Acórdão nº 0045609-92.2012.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 06-03-2023

Data de Julgamento06 Março 2023
Órgão1ª Turma de Direito Público
Número do processo0045609-92.2012.8.14.0301
Classe processualRECURSO ESPECIAL
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0045609-92.2012.8.14.0301

APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL, SUPERINTENDENCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELEM

APELADO: FABIO DE ARAUJO AMORIM

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

DIREITO AMBIENTAL E DIREITO DO TRÂNSITO LOCAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DELIMITAÇÃO DA AÇÃO DO HOMEM NECESSÁRIA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA LIBERDADE DOS PODERES. NECESSIDADE DE IMPOR O CUMPRIMENTO DA LEI. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA. MAUS TRATOS AOS ANIMAIS. EQUINOS USADOS PARA TRANSPORTE. CARROÇAS. RECURSOS IMPROVIDOS A UNANIMIDADE.

1. Ação Popular pretendendo o cumprimento das Lei Municipal n. 8.168/2002 e Lei Municipal n. 9411/2018, para regulamentação dos veículos de tração animal com habilitação, licenciamento, plaqueamento e cuidados com saúde dos animais, que continuam sem qualquer assistência pelas ruas do Município de Belém.

2. Importância ecológica e social da cidade, com destaque ao combate a crueldade com animais equinos, devendo ser cumpridas as leis para proteção ambiental. As leis locais vêm atendendo uma tendencia ambiental já direcionada pela Constituição Federal, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e Lei de Crimes Ambientais, devendo o Município implementar Políticas Públicas para o fiel cumprimento das leis.

3. Reconhecimento da responsabilidade ambiental do Município e SEMOB por ato omissivo. Fato incontroverso. Ausência de fiscalização e implementação de Políticas Públicas para efetividade da lei publicada em 2018.

4. Multa astrient fixada em valor condizente com a importância da causa, sendo diária fixada no valor de R$ 25.000,00 a iniciar-se apenas 5 meses após a intimação dos gestores, com limite de R$ 1.000.000,00. Lei de proteção ambiental publicada no ano de 2018 e não houve qualquer ato administrativo no sentido de cumprimento há quase 5 anos.

5. Honorários Advocatícios fixados em R$ 5.000,00, ação que tramitou por dez anos no Poder Judiciário, mantido.

6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NÃO CONCEDER PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (Pa), data de registro no sistema.

Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

RELATORA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível em Ação Popular movido por Município de Belém e SEMOB- Superintendência de Mobilidade Urbana, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente ação movida por Fábio de Araújo Amorim.

O autor manejou Ação Popular alegando que o requeridos não estão cumprindo o dever de fiscalizar, licenciar, plaquear, organizar e controlar o uso de veículos de tração animal no Município de Belém . Relata todos os abusos e maus tratos sofridos pelos animais, especialmente os equinos. Alega omissão quanto ao cumprimento da lei 8498/2006 que prevê campanhas de resgate, tratamento e doações dos animais. Requereu o cumprimento da Lei com o plaqueamento e licenciamento das carroças, bem como a fiscalização e cuidados com os animais.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação determinando o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de cinco meses, o plaqueamento, habilitação e licenciamento dos carroceiros de Belém. Ainda, no prazo de dois meses proceder a fiscalização anual das condições de saúde dos animais, sob pena de multa diária de R$ 25.000,00 até o limite de um milhão de reais, contadas a partir da intimação e cada gestor. Fixou honorários advocatícios em cinco mil reais.

O Município de Belém ingressou com recurso de apelação alegando: 1- Inadequação da via eleita; 2- não configuração da responsabilidade subjetiva pois não foi demonstrada a omissão; 3- impossibilidade de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo; 4- ilegalidade de multa fixada contra os agentes públicos. Requer a reforma da sentença.

A SEMOB apresentou recurso de apelação alegando, em síntese: 1- não demonstração de culpa por parte da administração pública e que a responsabilidade de cuidar dos animais é do próprio criador; 2- Elevado valor da multa fixada e dos honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau.

