Acórdão nº 0043245-36.2009.822.0009 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-03-2017

Data de Julgamento31 Março 2017
Classe processual Apelação
Número do processo0043245-36.2009.822.0009
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Republicação por erro material

Data de distribuição : 03/11/2014
Data de redistribuição : 01/07/2016
Data do julgamento : 30/03/2017

0043245-36.2009.8.22.0009 - Apelação
Origem : 0043245-36.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno (2ª Vara Cível)
Apelante : Câmara Municipal de Pimenta Bueno RO
Procurador : Victor Alexsandro do Nascimento Custódio (OAB/RO 5155)
Procurador : Cristiano Armondes de Oliveira (OAB/RO 6536)
Procurador : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Apelante : Rodnei Lopes Pedroso
Advogado : Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Apelante : Ananias Pereira de Jesus
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado : Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado : Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins

EMENTA

Apelação. Ação civil pública. Improbidade. Servidores comissionados. Declaração de inconstitucionalidade incidental e pela via direta. Sentença extrapetita. Modulação dos efeitos. Parcial provimento.

A criação de cargos comissionados deve obedecer os parâmetros previstos na Constituição Federal, atribuindo funções de direção, chefia e assessoramento. A reiterada normatização visando burlar a diretriz constitucional carateriza improbidade administrativa.

As penalidades decorrentes da lei de improbidade administrativa devem obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante os efeitos do ato tido como ímprobo.

A modulação dos efeitos na declaração de inconstitucionalidade deve guardar correspondência com os atos praticados sob a égide daquela lei, considerando o aspecto temporal relativo ao início da vigência e a desconstituição judicial da legislação incidentalmente ou na via direta.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE RODNEI LOPES PEDROSO E ANANIAS PEREIRA DE JESUS E DAR PROVIMENTO AO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTA BUENO-RO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Eurico Montenegro e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 30 de março de 2017.


DESEMBARGADOR OUDIVANIL DE MARINS
RELATOR
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Especial

Republicação por erro material

Data de distribuição : 03/11/2014
Data de redistribuição : 01/07/2016
Data do julgamento : 30/03/2017


0043245-36.2009.8.22.0009 - Apelação
Origem : 0043245-36.2009.8.22.0009 Pimenta Bueno (2ª Vara Cível)
Apelante : Câmara Municipal de Pimenta Bueno RO
Procurador : Victor Alexsandro do Nascimento Custódio (OAB/RO 5155)
Procurador : Cristiano Armondes de Oliveira (OAB/RO 6536)
Procurador : Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Apelante : Rodnei Lopes Pedroso
Advogado : Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Apelante : Ananias Pereira de Jesus
Advogado : José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado : Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado : Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Oudivanil de Marins



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação em ação civil pública, interposto pela Câmara Municipal de Pimenta Bueno e pelos vereadores Rodnei Lopes Pedroso e Ananias Pereira de Jesus, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pimenta Bueno que julgou procedentes os pedidos inciais.

A sentença de fls. 45/74 dos autos digitais, vol. 3: a) declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais n. 1.120/2004, 1.522/2009 e 1.584/2010 e das Resoluções n. 440/2004, 445/2005 e 464/2009 por violação do artigo 37, inc. II e V, da CF; b) confirmou a tutela antecipada que determinou a exoneração imediata dos requeridos e de todos os servidores comissionados contratados com base nas referidas leis e resoluções, devendo a Câmara Municipal e seu presidente absterem-se de contratar outros servidores para os mesmos cargos sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por servidor contratado; c) condenou os apelantes Rodnei Lopes Pedroso e Ananias Pereira de Jesus pela prática de atos de improbidade administrativa, como incursos no art. 11, inc. I, da Lei n. 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12, III, da Lei n. 8.429/92, de: 1) ressarcimento de eventual dano causado ao município, a ser apurado em liquidação de sentença, 2) perda da função pública exercida, suspensão dos direitos políticos pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, 3) pagamento de multa civil, em prol do município, no percentual de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, 4) proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 03 (três) anos; d) pagamento pelos apelantes das custas processuais.

E ainda, para fins de modular os efeitos da decisão, foi concedida à Câmara Municipal contar com os cargos comissionados em até 40% do número de servidores públicos efetivos, sendo que, desse número, 50% dos cargos devem ser ocupados por servidores efetivos do quadro, enquanto os outros 50% poderão ser ocupados por pessoas estranhas à administração. Isto é, as últimas nomeações deverão atender o limite de 20% do número de servidores efetivos da Câmara Municipal.

A Câmara Municipal de Pimenta Bueno, no recurso de apelação às fls. 50/56 dos autos digitais, vol. 4, alega: a) multa diária imposta no valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) em caso de não cumprimento da sentença em até 10 dias é excessiva, pois será aplicada se incorrer em apenas um dos servidores; b) a legislação brasileira não define a quantidade de servidores comissionados em relação aos efetivos, e assim, o Poder Judiciário não pode estipular percentual de servidores comissionados, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF; c) os assessores parlamentares exercerem funções de extrema confiança e os cargos comissionados são de suma importância para a atuação da administração pública e para o interesse público, devendo sua nomeação e exoneração ficar a cargo da conveniência e oportunidade do administrador.

Prequestiona os artigos 37, II e V e 2º, da CF e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que o quadro de servidores efetivos e comissionados seja definido pela própria Câmara, em observância ao art. 37, II e V da CF, principalmente quanto aos assessores legislativos, caso contrário, seja reduzida a multa aplicada e majorado o prazo para o cumprimento da decisão.

Rodnei Lopes Pedroso, em suas razões de fls. 58/89 dos autos digitais, vol. 4, alega: a) preliminar de cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença, em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais, as quais poderiam demonstrar a ausência de ato de improbidade; b) no mérito, sustenta a inexistência do dolo, do enriquecimento ilícito e do prejuízo ao erário pois os cargos providos durante a sua gestão estavam previstos, em vigor, e foram de iniciativa da mesa diretora, devidamente aprovados pelos vereadores. E, dessa forma, descaracteriza a improbidade administrativa; c) que as leis n. 1120/2004 e 1522/2009 não são inconstitucionais, pois foram editadas com fundamento no art. 30, I, da CF, o qual estabelece ser da competência do município legislar sobre assuntos de interesse local; d) ser inviável o valor da multa fixado em cem vezes o salário recebido e causará enriquecimento ilícito ao município; e) irrazoável e incabível a pena de perda de direitos políticos; f) da pena de perda da função pública, haja vista ter exercido somente o cargo de vereador e não mais exercer cargo no ente público; g) ser descabida a pena de ressarcimento ao erário.

Prequestiona o 5° inciso LIV e LV, CF e requer que o recurso seja conhecido e provido, a preliminar seja acolhida, ou se este não for o entendimento, requer a reforma da sentença e absolvição do apelante.

Ananias Pereira de Jesus, em seu recurso de apelação às fls. 107/135 dos autos digitais, vol. 4, alega: a) preliminar de cerceamento de defesa, haja vista ser imprescindível a produção de prova oral para a apuração da existência de improbidade; b) no mérito, a não existência da responsabilidade objetiva para ser condenado por improbidade administrativa, tendo em vista não ter dado iniciativa à lei, tampouco participado da mesa diretora, e dessa
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