Acórdão nº 0044224-92.2015.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0044224-92.2015.8.11.0041
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0044224-92.2015.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DELCARO HOTEIS LTDA - CNPJ: 05.982.547/0001-53 (APELANTE), CLEBER CALIXTO DA SILVA - CPF: 256.385.558-62 (ADVOGADO), JOAO ANTONIO DE ALMEIDA SOUSA - CPF: 022.843.801-23 (ADVOGADO), ANAMARIA GRAMOLINI BIANCHINI - CPF: 429.291.051-00 (APELADO), PAULO INACIO HELENE LESSA - CPF: 594.109.061-72 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ORGANIZAÇÃO DE EVENTO DE INAUGURAÇÃO DE UNIDADE HOTELEIRA – RUPTURA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO EVENTO – ALEGAÇÃO DE QUE A RÉ TINHA A OBRIGAÇÃO DE FORNECER A LISTA DE CONVIDADOS APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO – DADOS SIGILOSOS DE PROPRIEDADE DA PROFISSIONAL CONTRATADA PARA REAIZAR O EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A lista de clientes com potencial para serem convidados para participarem de eventos promocionais é material de propriedade exclusiva do agente que atua no ramo da organização e realização desse tipo de evento, podendo ser considerada como sua ferramenta de trabalho integrante de seu acervo profissional e patrimonial, de modo que, desfeito o contrato entre aquele que contratou o evento e o agente promocional, este não tem o dever de entregar a relação de clientes ou qualquer outro material para aquele, não decorrendo da negativa qualquer fundamento capaz de ensejar a responsabilidade civil indenizatória pretendida.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044224-92.2015.8.11.0041 - CLASSE 198 - CNJ - COMARCA DE CUIABÁ

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Recuso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DELCARO HOTEIS LTDA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da “Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais” (Proc. nº 0044224-92.2015.8.11.0041 - código 1045670), ajuizada pelo apelante contra ANAMARIA GRAMOLINI BIANCHINI, julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do cheque nº 948400, emitido pelo autor como parte do pagamento dos serviços contratados junto à ré/apelada, julgando improcedente, porém, o pedido indenizatório formulado pelo autor. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, inclusive de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC (cf. Id. nº 72696488 - pág. 1/4).

O apelante expõe que atua no ramo hoteleiro, e em meados de julho de 2014 celebrou contrato verbal com a apelada para que ela organizasse a festa de lançamento de uma nova filial do Hotel; afirma que no início do contrato, a apelada cumpriu a contento suas obrigações, organizando a inauguração do hotel, tratando da lista de convidados, menus do buffet, banda, etc.”, porém, a partir de agosto de 2014, a apelada passou a não retornar os contatos do apelante e quando fora cobrada quanto ao cumprimento do cronograma da inauguração decidiu abandonar o projeto, sem prestar contas ao apelante ou devolver os valores já recebidos por ela (cf. Id. nº 72696490 - pág. 3).

Afirma que, por diversas vezes, solicitou a apelada lhe passasse os detalhes do evento de inauguração, como cardápios, lista de prestadores de serviços, e, em especial, a lista de convidados, pois somente ela detinha os endereços e telefones de contato, mas não houve retorno algum, e o apelante foi obrigado a contratar outra pessoa para organizar e realizar o evento “faltando apenas 26 dias para a festa de inauguração”; alega, ainda, que o evento foi planejado para 250 pessoas, mas, como a apelada se recusou a lhe entregar a lista de convidados, o número de pessoas presentes “sequer a chegou a 100”, causando-lhe prejuízo material de R$ 6.441,22, fato totalmente ignorado pelo MM. Juiz ao julgar improcedente o pedido de indenização por dano material.

Diz, em outra frente, que houve sofreu inequívoca violação ao patrimônio moral em razão da repercussão negativa do evento, já que a nova inauguração da unidade do hotel, sendo estabelecimento de alto padrão, deveria ser composta pela alta sociedade cuiabana, personalidades influentes no meio social, o que não ocorreu, já que a apelada se recusou a fornecer a lista de convidados à nova organizadora do evento, resultando em uma festa esvaziada pela falta de convidados, que casou, portanto, inúmeros transtornos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.

Pede, pois, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido indenizatório julgado procedente (cf. Id. nº 72696491 - pág. 8).

