Acórdão Nº 0043940-82.2005.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0043940-82.2005.8.24.0038
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0043940-82.2005.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043940-82.2005.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) APELADO: Jaison Oliveira (RÉU)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da Vara da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville indeferiu o pedido de emenda à inicial e, em consequência, julgou extinta a ação n. 0043940-82.2005.8.24.0038, aforada por AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA em desfavor de Jaison Oliveira, nos seguintes termos:
Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou ação de cobrança inicialmente em desfavor João Oliveira Filho.
A demandante requereu a exclusão do demandado do polo passivo para nele incluir Jaison Oliveira (Evento 89, Anexos 115-116), o que foi acolhido (Evento 115, Anexo 122).
Efetivada a citação, a parte autora postulou a exclusão da parte ré do polo passivo para reincluir João Oliveira Filho (Evento 97, Anexo 131).
Vieram-me conclusos os autos.
O pedido de emenda da inicial não merece acolhida.
Realizada a citação, não é mais permitida a alteração das partes litigantes, salvo nos casos expressamente permitidos em lei (STJ, REsp 1.323.353/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9-12-14; TJSC, AC 0016121-82.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 14-6-2018; TJSC, AC 0003608-72.2008.8.24.0069, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 4-12-2018; TJSC, AI 4028568-22.2017.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10-7-2018).
No mais, a evidente ilegitimidade passiva autoriza a extinção do feito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o pedido de emenda à inicial e, em consequência, jugo extinto o processo, o que faço por força do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação na verba honorária, uma vez que a parte contrária não apresentou contestação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa.
A empresa/autora apelou requerendo a "modificação da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento contra João Oliveira Filho, posto que a Apelante não poderá ser prejudicada, em especial no que tange aos períodos abrangidos pela prescrição, devendo ser citado através de carta ofício com AR/MP para que, caso queira, apresente contestação aos termos da presente ação, sob pena de revelia" (evento 134, autos de origem).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É a síntese do essencial

VOTO


Conheço do recurso porque interposto a tempo em modo.
A matéria já foi enfrentada por este Colegiado em situação análoga, sob a relatoria do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, conforme acórdão que recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE COLETA DE LIXO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO RÉU EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. SENTENÇA OBJURGADA QUE, RECONHECENDO A REFERIDA PREJUDICIAL, EXTINGUIU O FEITO. INADEQUAÇÃO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA ATINENTE A SUBSTITUIÇÃO DO RÉU OFERTADA NA RÉPLICA, EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS NOS ARTS. 338 E 339 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO AO QUAL DEVE-SE DAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE TENHA O FEITO REGULAR PROSSEGUIMENTOS, OPORTUNIZANDO-SE A PARTE AUTORA PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível n. 0045700-85.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-08-2020).
Com propriedade, o eminente relator deu o correto equacionamento à questão, motivo pelo qual adoto...

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