Acórdão Nº 0045179-25.2012.8.24.0023 do Sétima Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0045179-25.2012.8.24.0023
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0045179-25.2012.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. GOLPE FINANCEIRO APLICADO PELA EMPRESA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA ("CASO SAMUCA"). AÇÃO AJUIZADA CONTRA O BANCO SACADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.

RECURSO DE APELAÇÃO.

AVENTADA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA EM RAZÃO DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO DISPONIBILIZAR CHEQUES A CLIENTE DE FORMA NEGLIGENTE, RESULTANDO EM PREJUÍZO FINANCEIRO E DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.

"Em acórdãos originários do 'Caso Samuca', as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) 'Não havendo falha na conferência dos fundos para compensação de cheque, não há defeito na prestação do serviço que conclui pela devolução do cheque pelos motivos 11 e 12'; II) 'Não é cabível, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica, em especial quando o lesado atua de forma consciente em negócio arriscado e à margem da legalidade como 'financiador' de atividade de intermediação financeira irregular'; III) 'Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387/85, 'a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento'; IV) 'A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata, sendo admissível inclusive a recusa no recebimento de cheques' (T-3, AgRgREsp n. 1.512.293 e 731.210, Min. Marco Aurélio Bellizze; AgRgAgRgREsp n. 1.538.020, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; T-4, REsp n. 1.538.064, Min. Maria Isabel Gallotti)" (Grupo de Câmaras de Direito Civil, Embargos Infringentes n. 0153664-23.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-6-2016).

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0045179-25.2012.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara Cível em que é Apelante Vilmar Laurindo da Silveira e Apelado Banco Safra S/A.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais. Custas legais.

Participaram do julgamento virtual, realizado nesta data, que foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Osmar Nunes Júnior (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (pp. 140-145), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de "ação de indenização por perdas e danos c/c danos morais" ajuizada por Vilmar Laurindo da Silveira em face de Banco Safra S/A, partes devidamente qualificadas.

Sustenta a parte autora que é destinatário(a) do(s) cheque(s) de nº 007562, 007563 e 007564 emitido(s) pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda, de titularidade de Samuel Pinheiro da Costa, conhecido como "Samuca", contra a instituição financeira ré.

Argumentou que o(a) réu(ré) deve ser responsabilizado(a) pelos valores representados pelos títulos de crédito, uma vez que não observou as normas regulamentares referentes à conta-corrente e ao fornecimento de talonários de cheques, sendo a prestação do serviço defeituoso, permitindo a prática fraudulenta de negócios pelo referido "Samuca".

Postulou a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento do valor correspondente à(s) cártula(s), bem como indenização por danos morais, e requereram a gratuidade de justiça.

Valorou a causa, juntou procuração e documentos (fls. 23/31).

Deferida a gratuidade de justiça, foi determinada a citação do(a) réu(ré), que apresentou contestação (fls. 42/59), arguindo, em síntese: a) a prescrição da pretensão da parte autora; b) ilegitimidade passiva 'ad causam' - nomeação à autoria; c) ausência das condições da ação; d) inexistência do dever de indenizar - ausência de culpa do(a) requerido(a) - dano provocado pela própria vítima.

Em seguida, a ré interpôs agravo de instrumento (fls. 788/83), ao qual foi negado seguimento (fls. 112/114).

Houve réplica (fls. 87/106).

À fl. 125 foi suspenso o processo em decorrência da afetação do Recurso Especial nº 1.575.905, o qual determinou a suspensão de todas as demandas que versassem sobre a responsabilidade civil da instituição financeira por suposto defeito na prestação de serviço talonário de cheques a correntista que vem a emitir títulos sem provisão de fundos.

O Juiz de Direito Humberto Goulart da Silveira julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Recorre o autor (pp. 148-173), sustentando inicialmente a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Disse que "entre junho de novembro de 2007, ou seja, num período de seis meses, o banco Safra disponibilizou à empresa em tela e seu sócio gerente, mais de 10.500 (dez mil e quinhentas) folhas de cheque. Isso representa uma média impressionante de 1.750 folhas de cheque por mês, ou quase 02 três talões de cheque por dia, todos os dias, durante 06 meses". Asseverou que a responsabilidade da ré já foi afirmada em diversos julgados, citando acórdão proferido pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC nos Embargos Infringentes n. 2014.009353-4, relator Des. Fernando Carioni, afirmando a responsabilidade objetiva da instituição financeira; a AC n. 2015.025937-9, re. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; AC n. 2014.084266-9, rel. Des. Ronei Danielli; Recurso Especial n. 1.462.750/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Aduziu que "os processos que originaram a jurisprudência do Tribunal de Justiça catarinense, tratam da responsabilidade dos Bancos pela emissão de milhares de folhas de cheque em menos de seis meses, para uma empresa que não possuía saldo médio ou autorização do Banco Central para operar como factoring. A relação havida entre a apelante e a empresa THS Fomento mercantil, não se encontra discutida nos presentes autos, mas sim o descuro da instituição financeira em fornecer mais de 10.000 (dez mil) folhas de cheque a uma empresa em menos de 06 meses, causando prejuízos a terceiros (consumidores por equiparação). Prequestionou dispositivos legais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, reclamando o conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos (pp. 174-220).

Nas contrarrazões (pp. 226-282), o apelado sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Alfim, rechaçou a pretensão indenizatória formulada pelo autor/apelante.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação.

Requisitos que se encontram preenchidos no presente recurso, razão pela qual passa-se à análise de mérito.

2. Das preliminares arguidas pelo réu em contrarrazões

A propósito da aventada impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o que o autor "se coloca na condição de investidor do negócio oferecido pela empresa THS Fomento Mercantil Ltda, com lucro muito superior àquele praticado pelas instituições financeiras vinculadas ao sistema Financeiro Nacional, com uma taxa de retorno de 04% (quatro por cento) do valor investido - representado flagrante violação de conduta vedada a Lei de Usura (p. 241).

Compulsando os autos, extrai-se que a causa de pedir veiculada pelo autor tem amparo na alegada negligência da instituição financeira ao emitir diversos cheques ao cliente - THS Fomento Mercantil - sem tomar as devidas cautelas quanto à idoneidade do titular ou mesmo sua capacidade financeira para saldar dívidas representadas nas cártulas.

De modo que os fundamentos estão atrelados à suposta falha na prestação de serviço praticada pela casa bancária, inexistindo vedação legal ao autor em postular a análise do tema pelo Poder Judiciário.

A corroborar, cito julgado desta Corte no mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUTOR VÍTIMA DE GOLPE PRATICADO PELA EMPRESA THS FOMENTO MERCANTIL LTDA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO SACADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO BASEADA NA SUPOSTA INFRAÇÃO À LEI DE USURA EXISTENTE NA NEGOCIAÇÃO REALIZADA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA THS. DEMANDA EM QUE SE PRETENDE SOMENTE APURAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE DISCUTE A RELAÇÃO HAVIDA ENTRE O AUTOR E A EMPRESA CORRENTISTA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. [...] (AC n. 0061844-19.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2017 - negritei).

No que permeia às arguições da apelada de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam, tem-se que as condições da ação devem ser aferidas no momento do exame da peça vestibular, caso em que devem estar presentes os...

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