Acórdão Nº 0044738-43.2005.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo0044738-43.2005.8.24.0038
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0044738-43.2005.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: CARLITO DA LUZ DOS SANTOS APELADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Joinville, Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. ajuizou "ação de cobrança" contra Carlito da Luz dos Santos.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 107, sentença 8):

I Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. propôs ação de cobrança, pelo rito comum, inicialmente em face de Antonio Manoel Aviz, objetivando compeli-lo ao pagamento da Tarifa de Limpeza Urbana - TLU relativa ao imóvel de sua propriedade (inscrição imobiliária nº 132130180990000), no período de janeiro/04 a agosto/05. Culminou por requerer a procedência do pedido, com a condenação do Requerido no pagamento dos valores discriminados na inicial e daqueles que se vencerem no curso da lide, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC, custas processuais e honorários advocatícios.

Antes de efetivada a citação, a Requerente postulou a exclusão do Requerido do polo passivo para a inclusão do atual proprietário do imóvel, Carlito da Luz dos Santos (fls. 87-88), o que foi acolhido (fl. 97).

O Requerido foi citado (fl. 99 e verso) e ofereceu contestação (fls. 105-110). Aduziu que não utilizou os serviços prestados pela Requerente, eis que residi em local de difícil acesso; que é inexigível a TLU, ante o seu caráter facultativo e não compulsório, bem como pela inexistência de lei específica que institua a cobrança; e que é indevida a cobrança dos juros, multa e correção monetária. Requereu, ao final, os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Réplica às fls. 124-137.

É o relatório.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 107, sentença 8):

III Posto isso, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. contra Carlito da Luz dos Santos e, por consequência:

1. Condeno a parte ré a pagar à parte autora os valores correspondentes à Tarifa de Limpeza Urbana - TLU, tão somente no tocante aos serviços de coleta de lixo, no período de janeiro/04 a agosto/05, concernentes ao imóvel com inscrição imobiliária nº 132130180990000, bem como daqueles que se venceram no curso desta demanda e dos que se vencerem até a data do efetivo pagamento (art. 323, do CPC), corrigidos monetariamente pela Taxa Selic a partir de cada vencimento.

2. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerido.

3. Tendo a Requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, consoante o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa, em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC.

4. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos após o cumprimento das providências necessárias.

Irresignado, o requerido recorreu, repisando os argumentos da contestação, notadamente a "inexigibilidade da tarifa de coleta de lixo, diante da não prestação do serviço e de seu caráter facultativo".

Ainda, pugnou pela reforma da sentença, a fim de "extirpar a previsão de cobrança de quaisquer valores cujas datas de vencimento sejam posteriores ao trânsito em julgado da decisão" (Evento 107, apelação 182-187).

Com contrarrazões (Evento 107, contrarrazões 190-210), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 15 - 2G).

É o relatório.

VOTO

Destaco que, ressalvados os atos praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada (artigo 14 do CPC), a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando já em vigência o diploma.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento. Recebo o apelo em seus efeitos legais.

A temática relativa ao serviço de coleta de lixo, em demanda oriunda do Município de Joinville, já foi objeto de análise da Quinta Câmara de Direito Público, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0062602-94.2005.8.24.0038, cuja ementa transcrevo:

AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DECORRENTE DE SERVIÇOS EFETUADOS POR CONCESSIONÁRIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE - COLETA DE LIXO - TAXA OU TARIFA? - REGIME HÍBRIDO DA ATIVIDADE, COM REMUNERAÇÃO MEDIANTE PREÇO PÚBLICO - EXIGÊNCIA LEGÍTIMA - DESPROVIMENTO. Toda taxa tem natureza compulsória em razão mesmo da definição de tributo (art. 3º, CTN). Só que há serviços públicos remunerados por tarifas (ou preços públicos) que em certas circunstâncias trazem para o particular o estigma da imprescindibilidade, também gerando alguma medida de compulsoriedade. O correto é que a taxa, a par de sua cogência, deve ser colorida pela submissão estrita a regime de direito público. No caso concreto, a cobrança feita para a atividade de coleta de lixo deve ser vista como uma tarifa, tanto que se remuneram serviços prestados por concessionária, não diretamente pelo Poder Público. Nesse encaminhamento híbrido, justifica-se uma visão apartada do direito tributário. Prepondera o destaque à relação econômica que surge entre quem explora atividade produtiva e o Estado, que lhe presta uma utilidade.Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 0062602-94.2005.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021).

Para evitar tautologia e com arrimo no artigo 926 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e "mantê-la estável, íntegra e coerente", adoto as razões de decidir do do acórdão mencionado, considerando a identidade das teses jurídicas:

3. A dívida...

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