Acórdão nº 0043617-37.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-06-2023

Data de Julgamento13 Junho 2023
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0043617-37.2019.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0043617-37.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EDNA DE OLIVEIRA CONCEICAO DOS REIS - CPF: 010.606.311-13 (APELANTE), KAMILA DE CASSIA HERVATIM DA SILVA - CPF: 012.306.231-40 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), DENIS LAURO ARAUJO CARDOSO (APELANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DENIS LAURO ARAUJO CARDOSO (TERCEIRO INTERESSADO), DENIS LAURO ARAUJO CARDOSO - CPF: 068.087.921-86 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, PROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO DESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTO, NO QUE FOI ACOMAPANHADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. VENCIDO O DOUTO RELATOR, DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE – ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO – CRIME PERMANENTE – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PROCEDÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DA RÉ NA AÇÃO DELITIVA – CORRÉU QUE ASSUMIU A PROPRIEDADE DA DROGA E AFIRMOU QUE SUA AMÁSIA NÃO TINHA CONHECIMENTO DO ILÍCITO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

Não há falar em ilegalidade da busca e apreensão domiciliar realizada pelos policiais, ao considerar o estado de flagrância, uma vez que o tráfico de drogas se trata de crime permanente e havia fundadas razões da ocorrência do tráfico, uma vez que o corréu foi abordado anteriormente na posse de entorpecentes e indicou o endereço e apontou onde a droga estava escondida.

Tendo em vista que o coacusado assumiu a propriedade das substâncias entorpecentes apreendidas e confessou que estava guardando-o para terceiro não identificado, recebendo certa quantia em dinheiro por isso, bem como afirmou que sua amásia não tinha conhecimento sobre o ilícito, de rigor a absolvição da ré, com esteio no princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há provas nos autos que demonstre o seu envolvimento na ação delitiva.

R E L A T Ó R I O

Recurso de apelação interposto por EDNA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DOS REIS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da Ação Penal n.º 0043617-37.2019.8.11.0042, (cód. 603754) condenou a apelante a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, em regime semiaberto, e ao pagamento da pena pecuniária de 420 (quatrocentos e vinte) dias-multa, por infração do art. 33caput’ da Lei 11.343/06. (Sentença- Id. 141027853)

Inconformada, pede em preliminar pela nulidade absoluta por violação de domicílio e, no mérito, a absolvição pela insuficiência de provas para a condenação, conforme artigo 386, inciso VII, do CPP. (Id.141027879)

Em solo de contrarrazões, o Ministério Público refuta as teses pugnando pelo desprovimento dos recursos. (Id.141027882)

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procurador de Justiça Dr. Élio Américo, manifestou-se desprovimentos do recursos de apelação, na ementa assim sintetizada: (Id.146714679)

“APELAÇÃO CRIMINAL — TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES (ART. 33 CAPUT C/C 35 CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ALTERNATIVAMENTE – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – INVIABILIDADE – PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEMONSTRAM MATERIALIDADE, CARACTERIZAÇÃO E AUTORIA DELITIVAS – SENTENÇA SUSTENTADA NAS PROVAS ROBUSTAS DOS AUTOS – PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e contrarrazões interpostos.

Narra a inicial acusatória: (ID.141027799-fls.05/08)

“Conforme Inquérito Policial, no dia 29 de outubro de 2019, às 18h, na residência localizada na Rua 3A, n. 208, do Bairro Jardim Vitória, nesta cidade, os denunciados Denis Lauro Araújo Cardoso e Edna de Oliveira Conceição dos Reis traziam consigo e tinham em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa de 15,59g (quinze gramas e cinquenta e nove centigramas), e 43 (quarenta e três) porções de maconha, com massa total de 2.435 kg (dois quilogramas e Quatrocentos e trinta e cinco gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo definitivo 3.14.2019.61426-01 (fls. 13/14-IP). Ainda, os denunciados associaram-se, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas”.

