Acórdão nº 0043627-81.2019.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 20-09-2023

Data de Julgamento20 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0043627-81.2019.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0043627-81.2019.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BRUNA SOUZA DE JESUS - CPF: 051.426.971-54 (APELANTE), RAIMUNDO MORIMAN DE GOES JUNIOR - CPF: 043.580.251-88 (ADVOGADO), MAURO DE CAMPOS (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), A SOCIEDADE (VÍTIMA), BRUNA SOUZA DE JESUS - CPF: 051.426.971-54 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL – INCONFORMISMO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVASPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – APELO PROVIDO.

- No processo penal, a dúvida não milita em desfavor do acusado, uma vez que a condenação, como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada (CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade delitivas.

- Assim, quando não há prova segura acerca da prática delitiva narrada na denúncia em relação ao acusado, remanescendo apenas suspeitas, probabilidades e presunções do seu envolvimento com o comércio ilícito de drogas, é imperiosa a observância do aforismo in dubio pro reo e a consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

- Recurso da defesa conhecido e provido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE: MAURO DE CAMPOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu MAURO DE CAMPOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT nos autos da Ação Penal n.º 0043627-81.2019.8.11.0042, na qual foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional, tipificado no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 845 (oitocentos e quarenta e cinco) dias-multa, com o valor unitário do dia-multa estabelecido no mínimo legal.

Ainda, no mesmo decreto judicial, a coacusada BRUNA SOUZA DE JESUS foi condenada por tráfico de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional, à sanção de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; substituída a sanção corpórea por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Juízo das Execuções.

Por meio das razões recursais disponíveis do ID 175207205, a i. Defensoria Pública postula a absolvição do apelante MAURO, dada a manifesta insuficiência probatória apta a demonstrar a propriedade e destinação mercantil da droga.

Contrarrazoando o apelo defensivo por meio do documento digital de ID 175207208, o Parquet pugna pelo desprovimento do recurso, a fim de manter incólume a r. sentença proferida.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado no ID 175696175, subscrito pela d. Procuradora de Justiça, Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo defensivo.

É o relatório.

À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta para julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingir a finalidade colimada, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defensoria Pública.

Ressai dos autos que o apelante foi denunciado e condenado pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06 [tráfico de drogas praticado nas dependências de estabelecimento prisional], porque, no dia 27 de outubro de 2019, na Penitenciária Central do Estado, a coacusada Bruna Souza de Jesus trazia consigo 01 (uma) porção de maconha equivalente a 219,90g (duzentos e dezenove gramas e noventa centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para ser entregue ao seu marido, o recuperando MAURO DE CAMPOS.

Segundo a peça inaugural, a codenunciada Bruna deslocou-se até ao aludido estabelecimento criminal para visitar seu companheiro, o ora apelante, como fazia costumeiramente. Nessa ocasião, durante o procedimento de rotina aos visitantes, o aparelho scanner detectou que Bruna carregava algo no corpo, motivo pelo qual a equipe policial a questionou sobre essa situação suspeita, momento em que a codenunciada confessou que estava levando drogas no órgão genital e, espontaneamente, retirou o citado invólucro. [Denúncia, ID 175206716, págs. 1-3].

Regularmente processada a ação penal, o réu restou condenado pela prática de tráfico de drogas cometido nas dependências de estabelecimento prisional, diante do que exsurge inconformado perante esta Corte de Justiça, objetivando a reforma do decisum.

I – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA:

Como único estandarte recursal, a Defensoria Pública aduz não estar comprovada a autoria do delito, haja vista a fragilidade dos elementos de convicção arrecadados no decorrer da persecução penal, motivo por que almeja a formalização de um decreto absolutório em favor do acusado, à vista da insuficiência de provas, nos termos do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Com efeito, a razão lhe assiste!

Examinando detalhadamente os autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada por meio do Auto de Apreensão (ID 175206716, pág. 20) e do Laudo Pericial nº. 3.14.2019.61401-01...

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