Acórdão Nº 0043032-49.2010.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 0043032-49.2010.8.24.0038 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0043032-49.2010.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
EMBARGANTE: BRUNO LEONARDO CARREIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
BRUNO LEONARDO CARREIRO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra o v. acórdão prolatado nesta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA para o fim de reformar o decisum de primeiro grau e arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção.
A parte embargante argumentou, em síntese, que a decisão é contraditória, na medida em que deu provimento ao recurso da parte apelante e reduziu os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, bem como requereu, ainda, o prequestionamento dos "artigos 20 do CPC73 e seus parágrafos, bem como artigo 5 caput da CF88"
Ressalte-se ser desnecessária a abertura de prazo para manifestação da parte adversa, eis que, in casu, os embargos não possuem efeitos infringentes/modificativos.
É o relatório.
VOTO
Do mérito dos embargos de declaração
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.027, prevê a interposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material.
Da análise das razões recursais do embargante, verifica-se que a intenção é manifestamente revolver a matéria analisada e já deliberada por este órgão colegiado, sem ao menos indicar claramente qualquer vício na decisão, estando claro o intuito de rediscutir o mérito.
Afinal, o argumento apresentado é contradição da decisão com os fatos e fundamentos dos autos por acolher a pretensão recursal do recorrente (redução dos honorários sucumbenciais da reconvenção), quando, na verdade, a contradição em decisão é aquela entre o dispositivo e a fundamentação, os quais estão em perfeita harmonia.
Nesse lume, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Denota-se, assim, que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória...
RELATOR: Juiz OSMAR MOHR
EMBARGANTE: BRUNO LEONARDO CARREIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
BRUNO LEONARDO CARREIRO DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração contra o v. acórdão prolatado nesta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de FDC ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE FRANQUIAS LTDA para o fim de reformar o decisum de primeiro grau e arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção.
A parte embargante argumentou, em síntese, que a decisão é contraditória, na medida em que deu provimento ao recurso da parte apelante e reduziu os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, bem como requereu, ainda, o prequestionamento dos "artigos 20 do CPC73 e seus parágrafos, bem como artigo 5 caput da CF88"
Ressalte-se ser desnecessária a abertura de prazo para manifestação da parte adversa, eis que, in casu, os embargos não possuem efeitos infringentes/modificativos.
É o relatório.
VOTO
Do mérito dos embargos de declaração
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.027, prevê a interposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, por fim, para corrigir erro material.
Da análise das razões recursais do embargante, verifica-se que a intenção é manifestamente revolver a matéria analisada e já deliberada por este órgão colegiado, sem ao menos indicar claramente qualquer vício na decisão, estando claro o intuito de rediscutir o mérito.
Afinal, o argumento apresentado é contradição da decisão com os fatos e fundamentos dos autos por acolher a pretensão recursal do recorrente (redução dos honorários sucumbenciais da reconvenção), quando, na verdade, a contradição em decisão é aquela entre o dispositivo e a fundamentação, os quais estão em perfeita harmonia.
Nesse lume, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando". (EDcl no AgInt no MS n. 26.271/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022).
Denota-se, assim, que a pretensão da parte embargante é de rediscutir a tese jurídica meritória...
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