Acórdão Nº 0043860-74.2012.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-10-2021

Número do processo0043860-74.2012.8.24.0038
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0043860-74.2012.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: LOJAS DE DEPARTAMENTOS MILIUM LTDA

RELATÓRIO

Comercial de Ferragens Milium Ltda ajuizou ação declaratória de nulidade de títulos cumulada com pedidos de cancelamento de protesto, indenização e antecipação dos efeitos da tutela em face de Classic Metalúrgica Ltda e outros, aduzindo que foi negativada de forma indevida pela empresa requerida, com apresentação das seguintes duplicatas "frias": 00051312S, no valor de R$ 5.152,00, 00050892A, no valor de R$ 5.520,00 e 00050892B no valor de R$ 4.800,00.

Requereu a declaração de falsidade dos títulos e pagamento de indenização por danos materiais e morais pelas demandadas (evento 57, processo judicial 1, fls. 1-11).

Decisão do Magistrado singular, em que deferiu a tutela antecipada (fls. 52-58).

Classic Metalúrgica Ltda, Banco Santander e Banco Safra apresentaram contestação às fls. 77-91, 106-118 e 125-137.

Réplica às fls. 149-152.

Audiência de instrução (fls. 168-169 e 193).

Alegações finais apresentadas (processo judicial 2, fls. 5-8 e 10-12).

Ato contínuo, sobreveio sentença (fls. 15-30), com a seguinte parte dispositiva:

À vista do exposto e com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por Comercial de Ferragens Millium Ltda contra Classic Metalúrgica Ltda, Banco Safra S.A. e Banco Santander S.A, já qualificados, para o fim de convalidar a tutela antecipada de cada feito, e:a) Declarar a inexistência do débito de R$ 5.152,00, relativo à duplicata de venda mercantil n. 00051312S, emitida pela primeira requerida em face da Requerente (fl. 33); do débito de R$ 5.520,00 relativo à duplicata n. 00050892A (fl. 32); e do débito de R$ 4.800,00 relativo à duplicata n. 00050892B, dos autos n. 0043860-74.2012 (fl. 34).a1) Declarar a inexistência do débito de R$ 4.480,00, relativo à duplicata de venda mercantil n. 00051312B, emitida pela primeira requerida em face da Requerente; do débito de R$ 4.480,00 relativo à duplicata n. 00051312C; do débito de R$ 4.800,00 relativo à duplicata n. 00051589B; do débito de R$ 7.016,93 relativo à duplicata n. 0006875A; do débito de R$ 8.000,00 relativo à duplicata n. 0051241C; do débito de R$ 4.800,00 relativo à duplicata n. 00050892C, dos autos n. 0048167-71.2012 (fls. 28-31). a2) Declarar a inexistência do débito de R$ 5.520,00 relativo à duplicata de venda mercantil n. 00051589A, emitida pela primeira requerida em face da Requerente; do débito de R$ 4.800,00 relativo à duplicata n. 00051589C; do débito de R$ 6.101,66 relativo à duplicata n. 0006785B; do débito de R$ 8.000,00 relativo à duplicata n. 00051241B, dos autos n. 0050657-66.2012 (fl. 31).b) Declarar a nulidade dos protestos lavrados em relação aos títulos em referência; c) Condenar as Requeridas a pagarem à Requerente, solidariamente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar desta data, bem como sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do ato danoso protestos indevidos. d) Condeno, ainda, as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 20, § 3º do CPC. Oficie-se aos Cartórios respeitantes para comunica-los sobre esta decisão. Transitada em julgado, oficiem-se ao SPC SERASA/Experian para que procedam a exclusão definitiva do nome da Requerente de seus cadastros, no que se refere aos débitos objeto da discussão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em nada sendo pleiteado pelas partes e transcorrido o prazo recursal, além de recolhidas as custas processuais, certifique-se o transito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa no mapa estatístico.

Banco Santander S.A., irresignado com o decisum, apresentou recurso de apelação (fls. 35-53) no qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que figura como mero apresentante, pois o título foi transferido como endosso mandato, e não foi informado acerca da irregularidade do título.

Suscitou, ainda, a inocorrência de dano moral indenizável e pleiteou, alternativamente, pela minoração do valor da condenação.

A parte autora, por sua vez, também apresentou recurso de apelação (fls. 60-63), em que pleiteia a majoração dos danos morais para o valor correspondente a cinco vezes o valor de cada um dos títulos.

Sem contrarrazões.

VOTO

Destaca-se, inicialmente, que se trata de apelações cíveis interpostas em três ações conexas, que decididas em conjunto pelo juízo singular, nas quais foram julgados procedentes os pleitos iniciais, sendo declarados inexistentes os débitos oriundos das duplicatas discutidas e condenadas as partes demandadas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora. Pela unidade de julgamento, os feitos serão julgados em conjunto nos processos conexos.

Razões da instituição financeira ré

1. Ilegitimidade Passiva

No recurso da parte demandada, Banco Santander S.A., observa-se a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, bem como a alegação de inexistência de culpa ou responsabilidade pelo ato ilícito. As suscitadas insurgências se baseiam no fundamento que a apelante agiu na condição de mera mandatária e no exercício regular de um direito.

Todavia, não lhe assiste razão.

É consabido que a responsabilidade do endossatário (no caso a apelante) que recebe o título por endosso-mandato depende da demonstração de culpa; caso contrário, deve ser declarado parte ilegítima para figurar como réu da demanda, uma vez que atua como mero procurador do emitente da duplicata.

Sobre a questão, precedente do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de Recurso Especial afetado ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973:

DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA.1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido (REsp n. 1.063.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-9-2011).

E desta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES "ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS" E CAUTELAR - SENTENÇAS APARTADAS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ORDINÁRIA E EXTINÇÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA - APELO DA AUTORA NO FEITO ACESSÓRIO E DE AMBOS OS RÉUS NO PRINCIPAL - JULGAMENTO PRETÉRITO DESTE COLEGIADO ANULADO DE OFÍCIO POR INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 272, § 1º, E 280 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA MADEIREIRA DEMANDADA - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INÉRCIA DA PARTE - EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA DEMANDA - CONHECIMENTO DO APELO OBSTADO. Estabelece o art. 104 da Lei Adjetiva Civil que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Na hipótese dos autos, fora oportunizada à ré Lambrildau Indústria, Comércio e Beneficiamento de Madeira Ltda ME, através de intimação pessoal, a regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Com a inércia da parte, carece o feito de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, mostrando-se imperioso não conhecimento do respectivo reclamo, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Ritos. RECLAMO DO BANCO ACIONADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" E IRRESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO - PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - DUPLICATAS MERCANTIS - ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DO TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO - EXISTÊNCIA DE PROVAS NO CADERNO PROCESSUAL QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA DOS TÍTULOS NA FORMA TRANSLATIVA - DÉBITOS DEVIDAMENTE QUITADOS ANTES DO VENCIMENTO - INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - DIREITO DE REGRESSO DO APELANTE CONTRA SEUS ANTECESSORES NA CADEIA CAMBIAL À LUZ DA SÚMULA...

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