Acórdão Nº 0042709-89.2010.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0042709-89.2010.8.24.0023
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0042709-89.2010.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA, POR SE TRATAR DE ATOS NULOS DE PLEITO DIREITO. VÍCIO NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA CONSTATADA.

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. [...] REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E INÉPCIA DA EXORDIAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. HIPÓTESE QUE NÃO ENVOLVE ATO JURÍDICO NULO, MAS ANULÁVEL. IRREGULARIDADES FORMAIS PASSÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO OU RETIFICAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL SUPERVENIENTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL. LIDE AJUIZADA DEPOIS DE CONSUMADO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 179 DO CC. PRETENSÃO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0038645-07.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 29.06.2020).

REQUERIDA NULIDADE DE ASSEMBLEIAS REALIZADAS NO EXERCÍCIO DO SÍNDICO REQUERIDO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS FORMALIDADES PARA CONVOCAÇÃO DOS CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS, E DE MOTIVO SUFICIENTE PARA DECRETAR A NULIDADE OU ANULAÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DAS DELIBERAÇÕES TOMADAS, PRINCIPALMENTE POR EXISTIR PROVA DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS DEMAIS CONDÔMINOS ACERCA DAS DECISÕES. SENTENÇA INALTERADA.

"APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ASSEMBLEIA. APROVAÇÃO DE OBRA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. QUORUM NECESSÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DE VOTOS DE DETERMINADAS UNIDADES E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DAS PARTES. AUTORES. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE QUORUM DE 2/3 PARA APROVAÇÃO DA OBRA E CHAMADA DE CAPITAL. VÍCIOS NO ENVIO DE CARTA DE CONVOCAÇÃO, NA COMPUTAÇÃO DOS VOTOS E NAS PROCURAÇÕES DOS CONDÔMINOS. INSUBSISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE SALÃO DE FESTAS EM CONDOMÍNIO DE ALTO PADRÃO QUE SE AFIGURA COMO BENFEITORIA ÚTIL. QUORUM DE VOTAÇÃO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DO QUORUM ESPECIAL PARA APROVAÇÃO DE BENFEITORIAS OU OBRAS ÚTEIS. EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO DE CONDÔMINO, SEM A PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO OU QUE O SEU VOTO PODE DETERMINAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DA MAIORIA, NÃO CONFIGURA RAZÃO PARA DECRETAR A ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA. "A ausência de convocação de condômina sem que esteja configurado qualquer prejuízo a mesma, além da impossibilidade de seu voto modificar a decisão tomada por maioria, não constitui motivo para a anulação de assembleia". (TJRES/AC nº 598334589, Relator Rubem Duarte, 20ª Câmara Cível, j. 30.03.99). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0305102-13.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2019).

ALEGADA NULIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. ADEMAIS, MAIORES INTERESSADOS (CONDÔMINOS) QUE DECLARARAM ANUIR COM AS CONTAS APRESENTADAS PELO SÍNDICO DURANTE SEU EXERCÍCIO. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0042709-89.2010.8.24.0023, da comarca da Capital (4ª Vara Cível), em que é apelante Luiz Gonzaga da Cunha e apelados Luiz Carlos Costa e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "Ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c condenatória" proposta por Luiz Gonzaga da Cunha em desfavor de Luiz Carlos Costa e Condomínio Edifício Residencial Ilha dos Corais, e procedentes os requerimentos formulados na "Ação Cautelar de exibição de documentos".

Na exordial (p. 3-13),o autor sustentou que o requerido, à época, exercia a função de síndico do condomínio, "com a complacência e omissão do Condomínio, nunca observou os requisitos legais para administração de coisa comum, em especial, jamais foi elaborado e aprovado um orçamento das despesas ordinárias de condomínio, limitando-se a realizar as despesas, cobrá-las mensalmente, sem apresentação de qualquer orçamento, e depois aprová-las nas "reuniões" informais que realiza, provavelmente, no final de cada ano".

Alegou, no mais, que não houve convocais formais para as assembleias de condomínio, o que acentua "as nulidades perpetradas pelo síndico. Ou seja, estão evidenciadas as práticas ilegais e nulas por parte do réu".

