Acórdão Nº 0043945-76.2010.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0043945-76.2010.8.24.0023
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0043945-76.2010.8.24.0023, da Capital

Apelação Cível n. 0054545-59.2010.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELO COMPRADOR. DEMANDA JULGADA CONJUNTAMENTE COM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PROMOVIDA PELA CONSTRUTORA. SENTENÇA ÚNICA. APELO DE AMBAS AS PARTES.

CONTRARRAZÕES. PARTE RECORRIDA QUE ALEGA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA CONSTRUTORA. INACOLHIMENTO. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS QUE FORAM POSTERIORMENTE REJEITADOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 579 DO STJ. RECURSO TEMPESTIVO.

"Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior" (STJ, Súmula 579, Corte Especial, j. 1-7-2016).

APELO DA CONSTRUTORA.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO. SUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A EVIDENCIAR A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. ELEMENTOS A DEMONSTRAR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO EM PROGRESSÃO ARITMÉTICA E NA FORMA SIMPLES. ABUSIVIDADE INEXISTENTE.

ALEGADA REGULARIDADE DA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REAJUSTE NECESSÁRIO À GARANTIA DO REAL VALOR DA MOEDA E SUFICIENTEMENTE PREVISTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RAZÃO APTA À NULIDADE DA AVENÇA NO PONTO.

ALEGADA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA RETENÇÃO DE ARRAS COM CLÁUSULA PENAL. VERBAS NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PRECEDENTES. PEDIDO INACOLHIDO.

PLEITEADA A LEGALIDADE DE CLÁUSULA TENDENTE A ONERAR O CONSUMIDOR COM HONORÁRIOS RELATIVOS À COBRANÇA JUDICIAL DE ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NOTÓRIO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.

DEBATE SOBRE A FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APURADOS. SENTENÇA QUE, AO OMITIR-SE EM RELAÇÃO AO PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO, ADOTA A FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR NO PONTO.

RECURSO DO AUTOR.

IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À MANUTENÇÃO DO IGPM COMO INDEXADOR QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPLÍCITA QUE NÃO ADMITE A SUBSTITUIÇÃO, ANTE A LICITUDE DO PARÂMETRO.

ALEGADA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORA DO ADQUIRENTE LIMITOU-SE AOS VALORES REVISTOS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SUFICIENTE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DEBATE E REVISÃO DA SENTENÇA NESTA INSTÂNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE TAMPOUCO FORA DEMONSTRADO. DEMANDAS JULGADAS CONJUNTAMENTE. SENTENÇA RESOLUTÓRIA MANTIDA.

ENCARGOS DA MORA. TAXA DE FRUIÇÃO DO BEM NÃO ABUSIVA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL TENDO EM VISTA QUE O COMPRADOR DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO PELA INADIMPLÊNCIA. VALOR QUE BUSCA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREVALÊNCIA, ADEMAIS, DA INCIDÊNCIA DAS ARRAS EM DETRIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. PREFIXAÇÃO DOS DANOS. EXEGESE DO ART. 419/CC.

PLEITO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O MONTANTE A SER DEVOLVIDO INACOLHIDO. RESCISÃO OPERADA POR CULPA DO COMPRADOR. AUSÊNCIA DE MORA DA AUTORA. VALOR A SER SOMENTE CORRIGIDO.

REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO BEM AFASTADA. ACOLHIMENTO DESTE PEDIDO SUBSIDIÁRIO.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS ELABORAÇÃO DE CÁLCULO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DENTRO DOS PARÂMETROS DELINEADOS. COBRANÇAS LASTREADAS POR PREVISÃO CONTRATUAL QUE, EMBORA REVISTA, NÃO EVIDENCIAM MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.

REDISTRIBUIÇÃO PARCIAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO COMPRADOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0043945-76.2010.8.24.0023 e Apelação Cível n. 0054545-59.2010.8.24.0023, ambos da comarca da Capital (6ª Vara Cível) em que são Apte/Apdos Magno Martins Engenharia Ltda e Apdo/Aptes Alexandre Cardoso Yoshida.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em Sessão Extraordinária Virtual, por votação unânime, conhecer em parte do recurso da Construtora, na extensão, e dar-lhe parcial provimento; conhecer do apelo do Comprador e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).

Florianópolis, 03 de novembro de 2020

Desembargador André Carvalho

Relator

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença, para ambas as demandas:

1. Tratam-se de duas ações conexas representadas pelos números 0043945-76.2010.8.24.0023 e 0054545-59.2010.8.24.00.23 as quais serão analisadas conjuntamente.

