Acórdão Nº 0043938-05.2011.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo0043938-05.2011.8.24.0038
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0043938-05.2011.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JHL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME (AUTOR) APELADO: JOHNNY LOUIS HELSDINGEN (AUTOR)


RELATÓRIO


JHL Distribuidora de Alimentos Ltda. e Jhonny Louis Helsdingen ajuizaram "ação ordinária de revisão de contrato c/c declaratória de nulidade de cláusulas contratuais e pedido de tutela antecipada" contra HSBC Bamerindus S/A sob a alegação de que a empresa mantém a conta corrente n. 0141-02057-51, fez uso do seu limite de crédito e celebrou os contratos "de desconto de títulos de crédito e mútuo" n. 0141-094763-7 e de empréstimo de capital de giro n. 0141-094981-8 e n. 0141-098672-1; em razão da exigência de encargos abusivos, o que descaracteriza a mora, pleitearam a: a) antecipação da tutela para o fim de impedir a inscrição dos seus nomes nos cadastros de restrição ao crédito; b) revisão da relação contratual; c) repetição do indébito e; d) inversão do ônus da prova.
Após a correção, de ofício, do valor atribuído à causa (R$60.000,00), determinou-se o recolhimento do valor das custas processuais ("Despacho 46" e 47, evento n. 84). Os autores pleitearam o seu parcelamento ou a concessão do benefício da justiça gratuita ("Petição 52", evento n. 84), o que foi indeferido ("Despacho 55", evento n. 84), sendo, então, cumprida a providência determinada ("Petição 64" ao "Comprovantes 67", evento n. 84).
A antecipação da tutela foi indeferida ("Decisão 69", evento n. 84) e a instituição financeira apresentou contestação ("Contestação 78" a 102, evento n. 84), sobrevindo a impugnação ("Réplica 225" e 226, evento n. 84). Instada para exibir os contratos n. 0141-094981-8 e n. 0141-098672-1, com a advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil de 1973 ("Despacho 228", evento n. 84), a instituição financeira juntou documentos ("Petição 231" a "Informação 233", evento n. 84), que foram impugnados ("Réplica 238" e 239, evento n. 84). Na sequência, a digna juíza Griselda Rezende de Matos Muniz Capellaro proferiu sentença (evento n. 87), o que fez nos seguintes termos:
"Pelo exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação revisional ajuizada por JHL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME e JOHNNY LOUIS HELSDINGEN em face de HSBC BAMERINDUS S/A para:
a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista para cada modalidade de contratação, devendo o saldo devedor ser apurado em liquidação de sentença.
b) AFASTAR a incidência da capitalização dos juros.
c) AFASTAR a cobrança da Tarifa de Abertura de Contrato, cujos valores deverão ser devolvidos à autora, na forma simples, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual débito.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes autora e ré ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, cada uma delas, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando especialmente, em que pese a baixa complexidade da causa, o trabalho despendido e o tempo de tramitação do processo." (os grifos estão no original).
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento n. 100) sustentando a: a) manutenção da taxa de juros remuneratórios pactuada; b) inexistência da cobrança das tarifas TAC e TEC; c) legalidade da capitalização mensal dos juros; d) impossibilidade da repetição do indébito porque o erro no pagamento não foi demonstrado e; e) imposição do ônus da sucumbência aos autores, com exclusividade, ou a redução do valor arbitrado para os honorários advocatícios.
A empresa apelada ofereceu resposta (evento n. 107) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


A ação de revisão fez referência, dentre outros, aos contratos "de desconto de títulos de crédito e mútuo" n. 0141-094763-7 e de empréstimo de capital de giro n. 0141-094981-8 e n. 0141-098672-1 ("Petição 1", evento n. 83).
A petição inicial não veio acompanhada dos contratos de empréstimo para capital de giro. Com ela foram exibidos apenas:
1) o "Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro Giro Fácil / Conta Empresarial para Pessoa Jurídica" ("Informação 108" a 118, evento n. 83), que a empresa apelada aderiu por meio da "Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial - Pessoa Jurídica" firmada em 11.9.2009 ("Informação 120" e 121, evento n. 83);
2) o "Contrato de Limite Rotativo de Desconto de Títulos de Crédito e Mútuo" n. 0141-094763-7, celebrado em 17.2.2010 (no valor de R$60.000,00), com vencimento para o dia 9.8.2010 ("Informação 123" a 133 e 135 a 145, evento n. 83), e
3) os extratos de movimentação da conta corrente n. 0141-02057-51, do período de 9.2.2010 até 16.11.2010 ("Informação 210" a 220, evento n. 83), que revelam a existência das operações de crédito fixo revisandas.
A apelante, por sua vez, apesar de ter sido instada para exibir cópia dos contratos de empréstimo para capital de giro n....

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