Acórdão Nº 0043626-35.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo0043626-35.2015.8.24.0023
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0043626-35.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: JOAO CARLOS SEBEN (EXEQUENTE) APELADO: JUDITE ROJAS (EXEQUENTE) APELADO: TADEU ADADA (EXEQUENTE) APELADO: NELIO BLOEMER BRAND (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 86) contra a decisão preferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 0043626-35.2015.8.24.0023/SC, que rejeitou a impugnação, homologou o cálculo do débito elaborado pela Contadoria Judicial e extinguiu o processo (evento 78). A apelante sustentou, em resumo, a: a) existência de excesso porque o cálculo possui equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, ao número de ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos juros sobre o capital próprio, aos dividendos e à reserva de ágio ; b) impossibilidade de habilitação de crédito ilíquido na recuperação judicial.
Com a resposta (evento 103), os autos vieram a esta Casa

VOTO


Com o retorno dos autos da segunda instância, os apelados requereram o cumprimento da sentença prolatada na ação de adimplemento contratual n. 0018692-18.2012.8.24.0023, reclamando o pagamento da quantia de R$45.822,37 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) (evento 54).
A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução, reconhecendo a existência de débito no valor de R$2.960,82 (dois mil, novecentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos) (evento 36).
Com a manifestação dos exequentes (evento 53), a divergência dos valores apresentados pelas partes motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 56), que apurou como devido o valor de R$49.848,95 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) (eventos 57/65).
Os autores concordaram com o valor apresentado e a empresa de telefonia discordou (eventos 70/71). A decisão que se seguiu, rejeitando a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o cumprimento da sentença (evento 78), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de...

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