“De acordo com o que foi apurado, na referida data, Policiais Militares realizavam rondas pelo bairro Jardim Vitória, quando avistaram o denunciado Denis, identificando nele comportamento suspeito suficiente para o início da abordagem, pois, ao notar a presença da guarnição, ele empreendeu fuga, correndo em direção um matagal”.

“Durante o acompanhamento, a viatura policial colidiu com um poste, porém os militares continuaram em perseguição a pé. Dado momento, os policiais alcançaram abordar o denunciado dentro da mata, ocasião em que ele ofereceu resistência, sendo necessário uso de força moderada para contê-lo”.

“Efetuada a busca pessoal, foram encontradas 03 (três) porções de maconha em posse de Denis Lauro. Em seguida, a denunciada Edna surgiu no local, tendo ela presenciado a ação dos policiais. Questionados pelos militares, o casal informou que residia naquele bairro, apontando o endereço da residência”.

“Dando continuidade às investigações, os policiais militares foram até a residência dos denunciados, onde localizaram 26 (vinte e seis) porções de cocaína, 40 (quarenta) porções de maconha, 07 (sete) rolos de plástico filme, a importância de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), 01 (uma) máquina de cartão mercado pago e 01 (um) aparelho celular”.

“Após a apreensão dos ilícitos, a denunciada Edna admitiu que os tóxicos pertenciam ao casal e que a máquina de cartão era utilizada na venda de drogas”.

“Em seu interrogatório, a denunciada Edna confessou o tráfico de drogas. Afirmou que guardava os tóxicos em sua residência e que receberia o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela incumbência. Afirmou que a droga estava enterrada no quintal de sua casa. Relatou que o denunciado Denis não tinha nenhum vínculo com a droga apreendida (fis. 22/23-IP)”.

“A sua vez, o denunciado Denis Lauro negou a traficância, atribuindo a propriedade da droga a sua convivente. Afirmou que os policiais perguntavam sobre drogas e armas de fogo. Alegou que foi agredido pois se recusou a dar acesso aos militares ao conteúdo do seu telefone celular. Disse que a denunciada Edna passava pela rua e presenciou a abordagem policial, oportunidade em que ela também foi detida pelos militares. Disse que os ilícitos foram encontrados na residência de Edna; que não tinha ciência da existência da droga (fls. 16/17-IP)”.

“Ressalta-se que a folha de antecedentes do denunciado Denis Lauro revela que ele ostenta condenação pelo crime de roubo majorado (Código 549074) e também responde perante a 9ª Vara Criminal de Cuiabá ação penal por tráfico de drogas Código 5796161 (...)”.

Tendo em vista a preliminar da defesa, passo a análise.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO PELA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

“[...]Pretende-se, nestes autos, atribuir a DENIS LAURO ARAÚJO CARDOSO e EDNA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO DOS REIS a prática dos delitos capitulados no art. 33, “caput” e art. 35 “caput”, ambos da lei n. 11.343/2006 por estarem no dia 29/10/2019 trazendo consigo e mantendo em depósito substâncias entorpecente, com fito mercantil, em conluio associativo, tudo sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio.

A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada, inicialmente, pelo auto de apreensão (pág. 23 - Id. 61796350) e, em seguida, pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n° 3.14.2019.61426-01 – págs. 26/29 - dos autos digitalizados sob Id. 61796350, não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína e maconha, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa respectivamente, nas listas “F1” e “E”/“F2”, de substâncias proscritas

Já a materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35, “caput”), por ser de natureza formal, não se exige sua comprovação, mas apenas sua existência, e quanto a isso não resta qualquer dúvida, já que comprovado pelo Auto de Prisão em Flagrante (pág. 10 - Id. 61796350); Boletim de Ocorrência (págs. 13/16 - Id. 61796350); Auto de Apreensão (pág. 23 - Id. 61796350) e Relatório conclusivo Policial (págs. 71/73 - Id. 61796350).

No...

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