Acórdão Nº 0044683-64.2010.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0044683-64.2010.8.24.0023
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



Embargos de Declaração n. 0044683-64.2010.8.24.0023/50000


Embargos de Declaração n. 0044683-64.2010.8.24.0023/50000, da Capital

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

INSURGÊNCIA DO LOCADOR/APELADO. OMISSÃO CONSTATADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. TESE INACOLHIDA. ENCARGO FIXADO EM SENTENÇA NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 2° E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0044683-64.2010.8.24.0023/50000, da comarca da Capital 4ª Vara Cível em que é Embargante Orlando Kujawski e Embargado Neusa Antunes Montenegro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, é conhecer e acolher os aclaratórios, sem efeitos modificativos. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Orlando Kujawski contra acórdão de fls. 681-690, de minha relatoria, proferido nesta e. 7ª Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pela ré Neusa Antunes Montenegro, negando-lhe provimento.

O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, por entender que não foram fixados honorários recursais, uma vez que apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora, ora embargada (fls. 692-693).

Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intimada, a embargada, apresentou as contrarrazões de fls. 707 (p. 06).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 535 do CPC de 1973), in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1.082).

No que concerne à alegação de omissão do acórdão proferido, tem-se que merece guarida.

A decisão objurgada deixou de arbitrar honorários recursais, todavia não há como proceder novo arbitramento já que foi fixada na origem no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o qual resta mantido em observância ao que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...]

Sobre essa temática, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o EDcl no AgInt no REsp. n. 1.573.573/RJ, estabeleceu os seguintes requisitos para seu arbitramento. Veja-se:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.

I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é...

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