQUIRENTES DEMANDADOS. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO FALECIDO AUTOR E DA DEVEDORA SOLIDÁRIA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DO ESPÓLIO POSTULAR A REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO NOME DO ENTE FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NECESSÁRIA.

1. "A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que, embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula n.º 168/STJ (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 10/02/2011)" (STJ, AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).

2. "Válido entre as partes o contrato de assunção de débito de financiamento do veículo, incumbe à requerida/adquirente a responsabilidade pelo pagamento dos valores relativos às parcelas vincendas da avença e a transferência do bem para si. E, não tendo a ré comprovado o adimplemento dos valores restantes do financiamento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, evidente o ato ilícito por ela praticado, uma vez que o inadimplemento contratual, in casu, ensejou a inscrição do nome do autor em órgão de restrição ao crédito" (TJSC, Apelação Cível n. 0301015-12.2016.8.24.0135, de Navegantes, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 22-10-2019).

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042001-68.2012.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível) em que é Apelante Espólio de Edmilson Magalhães, representado por Marivone Agostinho Magalhães, e Apelados RDS Veículos Ltda., Daniela Pinheiro Santos e Ricardo Luiz Santos.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) compelir os réus a providenciarem a transferência de titularidade registral do veículo objeto de compra e venda entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar que a responsabilidade por multas e tributos incidentes sobre o referido bem recaia sob os réus a partir da data da tradição (16-11-2010 - fl. 18v); c) condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a incidência sobre referido valor de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 406, CC), e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362, STJ); e d) inverter os ônus sucumbenciais. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Espólio de Edmilson Magalhães, representado por sua inventariante, e Marivone Agostinho Magalhães, interpuseram recurso de apelação contra sentença (fls. 45-50) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de RDS Veículos Ltda., Daniela Pinheiro Santos e Ricardo Luiz Santos, extinguiu sem resolução de mérito a pretensão cominatória, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), e julgou improcedente o pleito reparatório.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de "Ação Declaratória c/c Indenização" ajuizada por Espólio de Edmilson Magalhães contra RDS Veículos Ltda e outros, partes devidamente qualificadas.

O Espólio narrou, representado pela inventariante (cônjuge supérstite) Sra. Marivone Agostinho Magalhães, que ela e o falecido marido adquiriram, em 06.06.2008, um automóvel Volkswagen/Gol City 1.0, ano/modelo 2003/2004, cor cinza, placas MDC 7359, Chassi 9BNCA5X54PO29447. Para pagamento do preço fixado à época, o de cujus angariou contrato de arrendamento mercantil com o banco Itaú S.A., comprometendo-se a pagar 60 prestações mensais, iguais e sucessivas no importe de R$ 515,96. Valores estes dos quais a autora é devedora solidária.

Cabe destacar que o falecimento deu-se em 26.03.2012.

Em novembro de 2010, o cônjuge ora falecido, entregou o automóvel supracitado como forma de pagamento para a aquisição de outro veículo - não descrito na peça vestibular - comprado no pátio da pessoa jurídica demandada.

Conforme narrativa, o primeiro automotor foi repassado para terceiros e agora a autora está sendo demandada pelas quantias não adimplidas do arrendamento mercantil. Estando, inclusive, inscrita nos órgãos restritivos de crédito.

Desta feita, postulou (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que seja declarada a obrigação dos requeridos em efetuar a transferência registral do automóvel a terceiros, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento; a condenação dos réus a suportar os ônus da (iii) transferência administrativa, tributos e infrações de trânsito que pendem sobre o bem; e (iv) danos morais. Efetuou os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (fls. 06-29).

A benesse assistencial foi deferida à fl. 31.

Devidamente citados, os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (conforme certidão de fl. 44).

Após, vieram conclusos.

É o breve relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 355, inc. I, e 485, inc. VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PEDIDO DECLARATÓRIO/COMINATÓRIO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL, sem resolução do mérito, por ausência de interesse-utilidade deste requerimento.

Quanto aos demais pedidos, com lastro no art. 487, inc.I, do mesmo Diploma Legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação declaratória, com pedido cominatório e indenizatório ajuizada por ESPÓLIO DE EDMILSON MAGALHÃES em face de RDS VEÍCULOS LTDA., DANIELA PINHEIRO SANTOS e RICARDO LUIZ SANTOS.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais apenas, haja vista a revelia dos réus, conforme previsão do art. 85, § 2.º do CPC. Valor este cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo previsto no § 3.º do artigo 98 da Lei n. 13.105/2015 ante o deferimento da gratuidade da justiça na decisão interlocutória de fl. 31.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, observe-se o procedimento do art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC, no tocante às custas e, após, arquivem-se.

Em suas razões recursais (fls. 54-62) os demandantes asseveram que "os recorridos, solidariamente, tinham a obrigação legal e contratual, até porque a procuração é um instrumento público lavrado em tabelionato de notas, de assumir a responsabilidade acerca de todos os direitos e posse, manutenção, guarda e registro do referido veículo para com o primeiro recorrente, tendo inclusive a descrição pormenorizada do veículo, natureza do negócio jurídico havido entre as partes e tudo o mais que versa o referido documento" [sic] (fls. 56-57).

Aduzem ainda que "as negativações são claras e a procuração demonstra quem eram os responsáveis pelo pagamento das prestações vencidas após a assinatura da procuração pública mencionada, ou seja,...

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