2. Em 12.08.2010 Alexandre Cardoso Yoshida ajuizou Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito, Consignação em Pagamento e Pedido de Tutela Antecipada (autos nº 0043945-76.2010.8.24.0023) contra Magno Martins Engenharia Ltda, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: I - firmou com a ré, em 05.01.2008, compromisso de compra e venda de apartamento e garagem, ambos já construídos; II - comprometeu-se ao pagamento parcelado do preço do imóvel, fixado no total de R$ 231.873,00, sendo parcelado da seguinte forma: a) R$ 40.000,00 pagos a título de sinal e princípio de pagamento, restando R$ 122.880,00 divididos em 120 parcelas mensais e sucessivas corrigidas pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, bem como R$ 68.993,00 em 10 parcelas anuais com o primeiro vencimento em 05.02.2009, corrigidas pelo IGPM e acrescidos de juros de 1% ao mês; III - desde o início a ré pratica cobranças abusivas. Diante da situação narrada, pugnou: a) pela consignação em pagamento dos valores que entende devidos, com base em reajuste anual pela variação do INPC, de modo a substituir o índice previsto no contrato (IGPM); b) seja excluída a capitalização de juros; c) afastada a incidência de honorários advocatícios de 20% no caso de cobrança judicial dos encargos inadimplidos (cláusula 11ª); d) declarados inexigíveis os encargos previstos na impontualidade por não estar caracterizada a mora; e) a compensação dos valores pagos a maior, além de que se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, e demais pedidos de praxe (fls. 02/18). Juntou documentos (fls. 19/47).

A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para depois do contraditório (fl. 49/52). Diante disso, o autor agravou requerendo a consignação incidental das prestações vincendas a partir de 05.09.10, no valor de R$ 1.428,86, não permitindo a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 57/66).

Na contestação (fls. 72/85), a ré arguiu, em síntese, que: I) é descabido o depósito em juízo na forma postulada; II) não há os requisitos para a tutela antecipada; III) litigância de má-fé do autor; IV) a impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que é regido pelo princípio da autonomia da vontade; V) não existe abusividade no contrato celebrado; VI) não há capitalização de juros; VII) impossibilidade da compensação dos valores, evitando-se o enriquecimento ilícito. Por fim, protestou por provas, notadamente a perícia judicial, e requereu os pedidos de praxe. Juntou documentos (fls. 72/87).

Réplica às fls. 98/108.

Paralelamente, em 29.10.2010, Magno Martins Engenharia Ltda. propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (autos nº 0054545-59.2010.8.24.00.23) contra Alexandre Cardoso Yoshida, aduzindo, em síntese, que: I - em 05.01.2008, as partes celebraram compromisso de compra e venda de apartamento n. 611 e a vaga de garagem n. 34 do empreendimento "Residencial Metropolitan Park II; II - o preço total do apartamento adquirido era de R$ 231.873,00, pagando no ato a importância de R$ 40.000,00, a título de arras, e o saldo no valor de R$ 191.873,00 que seria pago em 120 parcelas mensais com o vencimento da primeira em 05/02/2008, e o restante no valor de R$ 69.993,00 em 10 (dez) parcelas anuais com o vencimento da primeira em 05.02.2009; III - o réu teria pago apenas 27 (vinte e sete) parcelas mensais, das 120 devidas, e uma parcela anual, do total de 10; IV - no momento da propositura da ação já se encontrava 9 meses em débito e ainda imitido na posse do bem.

Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, juntou documentos, protestou por provas e requereu, em sede de liminar, a reintegração do imóvel esbulhado e, posteriormente, ao final seja consolidada a posse do bem em nome da autora. Postulou ainda: a restituição do imóvel sem débitos de IPTU e condomínio; a declaração de rescisão do contrato celebrado, perdendo o réu a totalidade do sinal e parte das parcelas pagas mediante a aplicação da cláusulas contratuais a título de cláusula penal e indenização pelas perdas e danos, condenando-o, ainda, ao pagamento equivalente a um aluguel desde a data da efetiva ocupação até a desocupação do bem.

Em decisão de fls. 34/37, postergou-se a análise da antecipação da tutela.

Citado (fl. 53), o réu apresentou resposta na forma de contestação (fls. 55/64) e reconvenção (fls. 74/82).

Na contestação arguiu, preliminarmente, a extinção do feito por ausência dos valores devidos na notificação extrajudicial remetida pela autora; a conexão por prejudicialidade externa com a ação revisional cumulada com consignatória incidental de n. 0043945-76.2010.8.24.0023. No mérito, alegou que: Ia inexistência de mora ante a existência de encargos abusivos na contratação; II- a devolução dos valores pagos e que seja declarada a abusividade da cláusula penal e demais descontos sobre os valores pagos. Juntou documentos, protestou por provas e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Na reconvenção sustentou, em linhas gerais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda. Pugnou, ainda, a devolução pela autora/reconvinda da integralidade dos valores pagos, acrescidos de atualização...

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