Acórdão Nº 0043205-10.2009.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021

Número do processo0043205-10.2009.8.24.0038
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0043205-10.2009.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ


APELANTE: RAFAELA DE ASSIS PEREIRA BANDEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos à execução de sentença, autos n. 0043205-10.2009.8.24.0038, proposta por Rafaela de Assis Pereira, aduzindo excesso no importe executado decorrente de incorreções nos cálculos da exequente.
Instruído o feito e instaurado o contraditório, sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos inicias para reduzir o montante executado para R$57.751,08. (Evento 12 - autos de origem) e, opostos aclaratórios, os mesmos restaram rejeitados (Evento 27 - autos de origem).
Insatisfeita, a embargada interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, inadequações nos cálculos da entidade autárquica e a omissão do juízo acerca de petição encartada aos autos (Evento 169 - processo judicial 1 - p. 37-43).
Com contrarrazões do interessado, sobreveio a prolação de acórdão (Evento 169 - processo judicial 1 - p. 90-95), então sob relatoria do Desembargador Jaime Ramos, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, em julgado assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - TERMOS INICIAL E FINAL DOS CÁLCULOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO TÍTULO - ADEQUAÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS - INOCORRÊNCIA - PARÂMETROS DEVIDAMENTE DECLINADOS NOS CÁLCULOS DA AUTARQUIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074800-7, de Joinville, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-03-2015).
Opostos aclaratórios em face da decisão, os mesmos restaram rejeitados (Evento 169 - processo judicial 1 - p. 116-119):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA RECONHECER PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS E INTEGRAR AO JULGADO ENTENDIMENTO ACERCA DO TERMO FINAL DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.074800-7, de Joinville, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).
Insatisfeito com as considerações lançadas no julgado, o INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, determinando-se o seu sobrestamento ante a declaração de repercussão geral da matéria debatida - incidência ou não de juros moratórios entre liquidação e expedição do precatório - pelo Supremo Tribunal Federal, pendendo o julgamento do RE 579.431 (Tema n. 96/STF).
Com o pronunciamento definitivo exarado pela Corte Suprema, sobreveio Decisão Monocrática da 2ª Vice-Presidência determinando a remessa dos autos à este Colegiado para, nos conformes do art. 1.030, II, do CPC, proceder a eventual juízo de adequação ante o aparente conflito do entendimento exarado com o Tema n. 96/STF.
É o...

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