Acórdão Nº 0042722-09.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-02-2022

Número do processo0042722-09.2011.8.24.0038
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0042722-09.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) APELADO: ANTONIO WEINFURTER (RÉU) ADVOGADO: ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO: ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) APELADO: MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ NEWTON DE AGUIAR (OAB SC022341) ADVOGADO: ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 91, SENT1, dos autos n. 00279293120128240038):

"Trata-se de 3 demandas conexas relacionadas à alienação de um mesmo imóvel, de modo que serão relatadas individualmente e julgadas em conjunto. Para clareza, os nomes das pessoas que integram algum dos polos dessas ações, sempre que mencionados, serão grafados em caixa alta.

1) Autos n. 0031000-75.2011.8.24.0038 - ação anulatória, distribuída em 12.7.2011:

ESPÓLIO DE VIVIANE REGINA ALVES DO AMARAL, representado pelo inventariante ANDRE WEINFURTER NETO, CAROLINE STEFANIA WEINFURTER e MARIANA TEREZA WEINFURTER, ajuizaram, em 12.7.2011, "ação ordinária de nulidade de ato jurídico, cancelamento de registros imobiliários, obrigação de não fazer e antecipação dos efeitos da tutela contra ANTONIO WEINFURTER; MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER; SÃO LÁZARO INDUSTRIA DE FUNDICAO LTDA; LEIA RAUZIZ ROSA; TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP; FOMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME e SANDRO PAULO TONIAL.

Contaram que Viviane Regina Alves do Amaral foi companheira de ANTÔNIO WEINFURTER (divorciado), relacionamento que começou na forma de concubinato impuro - em 1984 e perdurou até o falecimento da autora da herança (8.3.2000). Da união nasceram os autores ANDRE WEINFURTER NETO, CAROLINE STEFANIA WEINFURTER e MARIANA TEREZA WEINFURTER. O genitor era gerente administrativo da demandada SÃO LÁZARO INDÚSTRIA DE FUNDICAO LTDA, que representa o sustento da família. O casal adquiriu durante a convivência o imóvel de matrícula n. 20.401.

Ocorre que ANTÔNIO WEINFURTER não promoveu a partilha do dito imóvel (o que prejudica os filhos) e contraiu novas núpcias com MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER, sob regime da comunhão universal de bens. Para levantar capital de giro para a empresa, o casal efetuou um financiamento e deu o imóvel em garantia, o qual restou posteriormente transferido para a ré TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP. O negócio consistiu em uma simulação orquestrada pelos réus LEIA RAUZIZ ROSA, TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP e FOMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME.

A presente ação foi distribuída por dependência na Vara da Família, porque lá tramitava a ação de inventário n. 038.09.021816-4, a de justificação prévia n. 038.09.022787-2 e a de pedido de alvará judicial n. 038.011.022566-7.

Requereram a concessão de tutela antecipada para que fosse decretada a indisponibilidade do imóvel e, no mérito, a declaração de nulidade dos registros imobiliários. Juntaram diversos documentos, dentre eles, a cópia das ações de justificação e de inventário.

Com vista dos autos, o Ministério Público destacou que a abertura da sucessão pela morte ocorreu em 5.3.2000, logo, a matéria é regida pelo Código Civil de 1916. Diante dos indícios de simulação, opinou pela concessão da tutela antecipada para que seja declarada a indisponibilidade do bem imóvel, bem como sua avaliação judicial (Evento 164, PARECER 268-269).

O juízo da 3ª Vara da Família declinou da competência e determinou a redistribuição da presente a uma das varas cíveis (Evento 164, DEC270).

A tutela de urgência foi deferida, bem como o pedido de avaliação do imóvel formulado pelo Ministério Público, e determinada a intimação de terceiro para exibição de documento solicitado na exordial (Evento 164, DESP280-281)

O Oficial Registral informou o cumprimento do ato na matrícula respectiva (Evento 164, OFIC290).

O terceiro juntou documentos (Evento 164, INF291-294).

Determinou-se vista à parte ativa dos documentos juntados.

Ordenou-se a citação dos réus (Evento 164, DESP326).

SÃO LÁZARO INDÚSTRIA DE FUNDICAO LTDA. apresentou contestação, na qual destacou que a simulação é evidente, pois em 1997 ANTONIO WEINFURTER comprou o imóvel por R$ 147.000,00 e em 2007 foi vendido por R$ 105.346,00, isto é, 40% mais barato. Pontuou que hoje o imóvel vale pelo menos 1 milhão de reais. Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais. (Evento 164, PET382-392).

MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER, também em contestação, pontuou que casou com o réu ANTONIO WEINFURTER e assumiu a responsabilidade de mãe dos 3 filhos, autores da ação. Contou que é sócia da SÃO LÁZARO INDÚSTRIA DE FUNDICAO LTDA, bem como que negociava títulos com FOMIL FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME. Disse que, em razão de crise financeira, outorgaram procuração para alienação do imóvel onde moram, a fim de garantir a dívida do empréstimo e, ao saírem do cartório, a factoring repassou valores referentes aos descontos de boletos e duplicatas. Por fim, concorda com a procedência dos pedidos iniciais, pois "jamais teve intenção de prejudicar o patrimônio dos enteados" (Evento 164, PET386-388)

Já o réu ANTONIO WEINFURTER, em sua defesa, admite que conviveu com Viviane Regina Alves do Amaral por 16 anos e que dessa união tiveram 3 filhos, ora autores. Destacou que o imóvel em questão foi adquirido no período de convivência com Viviane Regina Alves do Amaral, em 14.4.1997, por R$ 147.000,00. Explicou que, de fato, não abriu o inventário para partilhar o bem com os herdeiros, mas não tinha intenção de prejudicar os filhos, pois acreditava que estava gerindo o patrimônio da melhor forma possível. Asseverou que, contudo, a empresa (que tinha 300 funcionários) enfrentou caos financeiro e nesse contexto é que fora outorgada a procuração para a ré LEIA RAUZIZ ROSA (gerente da factoring) para alienação do imóvel. Por fim, requereu a procedência da ação (Evento 164, PET389-392)

Diante do reconhecimento da procedência dos pedidos por alguns dos réus e da revelia dos demais, requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 164, PET397-398).

A decisão anexada no Evento 164, DEC402-403 chamou o feito à ordem e determinou a intimação das partes para regularização da representação processual e especificação de provas.

Regularizada a representação processual, os réus informaram não ter outras provas a produzir (Evento 164, PET407).

A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial, a fim de comprovar que "nunca houve sucessivos contratos de compra e venda" do mencionado imóvel, mas sim simulação contábil, financeira e patrimonial (Evento 164, PET422).

Em seguida, decidiu-se que, antes de analisar o pedido de realização da prova pericial, seria realizada a audiência de instrução e julgamento (Evento 164, DESP424), publicado no Evento 166, CERT429.

Rol de testemunhas pela parte autora foi apresentado no Evento 176, TESTEMUNHAS434.

Procedeu-se à oitiva de testemunhas; deferiu-se o pedido para que a ré TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP fosse instada a juntar aos autos os documentos enumerados pela parte autora, sob pena de presumir-se a simulação do negócio jurídico consubstanciado na transferência do imóvel, e que, decorrido o prazo, fosse dada vista às partes para alegações finais (Evento 205, TERMOAUD465).

TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP juntou documentos (Evento 218, PET477).

O processo foi digitalizado e migrou para sistema EPROC.

Expedidos atos ordinatórios para vista de documentos e alegações finais.

Instada, a parte autora impugnou os documentos no seu conteúdo e forma e requereu que as rés depositem o original dos livros diário e razão em cartório, bem como apresentem em juízo os documentos indicados nos itens "a" e 'b", outrossim que a ré LEIA RAUZIZ ROSA junte aos autos declarações de imposto de renda dos anos calendários 2007 e 2008 ou que se proceda a consulta à Receita Federal a fim de verificar se o montante R$ 105.346,00 foi por ela recebido em decorrência de transação com a empresa TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP (Evento 236, PET1)

Alegações finais da parte autora no evento 238, nas quais reitera a necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja intimada a parte ré a juntar os documentos pleiteados no Evento 236.

ANTONIO WEINFURTER, MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER e SÃO LÁZARO INDÚSTRIA DE FUNDICAO LTDA. apresentaram alegações finais (Evento 241).

No evento 259, procedeu-se à juntada de diversos documentos, notadamente carnês de IPTU.

Vieram os autos conclusos.

2) Autos n. 0042722-09.2011.8.24.0038 - ação de imissão de posse, distribuída em 30.9.2011:

TECNUMFER INDÚSTRIA COMÉRCIO E USINAGEM LTDA EPP ajuizou "ação de imissão de posse de imóvel residencial c/c pedido de antecipação de tutela e perdas e danos" contra ANTONIO WEINFURTER e MARIA ELIANE DE SIQUEIRA WEINFURTER, ao argumento de que adquiriu dos requeridos, por escritura pública de compra e venda, em 30.11.2007, o imóvel matriculado sob n. 20.401. Contou que, na data de 17.6.2008, a escritura pública outorgada pelos requeridos foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis e que, desde então, tem efetuado o pagamento dos tributos. Asseverou que foi ajustado o preço pela compra e venda de R$ 105.346,00 e pactuaram que os requeridos teriam o prazo de 2 anos para desocupar o imóvel (17.6.2010), sem a cobrança de alugueis, compromissados apenas com o pagamento da taxa condominial. Poucos dias antes da data combinada para desocupação, o demandado solicitou mais prazo, por razões de ordem pessoal, e a empresa autora concedeu-lhe mais 1 ano (17.6.2011). Entretanto, na data aprazada não houve entrega do imóvel, mesmo depois de notificados para tanto.

Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus desocupassem o imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação coercitiva e multa diária a ser fixada pelo juízo.

No mérito, requereu...

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