Acórdão nº 0043508-65.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 21-08-2023
Data de Julgamento | 21 Agosto 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 0043508-65.2015.8.11.0041 |
Assunto | Infração Administrativa |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 0043508-65.2015.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [Infração Administrativa]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (AGRAVANTE), JACO CARLOS SILVA COELHO - CPF: 361.251.211-00 (ADVOGADO), ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (REPRESENTANTE), SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS - SUPERINTENCIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR (AGRAVADO), INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO - CNPJ: 14.939.979/0001-72 (AGRAVADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0043508-65.2015.8.11.0041
AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A.
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO - MULTA APLICADA PELO PROCON – NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA EM CONFORMIDADE COMO CDC – RECURSO DESPROVIDO.
A atuação do Poder Judiciário sobre as decisões administrativas, deve-se limitar à apreciação de sua legalidade ou não. A multa imposta decorre do poder de polícia exercido pelo órgão administrativo, face o descumprimento da empresa da legislação consumerista em conformidade como CDC e sem ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, devendo-se manter inalterada a decisão agravada.
R E L A T Ó R I O
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
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AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) 0043508-65.2015.8.11.0041
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AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo de Interno contra a decisão proferida por essa relatora, que negou provimento ao Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Anulatória de multa administrativa nº 0043508-65.2015.8.11.0041, movida em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência extinguiu o processo.
Em suas razões recursais (Id. 153.255.653), a Agravante sustenta o desacerto da decisão, argumentando que a decisão monocrática deve ser reformada, em virtude da aplicação da multa administrativa no valor R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) em decorrência de suposta infração relativa ao SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor, viola os preceitos fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não observar o teor contido no artigo 57 da lei 8.078/90.
Prossegue requerendo, alternativamente, a redução do valor da multa proporcionalmente à infração cometida, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da gravidade da conduta, vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor.
Requer ao final a reforma da mencionada decisão agravada.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de Id. 160.612.172.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá, 31 de julho de 2023.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
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AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
VOTO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Turma:
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Agravo de Interno contra a decisão proferida por essa relatora que negou provimento ao Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação Anulatória de multa administrativa nº 0043508-65.2015.8.11.0041, movida em face do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e via de consequência extinguiu o processo.
A Agravante busca reconhecer a nulidade do Procedimento Administrativo nº 0410-014.355-8, que aplicou a multa Administrativa no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), por violar os preceitos fundamentais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não observar o teor contido no artigo 57 da lei 8.078/90 ou alternativamente a redução do valor da multa proporcionalmente à infração cometida, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da gravidade da conduta, vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor.
Imperioso mencionar que, a decisão proferida no recurso de apelação apreciou toda a matéria, não merecendo qualquer reparo. Vejamos:
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no procedimento administrativo, especialmente porque foi cumprido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, bem como que a decisão restou devidamente fundamentada.
No tocante a penalidade imposta ao Apelante, no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), entendo que se mostra adequada para coibir a conduta lesiva, por parte da prestadora do serviço, considerando que foi decorrente de infração à legislação consumerista.
Desse modo, tem-se que a multa administrativa foi fixada dentro dos parâmetros legais, máxime em razão da gravidade da infração disposta no auto de infração, pela prática infrativa às normas de defesa do consumidor e da condição econômica do fornecedor.
Além do mais, a sanção aplicada deve ser suficiente, e, em outras palavras, além de sua natureza sancionatória, a multa deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Veja-se:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único – A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Ademais, ressalta-se que o valor da multa arbitrada é estipulada na condição econômica ou receita do fornecedor, e no presente caso, não extrapola os contornos da legalidade traçados pelo artigo 57 do CDC. Veja-se:
“[...] Sanções administrativas apresentam, a um só tempo, função punitiva (= repressiva) e função inibitória (= dissuasiva ou pedagógica), aquela destinada à reprimenda por ato já praticado, esta com a finalidade de desencorajar comportamento ilícito futuro, do próprio infrator (= dissuasão especial) ou de terceiros (=...
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