Acórdão Nº 0042384-41.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 0042384-41.2015.8.24.0023 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0042384-41.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: DYVA ANNONI BUZATTO APELADO: DEBORAH LIGIA DE CAMPOS BUZATTO BERNARDINO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 59 - SENT135/origem):
Dyva Annoni Buzatto, qualificada à fl. 02, por meio de procurador, ajuizou petição inicial que denomina de ação de colação, em face de Deborah Lygia de Campos Buzatto.
Relata, em apertada síntese, que a ré foi beneficiária de algumas doações simuladas, realizadas pelo seu falecido marido, que resultou em prejuízo ao espólio e demais herdeiros/meeira. Requereu, ao final, a anulação dos referidos atos jurídicos (fls. 2-20).
Em contestação, a ré manifestou-se impugnando todos os argumentos da autora (fls. 102-104).
A juíza Maria Paula Kern, reconhecendo a inadequação da via eleita, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, constando na parte dispositiva da sentença, in verbis:
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgando-o extinto.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, c/c art. 98, §2º, todos do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do §3º do mesmo dispositivo.
Apelou a autora, no evento 64 - APELAÇÃO139/origem, insistindo: "o objetivo principal da autora/apelante é a colação dos bens recebidos pela requerida em adiantamento da legitima, e não apresentados nos autos do inventário, a fim de que possam ser contabilizados, possibilitando-se, dessa forma, que se proceda a partilha de forma justa e equânime a todos os herdeiros. Dessa maneira, embora questionáveis as doações feitas pelo de cujus para a sua descendente extramatrimonial, Deborah, uma vez que não obtiveram a outorga da sua esposa, ora apelante, o que sempre se buscou com a propositura da presente ação de colação, há mais de quatro anos, fora que tais bens fossem trazidos aos autos de inventário, como adiantamento da legítima da descendente ora apelada, e não a anulação de referidos negócios jurídicos [...]. Portanto, em total correspondência com o disposto no caput do artigo 2.002 do Código Civil [...]. Isso porque, buscar primeiramente a anulação de tais negócio jurídicos (como determinado pela r. sentença), que até mesmo incluem imóveis que já foram vendidos a terceiros, para, após, colacionar-se os demais bens e, somente então, realizar-se a devida partilha, teria o efeito prático de apenas atrasar o andamento do inventário, que já se prolonga por anos, o que, entende-se, não é o objetivo nem da requerente, muito menos da requerida [...]. Em vista do exposto e observando-se os princípios da celeridade e economia processual, a r. sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento do feito de colação dos bens não relacionados pela requerida no inventário [...] subsidiariamente, em se mantendo o entendimento quanto à incompetência daquele juízo para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação, requer-se seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que possam ser aproveitados os atos processuais já praticados no feito, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais da celeridade e economia processual".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer da lavra do digno procurador de...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: DYVA ANNONI BUZATTO APELADO: DEBORAH LIGIA DE CAMPOS BUZATTO BERNARDINO
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 59 - SENT135/origem):
Dyva Annoni Buzatto, qualificada à fl. 02, por meio de procurador, ajuizou petição inicial que denomina de ação de colação, em face de Deborah Lygia de Campos Buzatto.
Relata, em apertada síntese, que a ré foi beneficiária de algumas doações simuladas, realizadas pelo seu falecido marido, que resultou em prejuízo ao espólio e demais herdeiros/meeira. Requereu, ao final, a anulação dos referidos atos jurídicos (fls. 2-20).
Em contestação, a ré manifestou-se impugnando todos os argumentos da autora (fls. 102-104).
A juíza Maria Paula Kern, reconhecendo a inadequação da via eleita, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, constando na parte dispositiva da sentença, in verbis:
Isto posto, sentencio o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgando-o extinto.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§2º e 8º, c/c art. 98, §2º, todos do CPC, suspensa a exigibilidade na forma do §3º do mesmo dispositivo.
Apelou a autora, no evento 64 - APELAÇÃO139/origem, insistindo: "o objetivo principal da autora/apelante é a colação dos bens recebidos pela requerida em adiantamento da legitima, e não apresentados nos autos do inventário, a fim de que possam ser contabilizados, possibilitando-se, dessa forma, que se proceda a partilha de forma justa e equânime a todos os herdeiros. Dessa maneira, embora questionáveis as doações feitas pelo de cujus para a sua descendente extramatrimonial, Deborah, uma vez que não obtiveram a outorga da sua esposa, ora apelante, o que sempre se buscou com a propositura da presente ação de colação, há mais de quatro anos, fora que tais bens fossem trazidos aos autos de inventário, como adiantamento da legítima da descendente ora apelada, e não a anulação de referidos negócios jurídicos [...]. Portanto, em total correspondência com o disposto no caput do artigo 2.002 do Código Civil [...]. Isso porque, buscar primeiramente a anulação de tais negócio jurídicos (como determinado pela r. sentença), que até mesmo incluem imóveis que já foram vendidos a terceiros, para, após, colacionar-se os demais bens e, somente então, realizar-se a devida partilha, teria o efeito prático de apenas atrasar o andamento do inventário, que já se prolonga por anos, o que, entende-se, não é o objetivo nem da requerente, muito menos da requerida [...]. Em vista do exposto e observando-se os princípios da celeridade e economia processual, a r. sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o prosseguimento do feito de colação dos bens não relacionados pela requerida no inventário [...] subsidiariamente, em se mantendo o entendimento quanto à incompetência daquele juízo para processar e julgar os pedidos formulados na presente ação, requer-se seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente, a fim de que possam ser aproveitados os atos processuais já praticados no feito, prestigiando-se, assim, os princípios constitucionais da celeridade e economia processual".
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público, em parecer da lavra do digno procurador de...
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