Requereu, por tais razões:

[...]

B) que seja julgada procedente a ação, para declarar a nulidade de todos os atos praticados a partir de fevereiro de 2007, a saber, sem observância das formalidades legais e estatutárias, tais como:

1) Editais de Convocação de Assembleias;

2) Atas das assembleias realizadas;

3) Notas e Comprovantes de despesas de realizadas pelo condomínio no período;

4) Extratos e demonstrativos do Fundo de Reserva no período;

5) Obras e benfeitorias destituídas de urgência, sem os quóruns respectivos.

C) Seja o síndico condenado a devolver aos cofres condominiais e em especial, a parte do autor, todas as importâncias destinadas a despesas realizadas no condomínio, sem os devidos orçamentos prévios, quóruns legais e aprovações assembleares, a serem apurados em liquidação de sentença;

[...].

Às p. 16-351, foram acostados os autos da Ação cautelar de documentos, registrada sob o n. 0018313-48.2010.8.24.0023, e à p. 355 procedeu-se o apensamento dos autos.

O requerido apresentou contestação (p. 364-370), aduzindo que: a) sempre exerceu sua função com zelo e honestidade, cumprindo todas as suas obrigações legais; b) as convocações dos condôminos para as assembléias "são todas legítimas, bem como suas deliberações, observados os quóruns legais"; c) as obras do Condomínio foram realizadas de acordo com a lei, "as necessárias (urgentes) independentemente de autorização e as úteis com aprovação pela Assembleia"; d) nunca impediu o autor de ter acesso às contas e documentos; e, f) as contas foram prestadas anualmente à assembleia e aos Condôminos, "com os comprovantes de despesas arquivados mês a mês, tendo as contas aprovadas até dezembro de 2009, e apresentou os comprovantes de despesas".

À p. 448, proferiu-se despacho de seguinte teor: "considerando os pedidos veiculados, dentre os quais o reconhecimento de nulidade de diversos atos, dentre os quais assembleias condominiais, notas e comprovantes de despesas, inarredável a necessidade de que o condomínio integre o polo passivo da demanda, o que desde já determino, fixando ao autor o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da lide (art. 47, parágrafo único, do CPC)."

O autor requereu a emenda da inicial, para que conste no polo passivo o Condomínio Residencial Ilha dos Corais (p. 450).

O Condomínio apresentou contestação (p. 459-477), alegando, em suma, que o síndico atuou durante toda a gestão com a concordância dos demais condôminos, que as contas daquele foram devidamente aprovadas, e que a irresignação do autor, em verdade, é outra, a de "retaliar a admnistração do condomínio por ter se insurgido contra as obras irregulares promovidas em sua unidade habitacional. Enfim, o que se tem, aqui, é uma demonstração inequívoca de litigância de má-fé".

Houve réplica às p. 524-525.

Do dispositivo da sentença (p. 526-532) extrai-se:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Gonzaga da Cunha em face de Luiz Carlos da Costa e Condomínio Edifício Residencial Ilha dos Corais na Ação Declaratória, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para os patronos de cada um dos requeridos (Luiz Carlos e Condomínio), conforme disposto no art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por Luiz Gonzaga da Cunha em face de Luiz Carlos Costa e Condomínio Edifício Residencial Ilha dos Corais, com fundamento no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil.

Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil.

Resta vedada a compensação de honorários, ainda que parcial, tendo em vista que tal verba pertence aos advogados (art. 23 do EOAB).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquive-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (p. 537-540). Prefacialmente, alegou que não há falar em decadência, pois "não se trata de prática de atos anuláveis, mas sim de atos nulos de pleno direito, considerando que não foram observadas nenhumas das exigências legais previstas no art. 1.348 do Código Civil, [...], pelo que o prazo é de prescrição e não de decadência", devendo ser aplicado, no caso, o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil)".

Sustentou, no mais, que nenhuma das convocações para assembleias preencheram os requisitos da Convenção de Condomínio, que não fora observada a disposição prevista no §2º, art. 8º, da Convenção, e...

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