Acórdão Nº 0042473-57.2014.8.10.0001 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0042473-57.2014.8.10.0001

APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA

Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CELSO HENRIQUE DOS SANTOS - MG110394-A, IVAN MERCEDO DE ANDRADE MOREIRA - MG59382-A, WILLIAM BATISTA NESIO - MA12650-S Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A

APELADO: ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL

EMENTA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042473-57.2014.8.10.0001 (050144/2016)

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) e outros

2ª APELANTE/1ª APELADA: ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA

ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 13ª Cível

JUÍZA: Lorena de Sales Rodrigues Brandão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO.

I - Inexistindo sucumbência recíproca, não há que se falar em possibilidade de recurso adesivo, o que impõe o não conhecimento do 2º Apelo.

II - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).

III – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.

IV – 1º Apelo provido. 2º recurso não conhecido.

RELATÓRIO

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042473-57.2014.8.10.0001 (050144/2016)

1º APELANTE/2º APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A

ADVOGADOS: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/MA nº 22.965-A) e outros

2ª APELANTE/1ª APELADA: ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA

ADVOGADO: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA nº 10.106-A)

COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís

VARA: 13ª Cível

JUÍZA: Lorena de Sales Rodrigues Brandão

RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR

RELATÓRIO

Tratam os autos de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BONSUCESSO S/A e por ELIZETE RIBEIRO NOGUEIRA da sentença que julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação de Exibição de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0042473-57.2014.8.10.0001 (45590/2014), nos seguintes termos:

“Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões postas na inicial, para declarar quitado o empréstimo realizado pela Autora junto ao banco Réu, e determinar a cessação dos descontos, a ele relativos, na folha de pagamento da Requerente.

Condeno o Réu a restituir, em dobro, as prestações oriundas do referido empréstimo a contar da parcela de número 25 (vinte e cinco), atualizadas monetariamente, com base no INPC do IBGE, desde a data dos respectivos descontos, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.

Autorizo, entretanto, o Réu a se compensar, de forma simples, do valor gasto pela Requerente em compras, conforme documento de fl. 134, cuja soma perfaz a quantia de R$71,58 (setenta e um reais, cinqüenta e oito centavos).

Condeno o Requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, a partir da citação.

Condeno, ainda, o Réu a arcar com custas processuais e honorários do advocatícios, estes fixados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação acima imposta.”. – negritos originais

Em suas razões (Id. 11099388 - Pág. 5/15), o 1º apelante (Banco Bonsucesso S/A) sustenta a legitimidade da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, em que fora solicitado “(...) UM SAQUE pela Apelada, no seguinte valor: R$ 2.816,00 (dois mil oitocentos e dezesseis reais), valore este disponibilizado através de TED - transferência...

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