O Ministério Público de 2 grau apresentou parecer pugnando pelo CONHECIMENTO dos recursos e seu DESPROVIMENTO.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal CONHEÇO DO RECURSO interposto pela SEMOB e PARCIALMENTE DO RECURSO interposto pelo Município de Belém, pelos motivos que expostos no voto e procedo a análise conjunta das apelações interpostas nos temas pertinentes.

1- PRELIMINAR – APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA e SANEAMENTO DO FEITO.

O Município de Belém apresentou preliminar alegando inadequação da via eleita afirmando que a Ação Popular não se presta a enfrentar atos omissivos por se tratar de ato inexistente, o que não podemos concordar pelos motivos que passo a expor.

A Ação Popular é instrumento de democracia concedido diretamente pela Constituição Federal a todo cidadão que vise proteger o meio ambiente, é o instrumento que se denomina democracia participativa, conforme pode-se observar do artigo 5º, sendo elevada ao status de direito fundamental.

Art.5º (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

A jurisprudência do STJ se manifesta sem dificuldades acerca da aplicação da Ação Popular para atos omissivos:

" A Ação Popular deve ser apreciada, quanto às hipóteses de cabimento, da maneira mais ampla possível, de modo a garantir, em vez de restringir, a atuação judicial do cidadão ". - Superior Tribunal de Justiça. REsp (00)00000-0000/MG. RECURSO ESPECIAL

4. A ação popular é o instrumento jurídico que deve ser utilizado para impugnar atos administrativos omissivos ou comissivos que possam causar danos ao meio ambiente.

5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. - . Superior Tribunal de Justiça. REsp889766/SP. RECURSO ESPECIAL 2006/00000-00, 4 de outubro de 2007. Diário da Justiça, Brasília, DF, 18 out. 2007.

Dessa forma, trata-se do instrumento adequado para que o cidadão possa cobrar judicialmente do Poder Público e das autoridades o cumprimento de seus direitos protegidos pela CF, especialmente ressaltando que os animais usados nos veículos de tração são parte integrante da fauna e necessitam ser tratados com dignidade e respeito aos seus direitos, razão pela qual foi acertado o entendimento do Juízo de primeiro grau e rejeito a preliminar.

Por fim, no que tange a alegação de ausência de intimação para audiência (fls. 384), percebe-se que esta restou prejudicada eis que o autor e o Município de Belém não compareceram, restando apenas a presença da SEMOB que requereu a juntada de procuração. Na ocasião não houve qualquer decisão ou prejuízo as partes, não havendo qualquer dispêndio processual, razão pela qual entendo que não deve ser considerada motivo de nulidade processual.

Dessa forma, é importante mencionar que somente deve-se aplicar nulidades quando houver prejuízo processual, conforme a máxima do princípio pas de nullité sans grieff, o que não ocorreu no presente caso, em que a audiência restou frustrada.

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE PRAZO REDUZIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA APÓS NOTIFICAÇÃO. SUSPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.

(2016.03954714-85, 165.541, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-10-04)”

Por estas razões entendo acertado o entendimento do Juízo de primeiro grau e rejeito a preliminar

MÉRITO

2- Responsabilidade do Poder Público

Ambos os recursos alegam que não houve demonstração de responsabilidade ou de culpa do Poder Público, passo a análise conjunta deste ponto.

A Ação Popular é ação de cunho constitucional e serve para anular os atos administrativos comissivos e omissivos que causem lesão ao patrimônio público em geral, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, com possibilidade de condenação por perdas e danos dos responsáveis.

In casu, se trata de Ação Popular ajuizada por Fábio de Araújo Amorim, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM e SEMOB objetivando a atuação do Poder Público pelo uso de veículos de tração animal no Município, os denominados “carroceiros”.

Esta ação possui como finalidade coibir danos ambientais,...

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