Acórdão Nº 0044494-13.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara Criminal, 10-08-2021
Número do processo | 0044494-13.2015.8.24.0023 |
Data | 10 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0044494-13.2015.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: MARCELO CAMILO ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Marcelo Camilo Rosa, recebida em 26-11-2015 (Evento 19 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 155, § 4º, inciso I (duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 10 dos autos de origem):
1. Do primeiro crime de Furto qualificado:
No dia 15 de junho de 2015, por volta das 4 horas e 20 minutos, na Loja BemLinda, localizada na Rua General Liberato Bittencourt, bairro Estreito, nesta cidade, o denunciado Marcelo Camilo Rosa subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma janela do referido local, 01 (um) celular, da marca LG; aproximadamente 40 (quarenta) peças de roupas, de diversas marcas, tamanhos e modelos; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie; e 04 (quatro) folhas de cheque no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) cada, do Banco Santander, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 2 e do Termo de Declaração de fls. 46/47.
Na ocasião, o denunciado Marcelo Camilo Rosa, através do arrombamento da janela lateral do estabelecimento, adentrou no local e furtou os objetos, documentos e valores supracitados. Na manhã seguinte, ao abrir a loja, a gerente constatou o furto, eis que, além da ausência dos objetos acima descritos, o lugar encontrava-se bagunçado, o malote do dinheiro havia sido rasgado e o caixa estava arrombado.
2. Do segundo crime de furto qualificado:
Em continuidade delitiva, no dia 18 de junho de 2015, por volta da 1 hora da manhã, no mesmo local acima descrito, o denunciado Marcelo Camilo Rosa subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição parcial da parede da loja, aproximadamente 30 (trinta) peças de roupas; e R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 3 e Termo de Declaração de fls. 46/47.
Na ocasião, o denunciado Marcelo Camilo Rosa provocou um buraco na parede lateral do local, adentrou no comércio e subtraiu os objetos e valores acima mencionados. Na manhã seguinte, ao abrir o estabelecimento, a gerente constatou a prática do crime.
Posteriormente, através da câmera de segurança e das imagens obtidas do proprietário da Loja BemLinda (fls. 74/75), o autor dos furtos ocorridos nos dias 15 e 18 de junho de 2015, ora denunciado, foi reconhecido e identificado (fl. 7).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 187 dos autos de origem):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado MARCELO CAMILO ROSA ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
O regime inicial para cumprir a pena é o semiaberto.
O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a reforma da sentença de EVENTO 187, para o fim de absolver o apelante; ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade." (Evento 197 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "conhecimento e desprovimento ao apelo interposto, com a confirmação integral da r. sentença apelada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (Evento 210 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 10 - Segundo Grau).
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
APELANTE: MARCELO CAMILO ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Marcelo Camilo Rosa, recebida em 26-11-2015 (Evento 19 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "artigo 155, § 4º, inciso I (duas vezes), c/c art. 71, ambos do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 10 dos autos de origem):
1. Do primeiro crime de Furto qualificado:
No dia 15 de junho de 2015, por volta das 4 horas e 20 minutos, na Loja BemLinda, localizada na Rua General Liberato Bittencourt, bairro Estreito, nesta cidade, o denunciado Marcelo Camilo Rosa subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma janela do referido local, 01 (um) celular, da marca LG; aproximadamente 40 (quarenta) peças de roupas, de diversas marcas, tamanhos e modelos; R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie; e 04 (quatro) folhas de cheque no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) cada, do Banco Santander, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 2 e do Termo de Declaração de fls. 46/47.
Na ocasião, o denunciado Marcelo Camilo Rosa, através do arrombamento da janela lateral do estabelecimento, adentrou no local e furtou os objetos, documentos e valores supracitados. Na manhã seguinte, ao abrir a loja, a gerente constatou o furto, eis que, além da ausência dos objetos acima descritos, o lugar encontrava-se bagunçado, o malote do dinheiro havia sido rasgado e o caixa estava arrombado.
2. Do segundo crime de furto qualificado:
Em continuidade delitiva, no dia 18 de junho de 2015, por volta da 1 hora da manhã, no mesmo local acima descrito, o denunciado Marcelo Camilo Rosa subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição parcial da parede da loja, aproximadamente 30 (trinta) peças de roupas; e R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, conforme Boletim de Ocorrência da fl. 3 e Termo de Declaração de fls. 46/47.
Na ocasião, o denunciado Marcelo Camilo Rosa provocou um buraco na parede lateral do local, adentrou no comércio e subtraiu os objetos e valores acima mencionados. Na manhã seguinte, ao abrir o estabelecimento, a gerente constatou a prática do crime.
Posteriormente, através da câmera de segurança e das imagens obtidas do proprietário da Loja BemLinda (fls. 74/75), o autor dos furtos ocorridos nos dias 15 e 18 de junho de 2015, ora denunciado, foi reconhecido e identificado (fl. 7).
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 187 dos autos de origem):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o acusado MARCELO CAMILO ROSA ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
O regime inicial para cumprir a pena é o semiaberto.
O valor do dia-multa é de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer: "seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a reforma da sentença de EVENTO 187, para o fim de absolver o apelante; ou, subsidiariamente, para que seja fixado o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade." (Evento 197 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "conhecimento e desprovimento ao apelo interposto, com a confirmação integral da r. sentença apelada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos." (Evento 210 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a exma. sra. Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 10 - Segundo Grau).
Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador...
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