Acórdão Nº 0042195-57.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0042195-57.2011.8.24.0038
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0042195-57.2011.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. BOXES NA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DESTINADO À VENDA DE PASSAGENS DE ÔNIBUS. TARIFA DE UTILIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO DESLINDE DO LITÍGIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO PRETÉRITA, NÃO OBJETO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

COBRANÇA DE TARIFA DE UTILIZAÇÃO DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA VINCULADA À VENDA DE BILHETES DE PASSAGEM. OBRIGAÇÃO ATRELADA AO TERMO DE PERMISSÃO DE USO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS REGULAMENTOS E LEGISLAÇÕES QUE TRATAM DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042195-57.2011.8.24.0038, da comarca de Joinville 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Auto Viação Catarinense Ltda e Apelado Departamento de Trânsito de Joinville DETRANS.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso filho, a Exma. Sra. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti e o Exmo. Sr. Des. Rodolfo Tridapalli, que presidiu a sessão.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Dr. Paulo Ricardo da Silva

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Relator

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 252/258), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual perpetrado no primeiro grau, in verbis:

Ittran - Instituto de Trânsito e Transporte, sucessor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, devidamente representado, ajuizou a presente ação de cobrança em face da Auto Viação Catarinense Ltda, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 55.186,94 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos).

Alegou o autor, em síntese, que: a) é responsável pela administração da Estação Rodoviária de Joinville, por delegação de serviço público, incluindo dentre suas atribuições dar permissão de uso de bem público e fiscalizar a execução de contrato administrativo; b) a empresa requerida é permissionária de uso e ocupante de boxes na Estação Rodoviária, consoante o Termo de Permissão n. 042/2005, onde exerce serviço público de transporte de pessoas; c) a permissão de uso está condicionada ao cumprimento de condições, sendo uma delas a exigência de Tarifa de Utilização da Estação Rodoviária, juntamente com o valor da passagem de transporte, devendo ser aposto no bilhete de passagem o Selo de Fiscalização da Tarifa de Utilização, pois os valores são repassados ao autor somente por meio da aquisição dos referidos selos, sendo que o não repasse implica em retenção indevida de valores; d) a empresa requerida violou sucessivas vezes essa obrigação, pois no ano de 2010 exigiu dos consumidores os valores a título de tarifa sem a devida colocação de selos de fiscalização nos bilhetes de passagem e, consequentemente, sem o pagamento do preço ao autor; e) a requerida foi intimada para apresentar defesa administrativa e/ou efetuar o pagamento das multas, todavia mantevese inerte.

Diante disso, com amparo nos dispositivos legais pertinentes, postulou a condenação da requerida ao pagamento de multa pecuniária, de acordo com os autos de infração acostados aos autos, que somam a quantia de R$ 55.186,94 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos) (fls. 02-09). Juntou documentos e recolheu as custas iniciais (fls. 10-159).

À fl. 160, foi declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Joinville, em razão de o autor se tratar de sociedade de economia mista.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 167-175), alegando a nulidade da atuação por estar embasada em decreto, bem como a ausência de requisitos mínimos necessários à ampla defesa. Ademais, impugnou os valores fixados pelo autor, entendendo que são excessivos, pois a suposta falta de selo no valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) não pode gerar uma multa que ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Réplica à fl. 130.

Às fls. 141-142, os autos foram novamente remetidos ao juízo da Fazenda Pública de Joinville, uma vez que o autor, por meio da Lei Complementar n. 378/2012, foi transformado em autarquia municipal. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse tutelável a ensejar a sua intervenção (fl. 151).

Vieram os autos conclusos.

É o relato

Da sentença

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, Dr. CARLOS ROBERTO DA SILVA, hoje Desembargador neste Tribunal, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (fls. 252/258):

Ante o exposto, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação de cobrança ajuizada por Ittran - Instituto de Trânsito e Transporte, sucessor da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, em face da Auto Viação Catarinense Ltda, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 55.186,94 (cinquenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e noventa e quatro centavos), valor este referente aos autos de infrações ns. 000001, 000003, 000004, 000005, 000008, 000009, 000010, 000016, 000023, 000025, 000027 e 000037, todos do ano de 2010.

Tal montante deverá ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada auto de infração, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Como corolário, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas, arquivemse os autos.

P. R. I.

Do recurso de Apelação

Inconformada, AUTO AVIAÇÃO CATARINENSE LTDA. interpõe recurso de Apelação (fls. 262/278), no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, ainda, a ilegitimidade do INSTITUTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - ITTRAN para figurar no polo ativo da ação. No mérito, repisa os fundamentos apresentados na peça de defesa, especialmente no que tange a ausência de previsão legal pertinente às sanções aplicadas, bem como o excesso do valor das multas. Ao final, pugna a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Das contrarrazões

Contrarrazões recursais às fls. 284/301.

Da manifestação do Ministério Público

Pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. IVENS JOSÉ THIVES DE CARVALHO, manifestou-se pela ausência de interesse para intervenção no feito (fls. 335/337).

Este é o relatório.

VOTO

I - Do direito intertemporal

Não obstante o Código de Processo Civil de 2015 tenha aplicabilidade imediata desde 18/03/2016, nos termos de seus artigos 1.045 e 1.046, registra-se, por oportuno, que a análise da espécie se dá sob a égide do Código Buzaid, seja por sua vigência à época em que proferida a decisão sob exame (06/05/2015 - fl. 258), seja por aquele diploma não compreender efeito retroativo (LINDB, artigo 6º, § 1º).

II - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

III - Das preliminares

a) Da nulidade da sentença

Suscita a Apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a audiência de conciliação e, com isso, obstado a produção de provas.

Contudo, razão não lhe assiste.

Ao contrário do que quer fazer crer a Apelante, o julgamento antecipado da lide não resultou em cerceamento de defesa, já que, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, possível, e até mesmo recomendável,...

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