Acórdão nº 0045402-68.2018.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeImprocedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0045402-68.2018.8.11.0042
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0045402-68.2018.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Roubo Majorado]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), DIOGO ROSA OTAHARA DE CAMPOS - CPF: 024.525.621-06 (VÍTIMA), LEIDILANE HELENA DA COSTA - CPF: 023.486.041-32 (VÍTIMA), AUTO POSTO ATACADAO LTDA - CNPJ: 08.055.617/0001-16 (VÍTIMA), WELLYTON DE SOUZA TEODORO - CPF: 060.143.711-09 (APELANTE), ANDRE MAYER LESSA DA SILVA (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA – INVIABILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AGENTE QUANTO À PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO TIPO – ROUBO – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE INFLUIU DE FORMA DECISIVA NA CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO – DIVISÃO DE TAREFAS – COAUTORIA DELITIVA – RECURSO DESPROVIDO.

Se as circunstâncias que cercam o fato demonstram o conhecimento do agente quanto à origem ilícita da motocicleta por ele conduzida, imperativa a condenação nas penas do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), mostrando-se inviável a desclassificação da conduta para a forma culposa do tipo.

Não há falar em participação de menor importância, quando comprovado que o delito foi planejado e praticado mediante a divisão de tarefas, cabendo ao agente a função de intimidar das vítimas e conduzir o veículo de fuga, condutas determinantes para o sucesso da empreitada criminosa.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações criminais interpostas por Wellyton de Souza Teodoro e André Mayer Lessa da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação penal n. 45402-68.2018.8.11.0042 – Código 554874, que os condenou pela prática do crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I), em concurso formal (CP, art. 70, caput), imputando ao primeiro também o delito de receptação dolosa (CP, art. 180, caput).

Inconformada, a defesa do acusado André insurgiu-se perante este juízo revisor, requerendo a aplicação da causa de diminuição de pena da participação de menor importância, já que a sua conduta pouco influiu no resultado do crime, prequestionando os artigos pertinentes (Id. 72569474 e Id. 72569475).

O acusado Wellyton, por sua vez, pleiteou a sua absolvição quanto ao crime de receptação dolosa, sustentando que não tinha ciência da origem ilícita da motocicleta utilizada na prática do roubo. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para a forma culposa do tipo. Por fim, prequestionou o art. 1º, inciso III e art. 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal e art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal (Id. 72569495).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos apresentados pelos apelantes e pugnou pelo desprovimento dos pedidos recursais (Id. 72569479 e Id. 72569497).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos apelos interpostos (Id. 74414965).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações criminais.

De acordo com a acusação, no dia 6 de dezembro de 2018, por volta das 16 horas, no posto de gasolina situado na avenida Fernando Correa da Costa, n. 7.975, bairro Coxipó, na cidade de Cuiabá/MT, os acusados Wellyton de Souza Teodoro e André Mayer Lessa da Silva, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram para si um aparelho celular Samsung A7, de cor preta, de propriedade de Leidilane Helena da Costa; um aparelho celular Samsung Galaxy 7A, de cor preta e uma aliança de ouro, pertencentes à vítima Diogo Rosa Otahara; e o valor de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) em espécie, que estava no caixa do referido estabelecimento comercial.

A peça acusatória narra ainda que, na mesma data, o acusado Wellyton de Souza Teodoro conduzia e ocultava a motocicleta Honda/Fan 125C, cor preta, sem placa, utilizada na prática do delito anterior, objeto que sabia ser produto de crime.

Em suma, a denúncia relata o seguinte contexto fático, in verbis:

(...) No dia 06/12/2018, por volta de 16h00min, em um posto de gasolina, localizado na Av. Fernando Corrêa da Costa, n. 7.975, bairro Coxipó, nesta Capital, os denunciados WELLYTON e ANDRÉ, agindo em concurso de pessoas, com prévio ajuste de vontades, mediante emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, “alguns aparelhos celulares; 01 (uma) aliança e R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) em espécie”, de propriedade das vítimas Leidilane Helena da Costa, Diogo Rosa Otahara de Campos e do referido estabelecimento comercial.

Segundo consta do incluso caderno investigativo, na data do fato, a vítima Leidilane, gerente do citado posto de gasolina, estava atendendo a vítima Diogo, cliente do estabelecimento, momento em que chegaram os denunciados WELLYTON e ANDRÉ em uma motocicleta preta, sem placa, e, em seguida, após descer da moto, o denunciado ANDRÉ, com emprego de arma de fogo, anunciou o roubo, determinando que as vítimas deitassem no chão.

Ato contínuo, as vítimas e outro cliente que estava no local, deitaram-se no chão, oportunidade em que o denunciado WELLYTON se deslocou até o caixa do aludido posto, subtraindo o valor de R$ 602,00 (seiscentos e dois reais) em espécie.

Na sequência, os denunciados ANDRÉ e WELLYTON subtraíram os demais objetos das vítimas e fugiram do local, tomando rumo ignorado. A guarnição da VTR 0501 foi informada, via CIOSP, acerca dos fatos, momento em que se deslocou até o local, onde os policiais militares conversaram com um dos clientes que estava no local, o qual informou que seu aparelho celular da marca Apple, modelo Iphone, que havia...

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