Acórdão Nº 0045387-04.2015.8.24.0023 do Quinta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0045387-04.2015.8.24.0023
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0045387-04.2015.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: DANIEL FELIPI FERREIRA DAVID (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Felipi Ferreira David, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inc. I, II e V do Código Penal, por três vezes e art. 244-B da Lei n. 8.069/90; Fabricio de Jesus Souza, imputando-lhe as sanções do art. 157, § 2°, inc. I, II e V do Código Penal, por duas vezes e art. 244-B da Lei n. 8.069/90; e Jussara Ferreira de Oliveira, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 180, caput, do Código Penal, conforme narra a denúncia (evento 34 - dos autos de origem):
Fato 1 - Do delito de roubo em que figura como vítima Adilson Adelino Alves
No dia 9 de março de 2015, por volta das 23 horas e 10 minutos, na Servidão Arvoredo n. 61, Bairro Campeche, nesta Capital, o denunciado Daniel Felipi Ferreira David, com a participação dos adolescentes Érika Cristina dos Santos da Silva, Juliana Felix de Souza, Erick Douglas Guerrero Bueno e Elton dos Santos Pereira, em conluio de vontades e conjunção de esforços, e mediante grave ameaça contra Adilson Adelino Alves, idoso, com 67 anos na época dos fatos, consistente no emprego de arma de fogo, e ainda, restringindo a liberdade da vítima, subtraíram, para proveito de todos: a quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), um cartão de crédito do Banco do Brasil, uma televisão, uma aliança, garrafas de bebidas, um celular da marca Samsung, um relógio da marca Technos e os veículos Hyundai Tucson, placa MEW 4485 e um Peugeot 206, placa MLX-0546, tudo de propriedade da vítima e de sua esposa, conforme Boletins de Ocorrência às fls. 103/108 e 134/135, Termo de Depoimento às fls. 4/5, Termo de Reconhecimento de Pessoa às fls. 6/7, Termo de Entrega de fls. 8, Termo de Apreensão à fl. 41, Termo de Entrega às fl. 8 e 121 e Relatório de Investigação de fls. 194/198.
Por ocasião dos fatos, a vítima Adilson chegava em sua residência conduzindo seu veículo Hyundai Tucson, quando foi surpreendido pelo denunciado Daniel Felipi Ferreira David, juntamente com os adolescentes Érika Cristina dos Santos da Silva, Juliana Felix de Souza, Erick Douglas Guerrero Bueno e Elton dos Santos Pereira, os quais se encontravam na posse de um Honda Civic, tendo o denunciado Daniel e os adolescentes cercado a vítima, exibiram uma arma de fogo e anunciaram o roubo. Ato contínuo, adentraram no veículo Hyundai Tucson pertencente à vítima e foram em direção à uma agência do Banco do Brasil para pegar dinheiro, porém não lograram êxito no saque pois a agência estava fechada, quando então retornaram à residência de Adilson. No interior da casa, o denunciado Daniel e os comparsas reviraram todo o local em busca de pertences e após colocarem os objetos arrecadados dentro do veículo Peugeot 206, pertencente à esposa da vítima, evadiram-se do local juntamente com Adilson, quando finalmente o libertaram na Via Expressa Sul, levando com eles também o veículo Hyundai Tucson.
Cumpre ressaltar que a vítima Adilson teve a sua liberdade restringida por mais de duas horas, seja no interior do veículo, enquanto os meliantes buscavam por uma agência bancária para realizar saques, seja no interior da residência, enquanto os autores recolhiam os objetos que efetivamente acabaram por subtrair, tudo isso enquanto o ofendido permanecia sob ameaças constantes tanto por parte do denunciado quanto dos Adolescentes.
Fato 2 - Do crime de roubo em que figura como vítima James Staci Alvarez Mundy
No dia 9 de março de 2015, por volta da 0 hora, na Rua Jorge Mussi n. 363, Bairro Canasvieiras, nesta Capital, os denunciados Daniel Felipi Ferreira David e Fabrício de Jesus Souza, previamente ajustados e com a participação dos adolescentes Erick Douglas Guerrero Bueno e Elton dos Santos Pereira, em conluio de vontades e conjunção de esforços, mediante grave ameaça contra James Staci Alvarez Mundy, consistente no emprego de uma arma de fogo, e ainda, restringindo a liberdade da vítima, subtraíram, para proveito de todos: a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), um carro Peugeot 307, placa MGQ-3925, um celular Motorola modelo MOTO G, de cor preta, tudo de propriedade da vítima, conforme Boletim de Ocorrência às fls. 158/159, Termo de Depoimento às fls. 9/10, Termo de Apreensão às fls. 41/42, Termo de Entrega à fl. 11, Termo de Arrecadação à fl. 127 e Relatório de Investigação de fls. 194/198.