Nas contrarrazões vinculadas ao Id nº 72696496, a apelada dá combate às razões recursais e torce pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito na pauta para julgamento.

Cuiabá/MT, 04 de fevereiro de 2021.

Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Relator



V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Delcaro Hotéis ajuizou ação indenizatória contra Anamaria Gramolini Bianchini, alegando que, em meados de julho de 2014, contratou a ré para organizar a festa de lançamento de uma nova filial do Hotel, ficando sob a inteira responsabilidade da ré a escolha da decoração, definição de cardápio, banda, roteiro e acompanhamento do cerimonial, layout dos convites, confecção da lista de convidados, logística na entrega dos convites, administração dos fornecedores, logística do evento, material de divulgação junto a imprensa e programação visual, com o comprometimento de estar presente e dar todo respaldo antes e durante a realização do evento, de modo a evidenciar grandeza, qualidade e diferencial no novo hotel 5 estrelas da cidade.

Expõe que, no início do contrato, a ré/apelada cumpriu a contento suas obrigações, porém, no início do mês de agosto, ela passou a não retornar os contatos do autor e quando cobrada quanto ao cumprimento do contrato, decidiu abandonar o projeto sem prestar contas ou devolver os valores até então recebidos; assim, em razão da proximidade do evento, contratou outra profissional para finalizar os detalhes da festa, tendo a ré inicialmente se comprometido a entregar à nova gestora do evento, o projeto da festa, assim como a lista de convidados para finalizar a entrega dos convites, o que não ocorreu.

Assim, atribuindo à ré culpa exclusiva pelo fracasso da festa de inauguração da nova unidade do Hotel, dizendo que ela reteve e se recusou a repassar a lista de convidados para novo promotor do evento quando da ruptura do contrato, não foi possível realizar a entrega dos convites, trazendo prejuízos de ordem material, já que 174 convites (do total de 250) tiveram que ser descartados, pois não tiveram como ser entregues e também moral, decorrentes da festa “esvaziada” pela falta de convidados”.

Requereu, então, fosse a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.691,22, bem como à devolução do cheque nº 948400, no valor de R$ 3.250,00, emitido como parte do pagamento do contrato e, ainda, à indenização por danos morais “não inferior a R$ 32.500,00” (cf. Id. nº 72695061 - pág. 9).

Na contestação vinculada ao Id. nº 72695081, a ré diz que é conhecida no mercado local pela sua coluna social publicada no “Olhar Conceito”, e que “possui experiência na organização de eventos, tendo em vista que executa inaugurações e eventos corporativos de grandes empresas”, e que, com efeito, foi contratada para organizar a festa de inauguração da nova unidade do Hotel, mas diz que referido contrato “era apenas para organizar a festa de inauguração do hotel, escolha do buffet, banda, som, decoração, definição do cardápio e divulgação do evento”, o que referidas providências foram rigorosamente cumpridas.

Objetou, ainda, que, quando todo o trabalho estava praticamente concluído, faltando apenas a impressão dos convites, o que não era sua responsabilidade, o autor passou a fazer insinuações de que a ré não estava prestando um bom trabalho porque não (lhe) informava (...) diariamente sobre as decisões por ela tomadas, o que era absolutamente desnecessário, já que o apelante estava ciente do trabalho prestado até então; sucedeu, porém, que, faltando apenas 26 dias para a inauguração do hotel, o autor “descontratou a ré e contratou outra pessoa para finalizar o evento”, exigindo, porém, que ela lhe entregasse o endereço e os contatos dos convidados para armazenamento em seu banco de dados, serviço totalmente estranho ao contrato celebrado.

Alega que o insucesso da inauguração foi causado pelo próprio autor, que não autorizou a ré a dar continuidade aos serviços de coordenação, com a entrega dos convites, e assim, reiterando que não pode repassar os endereços e contatos das listas de convidados para outras pessoas, já que isso faz parte do Know-how (saber fazer) da requerida, não se pode falar descumprimento contratual e, sobretudo, em dever de indenizar.

Após a devida instrução, sobreveio a sentença apelada, que julgou parcialmente procedente o pedido sob os seguintes fundamentos:

(...). As partes não divergem acerca da efetiva contratação por elas realizada, a despeito da ausência...

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