Acórdão Nº 0045028-64.2009.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-03-2022

Número do processo0045028-64.2009.8.24.0023
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0045028-64.2009.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: TERRATUR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Terratur Indústria e Comércio Ltda. contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara de Execuções Fiscais e Municipais da Comarca da Capital, Dra. Ana Luisa Schmidt Ramos, que, em embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Florianópolis (autos n. 0045028-64.2009.8.24.0023), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Extrai-se da parte dispositiva da decisão:

"[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução Fiscal opostos por Terratur Indústria e Comércio Ltda contra Município de Florianópolis , com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a empresa embargante, ora executada, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios devido ao patrono da parte contrária, ora exequente, no patamar de 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

TRASLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução fiscal em apenso sob n.° 0046060-17-2003.8.24.0023 (023.03.046060-6).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II).

Proceda o cartório a revitalização dos autos, especialmente quanto a restauração das capas.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: a) a citação efetuada em nome do filho do representante legal da pessoa jurídica executada é nula, bem como a respectiva penhora; b) a CDA que embasa a execução é nula, por não descrever a forma de constituição do crédito e a forma de cálculo dos juros e correção monetária; c) era imprescindível a notificação acerca do lançamento, sobretudo porque houve uma alteração de enquadramento do imóvel, de rural para urbano; d) o Oficial de Justiça não tem formação técnica para a aferição do valor de mercado do imóvel, razão pela qual é nula a avaliação por ele realizada; e e) há excesso de penhora se comparado o valor do imóvel penhorado ao do crédito em execução.

Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente redistribuídos a este Relator.

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Nulidade da citação e penhora:

Ao cumprir o mandado de citação e penhora, o Oficial de Justiça certificou o cumprimento do ato em nome de pessoa que se apresentou como representante legal da pessoa jurídica executada, justamente em seu endereço comercial, sem qualquer espécie de objeção ou ressalva.

Reputa-se válida a citação da pessoa jurídica realizada em nome de quem a recebe, no seu endereço, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.

Extrai-se do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.

1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando a comunicação, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.

[...] (AInt no REsp n. 1.584.460/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15-10-2018)

É assente nesse sentido a jurisprudência da Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALMEJADO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. TRANSCURSO DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CITAÇÃO DESTA. EXISTÊNCIA DE DOIS ATOS CITATÓRIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PREPONDERÂNCIA DO PRIMEIRO, AINDA QUE RECEBIDO POR PESSOA NÃO MAIS INTEGRANTE DO SEU QUADRO SOCIAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA, JÁ QUE EFETIVADA A CITAÇÃO NO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO POSITIVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Dos autos promana a existência de duas citações, a primeira delas, por via postal, com AR (Aviso de Recebimento) entregue no endereço da empresa executada a pessoa que não mais integrava seu quadro social, e que, portanto, a rigor, não deteria poderes para recebê-la, entretanto a teoria da aparência presta-se para afastar a pretensão de nulificar o ato citatório, pois faz-se aplicável "para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como seu representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em Juízo". (AgRg no REsp 1037329/RJ 2008/0049735-1, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.8.2008). E, considerada válida a primeira citação, impende, como consectário lógico, a invalidação da segunda, na medida em que não podem haver dois atos citatórios eficazes, atinentes ao mesmo réu, num mesmo processo. II. "1. O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005). 2. Desta sorte, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, decorridos mais de 05 (cinco) anos após a citação da empresa, ocorre a prescrição intercorrente inclusive para os sócios. [...]" (STJ - Agravo Regimental n. 2007/0156087-9, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012726-36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-02-2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. VALIDADE DA CITAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE E RECEBIDA POR PREPOSTO COM PODERES DE GERÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. É plenamente válida a citação dirigida ao endereço do contribuinte e recebida por pessoa que se apresenta como seu funcionário, mesmo que não seja, a rigor, seu representante legal, nos termos da "teoria da aparência". Hipótese em que a citação foi recebida pelo gerente da executada, a qual não logrou desconstituir a presunção de veracidade da certidão do oficial de justiça, pelo que não há reconhecer a nulidade suscitada, como bem decidido no juízo singular. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL APTO A SALDAR A DÍVIDA APÓS A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DO ART. 185 DO CTN. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375 DA CORTE DA CIDADANIA E DO ART. 593 DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: "conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008" (REsp 1141990/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10-11-2010). PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO QUANTO A UM DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. CONFORMISMO DO MUNICÍPIO. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO OBSTA A...

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