Segundo consta, no momento em que a vítima estacionava seu carro Peugeot 307, placas MGQ-3925 na garagem do prédio em que reside, foi surpreendido pelos denunciados Daniel e Fabrício e pelos comparsas adolescentes, que estavam na posse de um veículo Ford Focus, os quais anunciaram o roubo fazendo uso de uma arma de fogo. O ofendido James, sem esboçar qualquer resistência diante da grave ameaça imposta pelo grupo de meliantes, ofereceu seu veículo, porém os denunciados Daniel e Fabrício e os adolescentes o obrigaram a adentrar no próprio carro e seguiram em direção a Canasvieiras. Os denunciados e os comparsas, sempre sob ameaças de morte, passaram a exigir dinheiro, porém, como não era possível sacar valores naquele horário, a vítima James ligou para seu sócio e solicitou a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), tendo eles combinado o ponto de encontro em um Shopping na Avenida Madre Maria Vilac. Posteriormente, após a entrega do dinheiro, os denunciados e os adolescentes subtraíram mais R$500,00 (quinhentos reais), bem como levaram o veículo Peugeot 307 e celular da vítima, e evadiram-se do local, quando finalmente libertaram James. Cumpre ressaltar que a vítima teve a sua liberdade restringida por mais de uma hora, enquanto os meliantes dirigiam em busca de uma agência bancária visando sacar dinheiro em espécie, sendo que durante todo esse tempo o ofendido permaneceu sob ameaças constantes tanto por parte dos denunciados Daniel e Fabrício quanto dos adolescentes.
Fato 3 - Do crime de roubo em que figura como vítima Nalton Coelho
No dia 7 de março de 2015, por volta das 21 horas e 15 minutos, na Rua Jorge Batista Rosa n. 148, Bairro Trindade, nesta Capital, os denunciados Daniel Felipi Ferreira David e Fabrício Jesus de Souza, com a participação de Jhon Leno Oliveira da Silva (falecido em 14/06/2015, conforme documento anexo), em conluio de vontades e conjunção de esforços, mediante grave ameaça contra Nalton Coelho, consistente no emprego de arma de fogo, e ainda, restringindo a liberdade da vítima, subtraíram, para proveito de todos: um celular Apple IPhone 4S, R$300,00 (trezentos reais), uma televisão LG LED 42'' e o veículo Renault Fluence de placa MKW-9478, tudo de propriedade da vítima, conforme Termo de Depoimento às fls. 12/14, Termo de Entrega à fl. 130, Boletim de Ocorrência às fls. 146/148, Relatório de Investigação de fls. 194/198 e Termo de Exibição e Apreensão de fls. 207/208.
Por ocasião dos fatos, a vítima chegava em casa em seu veículo Renault/Fluence, de placa MKW-9478, e no momento em que abria o portão foi abordado pelos denunciados Daniel e Fabrício e o comparsa falecido, que anunciaram o roubo ameaçando-o com a arma de fogo e o mandaram-no entrar no seu carro. Os denunciados e o comparsa andaram cerca de meia hora e durante o trajeto passaram a exigir dinheiro. Após dirigirem por mais um tempo, retornaram à residência da vítima, ocasião em que os denunciados Daniel e Fabrício e o comparsa falecido reviraram a casa em busca de pertences e após colocarem os objetos dentro do veículo Renault Fluence, pertencente a Nalton, evadiram-se do local juntamente da vítima, quando finalmente o libertaram no túnel Antonieta de Barros, levando o veículo. Cumpre ressaltar que a vítima Nalton teve a sua liberdade restringida por quase uma hora, tudo isso enquanto o ofendido permanecia sob ameaças constantes tanto por parte dos denunciados quanto do comparsa falecido.
Fato 4 - Do crime de corrupção de menores
No mesmo dia, local e horário acima citados, o denunciado Daniel Felipi Ferreira David corrompeu os adolescentes Erika Cristina dos Santos da Silva (4/7/2000), Juliana Felix de Souza (26/10/1999), Erick Douglas Guerrero Bueno (26/10/1998) e Elton dos Santos Pereira (11/4/1999), com eles praticando os delitos de roubo majorado, segundo relatado anteriormente nos itens 1 e 2.
Também o denunciado Fabrício de Jesus Souza, por ocasião do cometimento do assalto perpetrado em defavor de James Staci Alvarez Mundy (fato 2), corrompeu os adolescentes Erick Douglas Guerrero Bueno e Elton dos Santos Pereira, com eles praticando o delito de roubo majorado.
Fato 5 - Do crime de receptação
Em março de 2015, em data a ser...

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