Acórdão Nº 0043046-96.2011.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0043046-96.2011.8.24.0038
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0043046-96.2011.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EMBARGADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. em objeção à sentença que rejeitou os embargos opostos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE JOINVILLE, afastando as inúmeras supostas nulidades do título executivo e, no mérito, reconhecendo legítima a exigência fiscal relativamente ao ISS incidente sobre serviços bancários.

Irresignada, a apelante, em síntese do prolixo arrazoado, aduz, em preliminar, que a sentença é nula, porquanto teria apenas se pautada na indicação de dispositivos legais e excertos jurisprudenciais, sem contextualizar às questões objeto da controvérsia. No mérito, replica os argumentos exordiais, insistindo na tese de que os serviços tributados não estão discriminados na lei de regência como passíveis de incidência do ISS.

Em sede de contrarrazões, o(a) apelado(a) pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre a exigência do ISS sobre a prestação de serviços bancários.

Inicialmente, em relação à prefacial de nulidade da sentença por suposta negligência na análise das teses agitadas nos embargos, especificamente quanto à natureza das atividades bancárias questionadas, sem qualquer razão o apelo.

Isso porque, o magistrado a quo fundamentou seu juízo na legislação aplicável e em precedentes jurisprudenciais pacificados na Corte, demonstrando suficientemente que a matéria em debate recebeu a análise adequada, havendo enfrentamento direto da causa de pedir deduzida pelo embargante. Dai porque não se pode falar em deficiência na fundamentação da sentença ou, ainda, em violação ao art. 489, §1º, do CPC.

Ademais, a sentença observa fielmente seus requisitos legais de constituição e de modo algum é omissa ou deficiente na fundamentação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que:

Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes (STJ, RE nos EDcl no AgRg no RMS 024782, rel. Min. Laurita Vaz, j. 01/02/2016).

Logo, deve-se afastar a prefacial aventada de nulidade da sentença por inexistir violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, do CPC.

Quanto ao mérito, reitera-se, a sentença vergastada aplicou ao caso interpretação alinhada à legislação de regência e ao entendimento pacificado desta Corte, razão pela qual merece ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos. Logo, pela relevância dos argumentos articulados e para evitar a tautologia e, ainda, privilegiando-se a economia, a celeridade e a estabilidade da jurisprudência da Corte, ratifica-se os termos da bem lançada sentença que concluiu:

A Execução Fiscal (autos nº 00385733820098240038) foi ajuizada para cobrança de créditos de ISS constituídos pela Notificação de Tributos nº 294/2001, relativos ao período de janeiro/2001 a dezembro/2003.

A Embargante invoca uma série de supostas nulidades da CDA; nenhuma delas procede.

Há clara identificação do devedor e de sua condição, infere-se sem maiores dificuldades que se trata de ISS, com fundamento legal na Lei Municipal 2.212/87 e o Código Tributário Municipal - Lei Municipal n° 1.715/1979 -(com indicação de itens e subitens).

A jurisprudência do STJ, secundada pelo TJSC, é copiosa no sentido que de "No procedimento fiscal, a observância das exigências legais quanto às formalidades tem por escopo garantir ao sujeito passivo da obrigação tributária a ampla defesa. Se nenhum prejuízo resultar ao seu exercício, eventual vício formal não conduzirá à nulidade do lançamento (AgRgAI n. 81.681, Min. Rafael Mayer; AgRgAI n. 485.548, Min. Luiz Fux; REsp n. 271.584, Min. José Delgado) (...). Em favor da dívida tributária regularmente inscrita milita presunção de liquidez e certeza (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º)" (TJSC, AC n. 2010.086624-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 7.6.11)" (TJSC, Apelação Cível n. 0014200-33.2009.8.24.0008, de Blumenau, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-05-2020).

Contrariamente ao alegado na inicial do embargos, nas observações da CDA (Evento97, INIC3), há expressa indicação da legislação utilizada para o cálculo dos juros e da correção monetária.

Não enseja a nulidade da CDA, outrossim, a ausência de demonstrativo do débito, pois conforme a Súmula n. 559 do Superior Tribunal de Justiça, "Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980" (TJSC, Apelação Cível n. 0300582-42.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020).

A preliminar de decadência igualmente não merece acolhimento.

Em se tratando de ISS lançado de ofício pela autoridade fiscal após o encerramento de processo de fiscalização que compreendeu o período de janeiro a dezembro/2000, a expedição de Notificação de Tributos em 29.01.2001 afasta a alegada perda do direito à constituição do crédito tributário.

Convém lembrar que, em se tratando de lançamento de ofício, incide na espécie o art. 173, I, do CTN, fixando-se como termo inicial do lapso extintivo o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado", vale dizer, o termo mais longínquo, in casu, iniciou em 01.01.2001.

A circunstância de o débito ter sido inscrito em dívida ativa somente em 2009 não importa em decadência, porquanto a Embargante lançou mão de recursos na esfera administrativa, o que, como é cediço, suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III, do CTN).

Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o lançamento tributário reporta-se a fatos geradores ocorridos sob a vigência do Decreto-Lei n° 506/68, com redação dada pela Lei Complementar n° 56/87. Em virtude disso, o mérito da demanda vai ser analisado à luz da lei então vigente, ainda que tenha ocorrido a sua posterior revogação pela Lei complementar n° 116/03, por força do princípio da irretroatividade da lei tributária (art. 105 do CTN).

Dito isso, a autuação fiscal acostada nestes autos tem como fundamento a incidência do tributo em virtude do contido no item 23, 29, 76 e 96 da Lista de Serviços da Lei Municipal nº 2.212/87 (Evento 50, INIC39):

Item 23: Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

Item 29: Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

Item 76: Cópia ou reprodução, por quaisquer processos e documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

Item 96: Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por...

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