Acórdão Nº 0045168-48.2012.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0045168-48.2012.8.24.0038
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0045168-48.2012.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: LEVI ARRIFANO SILVA APELADO: QUALITY LAB LABORATORIO E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA APELADO: 3 TABELIONATO DE NOTAS E 2 OFICIO DE PROTESTOS DE TITULOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 111, fls. 200-203, dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Fernando Seara Hickel, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização deflagrada por Levi Arrifano Silva ME em face de Quality Lab. Produtos Ópticos Ltda. e 3° Tabelionato de Notas ao argumento, em suma, que teve um título protestado indevidamente. Aduziu que mantinha contrato com a primeira ré de "estoque futuro" de lentes, tendo pago totalmente o material comprado. Acrescentou que não obstante deveria pagar pelo tratamento e montagem, sempre que pedia novas lentes, começou a receber várias notas e boletos indevidos. Após tecer outras considerações, pugnou pela procedência dos pedidos. Mandato e documentos instruem a exordial (fls. 23/47). Regularmente citados, o 3° Tabelionato de Notas apresentou resposta alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, refutou in totum os argumentos da inicial (fls. 67/77). Por sua vez, Quality Lab. Produtos Ópticos Ltda. juntou contestação sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos (fls. 91/101). Impugnação à contestação ofertada às fls. 119/126. Na audiência designada, houve homologação do pedido de desistência em relação ao tabelionato demandado (fl. 147). As partes apresentaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para sentença.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos formulados nesta ação deflagrada por Levi Arrifano Silva ME em face de Quality Lab. Produtos Ópticos Ltda. Arca a vencida com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Nega ter adquirido as lentes elencadas nas notas fiscais n. 63142 e 63460, por já possui-las em estoque, mediante a nomenclatura VIP Compact Transitions, conforme compra realizada em 2010, representada pela nota fiscal n. 6283. Esclarece que as referidas lentes sofreram alteração em sua denominação, conforme se extrai do documento da informação 62. Impugna a alegação da defesa no sentido de que não se verifica no estoque a lente adquirida pelas notas questionadas. Assim, busca a declaração de inexistência do débito representado pelas referidas notas fiscais, bem como a nulidade dos protestos das duplicatas mercantis 236130A e 238443A. Diante da cobrança indevida de valores, busca a rescisão do contrato de estoque futuro, mediante a restituição das quantias pagas pelos produtos ainda não recebidos, pleitos, segundo o qual, não foram analisados na sentença. Sustenta, ainda, direito à indenização pelos danos morais sofridos (evento 115, fls. 207-221, dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 110, fls. 223-239, dos autos de primeira instância. Há alegação de ausência de impugnação direta à sentença (falta de dialeticidade recursal).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

1 PRELIMINAR

A demandada alega, em contrarrazões, que os fundamentos apresentados no reclamo intentado pela parte autora encontram-se dissociados da sentença, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Afirma que não há impugnação direta à sentença, razão pela qual entende que não deve ser conhecido o apelo.

Contudo, conforme se observa do mencionado apelo, o demandante insurgente combate diretamente os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado singular, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao entender pela ausência de irregularidade na cobrança dos valores representados por notas fiscais e duplicatas mercantis.

Nas razões do seu reclamo, o requerente impugna a conclusão do togado e defende que não havia razão para adquirir lentes que já possuía em estoque. Apresenta fundamentos nesse sentido, reportando-os às provas exibidas nos autos.

Tais argumentos, à evidência, são suficientes ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.016, II e III, do...

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