Acórdão Nº 0042962-77.2010.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0042962-77.2010.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0042962-77.2010.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CONDOMÍNIO COLINA DE SÃO FRANCISCO (AUTOR) APELADO: CELSO NUNES (RÉU)


RELATÓRIO


Condomínio Colina de São Francisco ajuizou esta Ação de Reintegração de Posse em face de Celso Nunes e Gabriel Braga Nunes perante o Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital. Alegou que os réus são proprietários de duas unidades localizadas na cobertura do condomínio edilício autor (apartamentos 203 e 204 do bloco Ysaré), sendo as duas unidas em um único imóvel, de uso exclusivo do réu Celso. Disse que o requerido Celso obteve autorização para efetuar o conserto de parte do telhado, porém nesta obra o réu teria avançado a cobertura de sua área privativa sobre um terraço que constituía área comum do autor. Entendendo que o avanço configurou esbulho, pugnou pelo deferimento de medida liminar de reintegração, com a confirmação ao final, determinando que os réus procedam à demolição da área de telhado construída a maior (Petição 2 -Petição 12 do evento 86 na origem).
A Magistrada proferiu decisão postergando a análise da liminar para após a resposta e determinou a citação (Despacho 68 -Despacho 70 do evento 86 na origem).
Citados, os réus ofertaram contestação em que aduziram, preliminarmente, a ilegitimidade do demandado Gabriel. No mérito, alegaram que a posse que desempenham é velha e que o avanço do telhado contou com a autorização da assembleia do condomínio. Destacaram que a unidade privativa paga taxa de rateio de condomínio sobre a área acrescida, inclusive. Pugnaram pela improcedência (Contestação 83 -Contestação 143 do evento 86 na origem).
Após a manifestação do autor, a Magistrada proferiu decisão reconhecendo a conexão desta lide possessória com ação indenizatória proposta pelo condomínio autor e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (Despacho 323 -Despacho 326 do evento 86 na origem).
O Juízo prevento proferiu decisão acolhendo a preliminar de ilegitimidade do réu Gabriel, extinguindo o feito sem resolver o mérito e deliberando sobre a sucumbência atribuída ao condomínio; na oportunidade também saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial, com nomeação de perito (Decisão 333 -Decisão 337 do evento 86 na origem).
O laudo pericial foi juntado no evento 192 dos autos originários.
Após manifestação das partes, o Magistrado proferiu sentença em que julgou improcedentes os pedidos do autor, condenando este a pagar as custas e honorários de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (evento 202 na origem).
Opostos Embargos de Declaração pelo condomínio autor, restaram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 211 na origem).
Irresignado, o condomínio interpõe apelação. Assevera que o edital de convocação da assembleia cuja deliberação foi apontada na sentença não contém a mencionada decisão de assembleia. Argumenta que a Lei n. 4.591/64, vigente ao tempo dos fatos, dispunha que o teto era área comum insuscetível de alienação. Aduz que o apelado modificou a área comum do condomínio e que o autor cobra taxa de rateio sobre a área esbulhada porque o requerido está utilizando-a. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma do julgado, conferindo a proteção possessória e deferindo a ordem de demolição (evento 216 na origem).
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram-me conclusos

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise à luz das disposições do atual Código de Processo Civil, pois a sentença fora publicada já na sua vigência (18-7-2019, evento 202 na origem).
O feito cuida da disputa da posse sobre certa área que, em tese, constituiria "área comum" do condomínio edilício autor e sobre a qual o demandado teria erigido acessão visando o uso privativo, de maneira irregular.
Convém iniciar apontando que em sede de Ação de Reintegração de Posse é imprescindível a prova da posse anteriormente exercida pelo autor; a prova da perda da posse por ato do réu e, ainda, a data da perda da posse, a justificar a proteção possessória sob o pálio do rito especial próprio de lides deste jaez.
É como determina o art. 561 do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT