Acórdão Nº 0044537-12.2009.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-03-2022
Número do processo | 0044537-12.2009.8.24.0038 |
Data | 17 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0044537-12.2009.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: VANILDA MARIA NOVODWORSKI APELANTE: RUDOLFO NOVODWORSKI NETO APELANTE: JONAS RAFAEL NOVODWORSKI APELANTE: TIAGO ALFEU NOVODWORSKI APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Celesc Distribuição S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Hugo Otto Novodworski (evento 157, petição 1 a 9), objetivando a condenação do réu ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas entre os meses de agosto/2001 a julho/2004, totalizando a importância de R$ 43.489,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), aferida após a constatação de fraude no medidor.
Constatado o falecimento do requerido (evento 157, petição 130), retificou-se o polo passivo da demanda para habilitação e inclusão dos sucessores Vanilda Maria Novodworski, Samuel Jesse Novodworski, Susane Catarine Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski (evento 158, despacho 138).
Citados, os requeridos Vanilda Maria Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski apresentaram contestação (evento 158, contestação 170 a 184), arguindo, preliminarmente, prescrição e necessidade de realização de perícia técnica a fim de comprovar a alteração no medidor de energia elétrica. No mérito, aduziram que: a) não participaram da adulteração do aparelho contido na unidade consumidora; b) qualquer irregularidade encontrada pode ser atribuída apenas ao falecido Hugo Otto Novodworski; c) o dever de fiscalização dos medidores é da requerente, não sendo cabível imputar-lhes eventuais alterações; d) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de juros e correção monetária; e) impugnação aos cálculos apresentados pela concessionária; e f) impenhorabilidade do imóvel onde residem.
Citados, os réus Samuel Jesse Novodworski e Susane Catarine Novodworski deixaram transcorrer in albis o prazo sem oferecer resposta (evento 158, certidão 267).
Intimados para especificar as provas a serem produzidas, os réus requereram a realização de perícia técnica (evento 155), enquanto a parte autora permaneceu inerte.
Após réplica (evento 156), sobreveio sentença de procedência do pedido exordial (evento 164, sentença 281), nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ordinária proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A em face de VANILDA MARIA NOVODWORSKI, SAMUEL JESSE NOVODWORSKI, SUZANE CATARINE NOVODWORSKI, JONAS RAFAEL NOVODWORSKI, THIAGO ALFEU NOVODWORSKI e RUDOLFO NOVODWORSKI e CONDENO os requeridos, solidariamente e no limite de sua herança, ao pagamento no montante de R$ 43.489,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data que a prestação era devida.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para os réus Vanilda Maria Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, os quais ficam suspensos de exigibilidade por cinco anos em relação aos réus acima nominados, vez que são beneficiários da justiça gratuita, salvo se mudança em sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignados, os vencidos interpuseram recurso de apelação (evento 169), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial a fim de comprovar a adulteração no medidor. No mérito, reiteraram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que toca à inversão do ônus da prova, bem como a impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (evento 173), os autos ascenderam a este Sodalício.
Distribuídos originalmente à Sexta Câmara de Direto Civil (evento 5 dos presentes autos), os autos foram posteriormente redistribuídos a este Órgão Julgador, ante o reconhecimento da incompetência do...
RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ
APELANTE: VANILDA MARIA NOVODWORSKI APELANTE: RUDOLFO NOVODWORSKI NETO APELANTE: JONAS RAFAEL NOVODWORSKI APELANTE: TIAGO ALFEU NOVODWORSKI APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
RELATÓRIO
Celesc Distribuição S.A. ajuizou ação de cobrança em face de Hugo Otto Novodworski (evento 157, petição 1 a 9), objetivando a condenação do réu ao pagamento das faturas de energia elétrica inadimplidas entre os meses de agosto/2001 a julho/2004, totalizando a importância de R$ 43.489,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), aferida após a constatação de fraude no medidor.
Constatado o falecimento do requerido (evento 157, petição 130), retificou-se o polo passivo da demanda para habilitação e inclusão dos sucessores Vanilda Maria Novodworski, Samuel Jesse Novodworski, Susane Catarine Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski (evento 158, despacho 138).
Citados, os requeridos Vanilda Maria Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski apresentaram contestação (evento 158, contestação 170 a 184), arguindo, preliminarmente, prescrição e necessidade de realização de perícia técnica a fim de comprovar a alteração no medidor de energia elétrica. No mérito, aduziram que: a) não participaram da adulteração do aparelho contido na unidade consumidora; b) qualquer irregularidade encontrada pode ser atribuída apenas ao falecido Hugo Otto Novodworski; c) o dever de fiscalização dos medidores é da requerente, não sendo cabível imputar-lhes eventuais alterações; d) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como de juros e correção monetária; e) impugnação aos cálculos apresentados pela concessionária; e f) impenhorabilidade do imóvel onde residem.
Citados, os réus Samuel Jesse Novodworski e Susane Catarine Novodworski deixaram transcorrer in albis o prazo sem oferecer resposta (evento 158, certidão 267).
Intimados para especificar as provas a serem produzidas, os réus requereram a realização de perícia técnica (evento 155), enquanto a parte autora permaneceu inerte.
Após réplica (evento 156), sobreveio sentença de procedência do pedido exordial (evento 164, sentença 281), nestes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação ordinária proposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A em face de VANILDA MARIA NOVODWORSKI, SAMUEL JESSE NOVODWORSKI, SUZANE CATARINE NOVODWORSKI, JONAS RAFAEL NOVODWORSKI, THIAGO ALFEU NOVODWORSKI e RUDOLFO NOVODWORSKI e CONDENO os requeridos, solidariamente e no limite de sua herança, ao pagamento no montante de R$ 43.489,55 (quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data que a prestação era devida.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para os réus Vanilda Maria Novodworski, Jonas Rafael Novodworski, Thiago Alfeu Novodworski e Rudolfo Novodworski, o que faço com fulcro no disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
CONDENO os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 6º, do Código de Processo Civil, os quais ficam suspensos de exigibilidade por cinco anos em relação aos réus acima nominados, vez que são beneficiários da justiça gratuita, salvo se mudança em sua fortuna sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, julgo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignados, os vencidos interpuseram recurso de apelação (evento 169), suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de realização de prova pericial a fim de comprovar a adulteração no medidor. No mérito, reiteraram a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que toca à inversão do ônus da prova, bem como a impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões (evento 173), os autos ascenderam a este Sodalício.
Distribuídos originalmente à Sexta Câmara de Direto Civil (evento 5 dos presentes autos), os autos foram posteriormente redistribuídos a este Órgão Julgador, ante o reconhecimento da incompetência do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO